Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- LAUDELINO MARTIM
- Advogado
- MERIDIANE TIBULO WEGNER (OAB 10627/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000710-46.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: LAUDELINO MARTIM Advogado do(a)
APELANTE: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação distribuída em 26/08/2021, em que a parte autora postula o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente. O feito foi julgado improcedente por sentença proferida pelo Magistrado da 2ª Vara de Amambai/MS em 17/10/2023. Houve interposição do recurso de apelação pela parte autora sendo os autos distribuídos nesta Corte em 15/03/2024. Improcedente o pedido da parte autora para restabelecer a aposentadoria por incapacidade permanente em razão do laudo médico atestar que a incapacidade é definitiva apenas para as atividades que exponha a vida do segurado e de terceiros, sendo capaz para atividades de menor complexidade e braçais.
Houve condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, condicionando sua exigência, todavia, aos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil (id. 286857134, fls. 144/147). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (id. 286857134, fls. 154/159). No mérito, sustentou que o juízo a quo incorreu em equívoco ao não observar a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), uma vez que suas condições pessoais e sociais são desfavoráveis.
Requer a reforma da r. sentença para que seja restabelecida a aposentadoria por incapacidade permanente desde a indevida cessação. A autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
