LOURDES DE ARAUJO VALLIM (OAB 122840/SP), JEFERSON ADRIANO MEIRA (OAB 161575/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000710-46.2025.4.03.6334 AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: LOURDES DE ARAUJO VALLIM - SP122840 ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFERSON ADRIANO MEIRA - SP161575 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001). FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende obter a concessão de benefício por incapacidade temporário ou permanente a partir de 23/07/2024. Foi intimado a emendar a inicial, nos seguintes termos: "a) justificar o seu interesse de agir, devendo juntar a cópia do comunicado administrativo do indeferimento do benefício que pretende ver concedido ou a cópia do comunicado administrativo do indeferimento do pedido de prorrogação do benefício que pretende ver restabelecido nos presentes autos, já que o comunicado de decisão anexo ao id. 366825925 informa o deferimento do pedido, e o documento anexo às ff. 25 do id. 366825920 informa que a autora não atendeu as exigências do INSS, e às ff. 26 do mesmo id. é informado a "desistência escrita do titular"." Em sede de emenda à inicial e, após dilação de prazo para a emenda de 15 dias, a autora manifestou-se no seguinte sentido: "Diante das controvérsias dos dois benefícios previdenciários informados na inicial e sem finalização perante o Instituto Previdenciário (id. 366825925) e (id.366825920), requerendo o SOBRESTAMENTO do presente feito, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para que a requerente possa finalizar o procedimento administrativo junto ao INSS, para posteriormente dar prosseguimento ao presente feito." Pois bem.
A parte autora não juntou aos autos qualquer documento que prove ter requerido benefício previdenciário e que este tenha sido indeferido pela autarquia, já que o comunicado de decisão anexo ao id. 366825925 informa que o benefício em questão foi deferido, e o despacho anexo às ff. 26 do id. 366825920 informa que houve "desistência escrita do titular" após terem sido formuladas exigências por parte do INSS.
Ora, à autarquia ré não se impõe o ônus de avaliar, por iniciativa própria, se o(a) segurado(a) ainda ostenta qualquer tipo de incapacidade após a data marcada para a cessação do benefício, ou após ter formulado exigências, as quais não foram cumpridas. Se o(a) segurado(a) não pediu a prorrogação da benesse, presume-se que concordou com o fato de ter recuperado sua capacidade laboral, e no caso de desistência não há sequer presunção, e sim uma certeza absoluta do desinteresse na concessão da benesse.
Consequentemente, porque a parte autora não demonstrou ter havido resistência da Autarquia a pedido de prorrogação ou de reconsideração da decisão que cessou o benefício que ora pretende voltar a perceber, não há interesse de agir em Juízo. Não é possível vislumbrar ilegalidade no ato de cessação do benefício, uma vez que a provisoriedade é característica essencial do auxílio-doença. Por esse motivo, a própria Administração Pública oferece meios administrativos (sem necessidade de intervenção judicial) para se obter prorrogação de auxílio-doença em caso de persistência da incapacidade, por meio do pedido de prorrogação (PP) ou do pedido de reconsideração (PR), conforme preconizam os artigos 277, § 2º, e 278 da IN INSS/PRES nº 41/2010.
Com efeito, somente se o segurado demonstrar haver sido debalde o uso desses expedientes administrativos é que terá, então, interesse processual (na modalidade necessidade da prestação jurisdicional). A mera cessação do benefício na época prevista não configura resistência ou ilegalidade do INSS capaz de caracterizar uma lide. Ressalto que o prévio requerimento administrativo indeferido não se confunde com esgotamento da via administrativa.
Ou seja: não se está a afirmar que o segurado tinha o ônus de fazer requerimento administrativo e interpor todos os recursos previstos, até a última instância administrativa. O que se afirma é a necessidade do indeferimento do requerimento pela autoridade administrativa. Sem o requerimento da parte interessada, a autoridade administrativa não tem nem mesmo autorização legal para conceder o benefício, que não pode ocorrer de ofício.
Processar-se o pedido da parte autora sem que antes tenha provocado o INSS para postular a prorrogação do seu benefício e/ou conversão em auxílio-acidente é conferir ao Poder Judiciário atribuição que constitucionalmente não é sua, passando o juízo a usurpar função tipicamente administrativa conferida ao INSS para analisar documentos e verificar a presença dos requisitos legais que autorizem o autor a perceber o pretenso benefício.
Negada a pretensão, aí sim tem sentido provocar o Poder Judiciário para aferir se houve ilegalidade ou não na negativa do pleito almejado pela parte autora e, aí sim, nasce o interesse de agir que emerge da resistência do INSS em entregar-lhe o bem da vida pretendido. O 12º Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais realizado em Vitória/ES, em 2015, editou o Enunciado FONAJEF nº 165, de seguinte teor: "Ausência de pedido de prorrogação de auxílio-doença configura a falta de interesse processual equivalente à inexistência de requerimento administrativo." (Aprovado no XII FONAJEF).
A jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo é nesse mesmo sentido, como se vê no precedente seguinte: TERMO Nr: 9301134905/2020 PROCESSO Nr: 0003807-76.2019.4.03.6326 AUTUADO EM 26/11/2019 ASSUNTO: 040111 - AUXÍLIO-ACIDENTE (ART.
86) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO CLASSE:
16 - RECURSO INOMINADO RECTE: LEILA RAMOS ALVES ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP400362 - VANESSA CRISTINA PASQUALINI RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ADVOGADO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 26/05/2020 15:34:52
I -
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LEILA RAMOS ALVES contra a sentença, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de prévio requerimento administrativo de restabelecimento do auxílio-doença ou de concessão de auxílio-acidente, fato que caracterizaria falta de interesse processual.
É o relatório.
II -
VOTO
Não assiste razão à parte recorrente. Da análise da sentença e dos demais elementos coligidos a estes autos virtuais, verifico que a posição adotada pelo Juízo singular não se distanciou do entendimento usualmente adotado por esta Turma Recursal. Tratando-se de concessão de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, ou mesmo de restabelecimento de auxílio-doença cessado administrativamente, a formalização de prévio requerimento administrativo junto ao INSS é essencial para a caracterização da resistência à pretensão da parte autora, que autorizaria a intervenção do Poder Judiciário.
A mera cessação do benefício, sem que o segurado tenha formalizado requerimento administrativo de manutenção/prorrogação, ou mesmo conversão em benefício diverso, não configura o interesse processual necessário para a propositura de ação judicial. Não há exigência do esgotamento de todas as instâncias administrativas. Para a caracterização do interesse processual bastaria, por exemplo, o indeferimento do pedido em primeiro grau administrativo ou o decurso do prazo legal sem a conclusão da análise do pedido.
O que não se pode admitir, todavia, é a movimentação do aparato Judiciário sem que a autarquia previdenciária sequer tenha sido provocada no âmbito administrativo a analisar o pedido. Admitir a supressão absoluta da instância administrativa, como pretende a parte autora, seria desvirtuar a função precípua do Poder Judiciário, que consiste em processar e julgar conflitos de interesse. Ora, não havendo prévia resistência à pretensão, não há, consequentemente, lide a ser dirimida por esta Justiça Federal.
Este entendimento, ou seja, a necessidade de prévio requerimento administrativo para a caracterização do interesse processual em matéria previdenciária, foi consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal na sessão plenária de 03.09.2014, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631240. No entanto, estabeleceu o pretório excelso uma regra de transição para lidar com as ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631240, de modo que há três situações e abordagens distintas: 1ª) se a ação foi ajuizada antes de 03.09.2014 sem prévio requerimento administrativo e houve apresentação de contestação de mérito por parte do INSS, considera-se caracterizado o interesse de agir, devendo prosseguir o feito até o julgamento de seu mérito; 2ª) se a ação foi ajuizada antes de 03.09.2014 sem prévio requerimento administrativo, porém, o INSS ainda não manifestou resistência à pretensão por meio de contestação, o autor deverá ser intimado a dar entrada no requerimento administrativo em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo (caso a pretensão seja acolhida no âmbito administrativo, extingue-se a ação, do contrário, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir); 3ª) se a ação foi ajuizada após 03.09.2014 sem prévio requerimento administrativo inexiste interesse de agir, devendo o feito ser extinto de plano sem julgamento de seu mérito.
A presente ação foi ajuizada em 26.11.2019, muito tempo após a conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631240, em 03.09.2014, de modo que a ausência de prévio requerimento administrativo caracterizada a falta de interesse de agir, nos termos da jurisprudência pacificada pelo E. Supremo Tribunal Federal. Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência pacificada no âmbito de nossos Tribunais.
Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em julgamentos análogos, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, "caput", segunda parte, da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, segunda parte. É o voto.
III -
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Oitava Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Meritíssimos Juízes Federais Márcio Rached Millani, Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira e Ricardo Geraldo Rezende Silveira.
São Paulo - 15 de julho de 2020. (data do julgamento). Em 17/03/2022, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) julgou a questão sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia. Nessa oportunidade foi fixada a seguinte tese jurídica (Tema nº 277): O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.
Por tais motivos, a extinção do feito é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial. E, por força do disposto no artigo 485, inciso I, desse Código, deixo de apreciar o mérito do pedido formulado perante este Juízo. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. O extrato do CNIS juntado aos autos demonstra que os rendimentos auferidos pela parte autora enquadram-se no parâmetro do art. 790, § 3º, da CLT, aplicável aos Juizados Federais, conforme Enunciado 52, aprovado no IV Encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região - 2018.
Sem condenação de custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei n. 9099/95). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se a baixa na distribuição.
Publique-se. Sentença assinada eletronicamente. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Advogados
LOURDES DE ARAUJO VALLIM (OAB 122840/SP), JEFERSON ADRIANO MEIRA (OAB 161575/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000710-46.2025.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: JEFERSON ADRIANO MEIRA - SP161575, LOURDES DE ARAUJO VALLIM - SP122840 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
I- Defiro o pedido de dilação do prazo para emendar a inicial. Confiro à parte autora o prazo adicional de 15 (quinze) dias para tanto.
II – Emendada a petição inicial, prossiga-se conforme decisão lançada no ID 366972009. Caso contrário, voltem conclusos para indeferimento da inicial. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Advogados
LOURDES DE ARAUJO VALLIM (OAB 122840/SP), JEFERSON ADRIANO MEIRA (OAB 161575/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000710-46.2025.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: JEFERSON ADRIANO MEIRA - SP161575, LOURDES DE ARAUJO VALLIM - SP122840 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. A verificação do cumprimento pela parte autora das condições ao recebimento do benefício postulado demanda a instrução do processo, mediante ampla produção probatória. Os documentos unilaterais por ora juntados, os quais informam esta cognição judicial não exauriente, não se traduzem em prova inequívoca do direito reclamado e não autorizam, initio litis, a concessão do benefício em comento nos autos.
A realização da prova pericial é imprescindível à constatação do alegado cumprimento dos requisitos ao recebimento do benefício reclamado. Neste momento, pois, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo previdenciário adversado. Por tais motivos, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
2. Tratando-se de ação em que pretende a parte autora a condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário por incapacidade (temporária ou definitiva), com fundamento no art. 370, do Código de Processo Civil, que dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, devendo a petição inicial ser instruída com os “documentos indispensáveis à propositura da ação” (CPC, art. 320), e sobretudo visando à plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 7º), após a análise da petição inicial, determino: INTIME-SE a parte autora para que junte, em 15 (quinze) dias, aos autos documentos médicos e do estado de saúde da parte autora que demonstrem a efetiva incapacidade laboral temporária ou definitiva, atual ou referente a período específico, até a DER (Data de Entrada do Requerimento) ou distribuição da ação (CPC, art. 240, § 1º), para devida aferição do incapacidade para o trabalho, qualidade de segurado, carência e requisitos legais quando da resolução do mérito da presente ação, sob os devidos ônus de eventual inércia probatória (CPC, nciso I);
art. 373, i
3.
Intime-se a também para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova emenda à petição inicial, a fim de que atenda plenamente ao quanto disposto nos termos do artigo 129-A, inciso s I e II, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, que deverá incluir as providências seguintes, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO: a) justificar o seu interesse de agir, devendo juntar a cópia do comunicado administrativo do indeferimento do benefício que pretende ver concedido ou a cópia do comunicado administrativo do indeferimento do pedido de prorrogação do benefício que pretende ver restabelecido nos presentes autos, já que o comunicado de decisão anexo ao id. 366825925 informa o deferimento do pedido, e o documento anexo às ff. 25 do id. 366825920 informa que a autora não atendeu as exigências do INSS, e às ff. 26 do mesmo id. é informado a "desistência escrita do titular". b) ajustar o valor da causa, segundo o critério fixado nos arts. 292, caput e parágrafo 1º do CPC, de modo inclusive a permitir a análise da competência deste Juizado.
Considerando o pedido contido na inicial, o valor da causa deverá corresponder à soma de todos os valores atrasados a partir da data da entrada do requerimento do benefício postulado nos presentes autos, acrescidos de 12 parcelas vincendas; A parte autora intimada para emenda à petição inicial assume os ônus de eventual descumprimento das providências acima determinadas de forma específica, inclusive em caso de atendimento parcial ou incompleto, o que poderá dar ensejo ao indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, conforme CPC, arts. 320, 321 e 330,
I. Adotadas as providências acima, proceda-se do modo a seguir:
4. JUSTIÇA GRATUITA: Fundamento: o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, mediante comprovação prévia (CPC, art.99, §2º). Como critério objetivo e impessoal para aferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estar atento às características do caso em concreto, afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% (R$ 1.631,48 por mês) do teto previdenciário fixado pelo Regime Geral da Previdência Social (atualmente de R$ 8.157,41, cf.
Portaria MPS/MF nº 06, de 10/01/2025) que, a título de oportuna justificativa, equivale ao rendimento mensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez de mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério de miserabilidade para pagamento do benefício assistencial (cf. art. 20,§ 3º, da Lei n. 8.742/1993 - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobreza das pessoas elegíveis ao Programa Bolsa Família, que devem ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no CadÚnico (cf. art. 5º, incisoII da Lei 14.601/2023 - Bolsa Família).
No caso em tela, o CNIS juntado aos autos demonstra a renda mensal da parte autora em valor inferior aos parâmetros de referência acima citados, o que, em uma análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, revela que a parte atende aos requisitos legais, razões pelas quais defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
5. PERÍCIA: Nos termos do artigo 129-A, §1º da lei nº 8.213/1991, determino, ab initio, a realização de perícia médica.Os quesitos únicos a serem respondidos constam da portaria em vigor deste Juízo.Se a parte autora deixar de comparecer ao ato pericial, terá início na própria data designada para a realização do ato um prazo de cinco dias para que apresente justificativa consistente para a ausência, instruída com prova documental.
Passado esse prazo, a ausência da parte autora será considerada injustificada e a oportunidade de produção da prova pericial estará fulminada pela preclusão. Se ocorrida essa situação, abra-se conclusão para extinção. Além dos quesitos únicos, deverá o(a) Sr.(a) Perito, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo (LAUDO SABI), indicar, em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e sua correlação com a atividade laboral do periciando, nos termos do §1º da Lei nº 14.331/2022.
DEVE A PARTE AUTORA MANIFESTAR NO MESMO PRAZO ACIMA – EM 15 (QUINZE) DIAS - SE PRETENDE SE SUBMETER APERÍCIA MÉDICA JUDICIAL COM CLÍNICO GERAL, ORTOPEDISTA OU COM PSIQUIATRA, TENDO EM VISTA SER POSSÍVEL O PAGAMENTO/RESTITUIÇÃO DE APENAS 01 (UMA) PERÍCIA POR PROCESSO PELO PODER EXECUTIVO. Caso a autora não se manifeste dentro do prazo acima, designe-se data para perícia com clínico geral.
6. PROVIDÊNCIAS APÓS PERÍCIA: Após a juntada do laudo: 6.1) Somente em caso de laudo favorável (ainda que parcialmente), CITE-SE o INSS (Portaria Assi-01V nº 148, de 12/08/2022). Se a resposta consistir em contestação, deverá a ré dizer a respeito das provas que pretende produzir, juntando desde logo as provas documentais, sob pena de preclusão. Nos termos do artigo 11 da Lei n.º 10.259/01, deverá ainda trazer documentos necessários ao deslinde meritório do feito.
Na mesma oportunidade, deverá se manifestar acerca do laudo pericial e, se o caso, apresentar proposta de transação. 6.2) Após, intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o laudo e/ou sobre eventual proposta de transação. 6.3) Posteriormente, em nada mais sendo postulado, abra-se a conclusão para o julgamento. Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Servirá o presente provimento de mandado de citação e intimação eletrônicas. Assis, data da assinatura eletrônica. LUÍS FERANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal