PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000710-48.2017.4.03.6133 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: MARIA BETANIA MACIEL MENDES ADVOGADO do(a) APELANTE: HELENA LORENZETTO ARAUJO - SP190955-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio reclusão. A sentença fundamentou-se na ausência de preenchimento do requisito da baixa renda do segurado recluso, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o último salário de contribuição percebido antes da prisão superava o limite legal vigente à época do recolhimento prisional.
A apelante sustenta, em síntese, que faz jus à concessão do auxílio-reclusão, defendendo a flexibilização do requisito da baixa renda diante das circunstâncias do caso concreto e da situação de hipossuficiência dos dependentes do segurado recluso. Alega, ainda, que a interpretação restritiva do art. 80 da Lei nº 8.213/91 afronta os princípios constitucionais da isonomia e da proteção social. Ao final, requer a reforma da sentença para a concessão do benefício.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Em atenção ao princípio tempus regit actum, a concessão do referido benefício deverá observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do aprisionamento, porquanto devem ser seguidas as regras da pensão por morte, desde que haja compatibilidade e não exista disposição em sentido diverso.
O auxílio-reclusão, previsto no inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, constitui uma prestação devida aos dependentes do segurado, em razão da prisão deste, cabendo ao legislador ordinário a sua regulamentação. Nesse contexto, os requisitos necessários para a concessão do auxílio-reclusão constam do art. 80 da Lei n.º 8.213/91, a saber: qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte, art. 74 da Lei nº 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço.
Ressalte-se que, após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, o benefício passou a ser devido somente aos segurados de baixa renda. Confira-se: "Art. 13 da EC n.º 20/98 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." Posteriormente, o art. 116 do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003 estabeleceu o seguinte: "Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). § 1.º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado. § 2.º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. § 3.º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica. § 4.º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105; § 5.º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. § 6.º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9.º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes." Cumpre observar que o valor originalmente fixado pelo art. 13 da EC nº 20/98, combinado com o art. 116 do Decreto nº 3.048/99, é periodicamente atualizado por meio de Portarias do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Destaca-se, ainda, que até a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, sua aferição ocorria com base no último salário de contribuição do segurado antes do recolhimento à prisão, o qual deveria ser igual ou inferior ao limite fixado nas Portarias Ministeriais então vigentes. Após a Reforma da Previdência, contudo, o critério passou a observar a média dos salários de contribuição apurados nos 12 meses anteriores ao recolhimento prisional, nos termos do §4º do art. 80 da Lei nº 8.213/91, além da exigência de carência mínima de 24 contribuições mensais.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1162, firmou entendimento no sentido de que, no regime jurídico anterior à vigência da Medida Provisória nº 871/2019, admite-se a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão quando o salário de contribuição do segurado ultrapassar o limite legal em percentual ínfimo, em observância à finalidade protetiva do benefício e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção social e da seletividade previdenciária.
Contudo, assentou-se, igualmente, que, após a vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, não mais se admite tal flexibilização, tendo em vista que o critério de aferição da baixa renda passou a possuir natureza objetiva, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores ao recolhimento prisional, ressalvada apenas a hipótese de ausência de atualização anual do limite legal pelo Poder Executivo.
No caso dos autos, verifica-se que o instituidor detinha qualidade de segurado na data do recolhimento prisional, ocorrido em 17/01/2013, conforme demonstram o extrato do CNIS (ID 94321353 - fls.
2) e a certidão de recolhimento prisional juntada aos autos (ID 1874399 - fls. 6). A controvérsia reside na possibilidade de flexibilização do requisito da baixa renda para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão, diante do fato de que o último salário de contribuição do segurado recluso ultrapassava o limite legal vigente à época do recolhimento prisional. Conforme se verifica do extrato do CNIS (ID 94321353 – fls. 2), o segurado percebeu, no mês anterior ao recolhimento prisional (12/2012), remuneração no valor de R$ 1.227,34, montante superior ao limite de R$ 971,78 previsto pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 15/2013, vigente à época, razão pela qual não restou preenchido o requisito da baixa renda exigido para a concessão do auxílio-reclusão.
Ademais, não há elementos probatórios aptos a evidenciar situação excepcional que autorize o afastamento do critério objetivo previsto na legislação previdenciária, tampouco comprovação de que a remuneração percebida pelo segurado possuía caráter eventual ou transitório. Ao contrário, o valor percebido ultrapassava manifestamente o limite legal vigente à época do recolhimento prisional, circunstância que afasta o enquadramento na condição de segurado de baixa renda exigida pelo art. 80 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO RECOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.
I. CASO EM EXAME Autos devolvidos pela Vice-Presidência para análise de juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do julgamento do Tema 1.162 pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Acórdão desta Turma manteve sentença de improcedência do pedido de auxílio-reclusão, por não preenchimento do requisito de baixa renda em razão de último salário-de-contribuição superior ao limite legal na data do recolhimento (20.12.2016).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a pertinência de flexibilização do critério de baixa renda para concessão do auxílio-reclusão no regime anterior à vigência da Medida Provisória n. 871/2019, quando o salário-de-contribuição do segurado excede o limite legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-reclusão exige, entre outros requisitos, a condição de segurado de baixa renda na data do recolhimento, nos termos do artigo 80 da Lei n. 8.213/1991 e do artigo 201, inciso IV, da Constituição da Republica; no regime anterior a 18.1.2019 a aferição, para segurado empregado, opera pela comparação do salário percebido no último mês trabalhado com o limite legal vigente.
O colendo Superior Tribunal de Justiça admitiu, de forma estrita e excepcional, a flexibilização do critério econômico para casos anteriores à vigência da MP n. 871/2019 quando o excesso em relação ao teto for ínfimo ou quando se demonstrar, de modo inequívoco, caráter episódico das parcelas que compuseram o salário-de-contribuição. No caso concreto, o CNIS revela remuneração mensal habitual que supera em mais do que o dobro o limite aplicável para 2016 (R$ 1.212,64), o que afasta a caracterização de ultrapassagem ínfima ou episódica e inviabiliza a relativização do critério econômico.
Incumbe à parte autora o ônus de provar documentalmente a natureza episódica das parcelas que integraram o salário-de-contribuição; as alegações constantes das peças processuais não demonstraram tal circunstância de forma incontroversa, razão pela qual o juízo de retratação não é cabível.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Juízo negativo de retratação. Acórdão recorrido mantido. Tese de julgamento: A aferição do requisito de baixa renda para auxílio-reclusão deve observar a legislação vigente à data do recolhimento do segurado. No regime anterior à vigência da Medida Provisória n. 871/2019, é possível, de forma estrita e excepcional, flexibilizar o critério econômico quando a ultrapassagem do teto legal for ínfima ou quando comprovada a episodicidade das parcelas que compuseram o salário-de-contribuição; tal flexibilização não se aplica quando a renda habitual supera significativamente o limite legal.
Cabe ao requerente o ônus de demonstrar, por prova documental suficiente, a natureza episódica das parcelas que elevaram o salário-de-contribuição, sob pena de manutenção da negativa do benefício. Legislação relevante citada: Constituição da Republica, artigo 201, inciso IV; Lei n. 8.213/1991, artigos 15, 16, 24, 25 e 80; Decreto n. 3.048/1999; Medida Provisória n. 871/2019; Lei n. 13.846/2019; Emenda Constitucional n. 20/1998; Emenda Constitucional n. 103/2019.
Jurisprudência relevante citada: colendo Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.162 (REsps 1.958.361/SP, 1.971.856/SP e 1.971.857/SP); REsp 1.485.417/MS e REsps 1.842.985/PR e 1.842.974/PR (Tema Repetitivo n. 896); STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.917.246/SP, Segunda Turma, julgado em 13.12.2021, DJe 17.12.2021; Turma Nacional de Uniformização, Tema 310; Turma Nacional de Uniformização, Tema 169; TRF 3ª Região, AI n. 5003899-22.2025.4.03.0000; TRF 3ª Região, AC n. 5013473-45.2025.4.03.9999; TRF 3ª Região, Apelação Cível n. 5014820-63.2022.4.03.6105." (TRF-3 - ApCiv: 53327914820194039999, Relator: Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, Data de Julgamento: 25/03/2026, 10ª Turma, Data de Publicação: 27/03/2026) "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. CRITÉRIO OBJETIVO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ACIMA DO TETO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TEMA 1017/STJ. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. [...]III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexistência de omissão quanto ao cerceamento de defesa. A aferição do requisito de baixa renda para o auxílio-reclusão deve considerar a renda do segurado preso e não a de seus dependentes (STF, RE 587.365/SC).
5. A prova documental (extratos do CNIS) é suficiente para comprovar o valor do salário de contribuição, tornando dispensável a realização de perícia social para a análise de critério puramente objetivo e legal.
6. O Tema 1017 do STJ permite a aferição da baixa renda pela ausência de rendimentos apenas quando o segurado estiver desempregado no momento da prisão. Na espécie, restou comprovado que o segurado possuía vínculo empregatício ativo e remuneração superior ao teto normativo na data do encarceramento.
7. O inconformismo da parte com a interpretação jurídica dada aos fatos não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, devendo ser canalizado pela via recursal adequada.[...]" (TRF-3 - ApCiv: 50717168420224039999, Relator: Juíza Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 16/03/2026, 10ª Turma, Data de Publicação: 20/03/2026) Assim, ausente requisito indispensável à concessão do benefício, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida. Os honorários advocatícios deverão ser majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
DÊ-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal