Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ENGRACIA DEUSAIR COELHO LEMOS
- Advogado
- ELIANE REGINA GARCIA QUINALIA (OAB 218421/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000710-48.2025.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ENGRACIA DEUSAIR COELHO LEMOS Advogado do(a) AUTOR: ELIANE REGINA GARCIA QUINALIA - SP218421 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei. A parte autora pleiteia a averbação e o reconhecimento dos períodos especiais informados na petição inicial.
Requer, em consequência, a condenação do INSS à concessão de aposentadoria programada (aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial ou aposentadoria por idade). É de rigor o reconhecimento da ausência de interesse processual. Conforme se depreende da folha de rosto do processo administrativo (fl. 1 do Id 350433388), a parte autora, ao efetuar o requerimento de aposentadoria, informou que não possuía períodos especiais a reconhecer.
Em outras palavras, a parte autora não requereu ao INSS o reconhecimento e a averbação de tais períodos. Note-se que não basta a juntada de documentos eventualmente comprobatórios da especialidade ou do trabalho rural. É preciso provocar adequadamente o INSS quando do requerimento administrativo, pleiteando perante a Administração o reconhecimento de tais períodos. O correto preenchimento do pedido administrativo define o fluxo do processo perante o INSS.
Quando não há indicação de períodos a averbar, a análise é automatizada, ou seja, não há análise humana na autarquia (análise por servidor público), de modo que sequer são apreciados documentos eventualmente apresentados. Daí a necessidade de provocação adequada do INSS, indicando que há períodos especiais e/ou rurais, o que não ocorreu no caso dos autos (vide novamente a folha de rosto do processo administrativo).
A falta de provocação do INSS transfere para o Poder Judiciário o exercício de uma função que não lhe é típica, substituindo-se à Administração. É que a análise inicial do direito ao benefício previdenciário e a respectiva concessão ou revisão são tarefas constitucionalmente atribuídas ao Poder Executivo, que as delegou a uma autarquia especialmente criada para esse fim. Com a provocação direta da função jurisdicional, haveria um descontrole no fluxo dos serviços estatais e os Juízos Federais tornar-se-iam verdadeiras agências da Previdência Social.
