PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000710-52.2020.4.03.6130 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DIAS DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALDIR ANDRADE VIANA - SP358580 ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900 REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, FUNDACAO BRASILEIRA DE TEATRO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA DAS GRAÇAS DIAS DE SOUZA em face da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (UNIG), e FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE TEATRO, mantenedora da FACULDADE DE ARTES DULCINA DE MORAES, em que se pleiteia tutela provisória de urgência, a fim de seja desconstituído o ato praticado pela UNIG, reativando-se o registro do diploma da parte autora. Ao final, requer a confirmação da tutela provisória de urgência, para que seja declarado a validade do diploma da parte autora para todos fins de direito; bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora.
Narra a autora que concluiu o curso de Educação Artística e que, após a conclusão do curso e o preenchimento de todos os requisitos necessários, obteve o diploma de conclusão do curso, com registro realizado pela UNIG, em 13/04/2016. Relata que, por irregularidades apuradas pelo MEC na atuação da UNIG, esta cancelou o registro de inúmeros diplomas expedidos por outras instituições de ensino superior, dentre eles aquele obtido pela autora.
Argumenta, contudo, que concluiu regularmente o curso em questão, e que a UNIG ilegalmente cancelou o diploma da autora de forma unilateral e nada fez até o momento para regularização da situação, em que pese a existência da portaria n.º 910/2018. A inicial veio acompanhada de documentos, e comprovante de recolhimento das custas processuais devidas (ids. 28499429 e 28500167). A UNIG contestou o pedido, arguindo, preliminarmente a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que não praticou qualquer ilegalidade na medida em que apenas cancelou o registro de diplomas em cumprimento ao Protocolo de Compromisso firmado com o MEC; sendo certo que a ilegalidade decorre não no ato de cancelamento do registro, mas na própria oferta irregular da prestação do serviço educacional. Asseverou que não tinha como identificar as irregularidades dos diplomas expedidos (notadamente com aproveitamento irregular de estudos ou a indevida terceirização do Ensino a Instituição não credenciada no MEC) no momento em que procedeu aos registros dos diplomas; razão pela qual não pode ser responsabilizada por eventuais danos sofridos pelos alunos.
Ao final, postulou a improcedência dos pedidos (id. 325637768-fls.13 e ss.). Redistribuído o feito neste Juízo, em razão da competência, por despacho de id. 325654344 foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, acoste aos autos todos os documentos que demonstrem ter concluído, de forma regular, o curso em questão (tais como cópias de processos avaliativos, matrículas, boletos, trabalhos, diploma de curso anterior, caso utilizado como aproveitamento de estudos, etc); esclarecendo se o curso foi ministrado na modalidade presencial ou à distância, em que local, bem como os dias e horários em que ministradas as aulas.
Por decisão de id. 347666828, foi determinada a citação da União e da Fundação Brasileira de Teatro - Faculdade Dulcina de Morais (id. 325637768) Decretada a revelia da corré Faculdade Dulcina de Morais (id. 484517632). Expirado o prazo de manifestação das partes, vieram os autos conclusos para a prolação de sentença.
É o relatório.
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIG Quanto à preliminar de ilegitimidade da UNIG, não deve ser acolhida. O presente caso versa acerca dos diplomas expedidos aos alunos de Educação Artística, registrados pela UNIG e posteriormente cancelados em decorrência da Portaria nº 738, de 22 de 2016. Nos moldes da Portaria 910 de 2018, do MEC, há previsão de que a UNIG seria monitorada por dois anos pela SERES em relação ao cancelamento de diplomas (artigo 2º), além de estabelecer o dever de a UNIG corrigir eventuais inconsistências constatadas pela SERES (artigo 4º).
Portanto, em face dos atos concretos praticados e da responsabilidade da União pelo controle dos diplomas de curso superior, resta demonstrada a legitimidade passiva tanto da UNIG quanto da UNIÃO (em razão do interesse de órgão público federal - MEC). DA AÇÃO COLETIVA Ainda preliminarmente, consigno que é questionável os efeitos de eventual sentença coletiva proferida pela Justiça Estadual do Estado de Goiás no bojo dos autos nº 5092329-22.2020.8.09.0000 para o caso concreto (a despeito de declarada a inconstitucionalidade da limitação dos efeitos da coisa julgada - nos termos da redação do artigo 16 da Lei 7347/1985, e repristinação da redação anterior do referido dispositivo - cf. precedente firmado pelo STF no julgamento com repercussão geral do leading case RE 1101937- Tema 1075), notadamente em vista da incompetência absoluta do Juízo Estadual para processar e julgar a presente causa.
Ademais, conforme o art. 104 da Lei 8.078/90, aplicável às ações coletivas em geral, estas não induzem litispendência para as ações individuais, e os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes não beneficiarão os autores das ações individuais que não requereram a suspensão a demanda individual; sendo certo que no caso concreto, a autora deixou de requerer a suspensão do presente feito, nos moldes do referido artigo.
Passo apreciar o mérito. DO MÉRITO O artigo 48 da Lei nº 9394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) assim dispõe acerca dos diplomas de cursos superiores: Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos pelo MEC, quando devidamente registrados, possuem validade nacional como prova da formação recebida pelo seu titular. Cumpre observar que o Decreto n. 9.235/2017 dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e pós-graduação no sistema federal de ensino.
O art. 45 do Decreto em comento trata do reconhecimento, registro de curso e renovação de reconhecimento de cursos, nestes termos: Art.
45. O reconhecimento e o registro de curso são condições necessárias à validade nacional dos diplomas. § 1º O reconhecimento de curso presencial na sede não se estende às unidades fora de sede, para registro do diploma ou qualquer outro fim § 2º O reconhecimento de curso presencial em determinado Município se estende às unidades educacionais localizadas no mesmo Município, para registro do diploma ou qualquer outro fim, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação. § 3º O disposto no § 2º não dispensa a necessidade de avaliação externa in loco realizada pelo Inep nas unidades educacionais que configurem local de oferta do curso. § 4º O Ministério da Educação poderá instituir processo simplificado para reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos das IFES (...) (...) Art.
76. A oferta de curso superior sem o ato autorizativo, por IES credenciada, configura irregularidade administrativa e o Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, instaurará procedimento administrativo sancionador, nos termos deste Capítulo. § 1º Nos casos em que a IES possua pedido de credenciamento em tramitação, será instaurado processo administrativo de supervisão de rito sumário, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação. § 2º Confirmada a irregularidade, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação arquivará os processos regulatórios protocolados pela IES e sua mantenedora ficará impedida de protocolar novos processos de credenciamento pelo prazo de dois anos, contado da data de publicação da decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação. (...) Art.
77. É vedada a oferta de educação superior por IES não credenciada pelo Ministério da Educação, nos termos deste Decreto. § 1º A mantenedora que possua mantida credenciada e que oferte educação superior por meio de IES não credenciada está sujeita às disposições previstas no art.
76. § 2º A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, no caso previsto no e em outras situações que extrapolem ascaput competências do Ministério da Educação, solicitará às instâncias responsáveis:
I - a averiguação dos fatos;
II - a interrupção imediata das atividades irregulares da instituição; e
III - a responsabilização civil e penal de seus representantes legais. Art.
78. Os estudos realizados em curso ou IES sem o devido ato autorizativo não são passíveis de convalidação ou aproveitamento por instituição devidamente credenciada. (Grifos e destaques nossos). Consoante se extrai do art. 78 acima transcrito, o estudo realizado em curso não autorizado não é passível de convalidação ou aproveitamento. Isso decorre do postulado de que o ato viciado não pode gerar direitos, eis que não configurado o ato jurídico perfeito.
No caso concreto, consta que vários alunos foram surpreendidos com comunicado acerca do cancelamento do registro de seu diploma. A Universidade Iguaçu – UNIG cancelou inúmeros diplomas, dentre os quais os emitidos pela Faculdades de Artes Dulcina de Morais, sediada em Brasília-DF, com autorização do MEC apenas para prestar serviços educacionais (curso superior) na modalidade presencial, consoante pesquisa realizada nesta data no sítio do MEC.
O cancelamento do registro do diploma de milhares de outros alunos decorreu de exigência do MEC, em razão de irregularidades nos cursos oferecidos por diversas Faculdades e no sistema de registros da UNIG. Assim, o MEC apurou irregularidades nos procedimentos adotados pela UNIG. Nas diversas ações ajuizadas perante este juízo há informação de que: (i) a UNIG teria emitido, entre 2011 e 2016, mais de 94 mil diplomas de outras instituições de ensino, localizadas em vinte e um estados brasileiros; e (ii) não havia controle dos diplomas emitidos pela UNIG.
Neste contexto, há indícios da existência de vícios em relação ao funcionamento do curso. Assim sendo, não vislumbro a apontada ilegalidade do ato da UNIG, que razão das graves irregularidades constatadas no uso de atribuições e considerando o Protocolo de Compromisso firmado com o Ministério da Educação, que determinou o cancelamento dos registros de diplomas dos ingressantes dos anos de 2011 a 2016 do Curso de diversas Universidades.
Não se pode olvidar que, conforme a legislação vigente, o credenciamento, autorização e fiscalização do ensino superior é atribuição do Ministério da Educação. Assim sendo, os atos autorizativos, como os de credenciamento da instituição, de autorização e de reconhecimento de cursos, dentre outros, expedidos em favor de determinada Instituição de Educação Superior - IES, após processos avaliativos específicos, são personalíssimos, portanto, restritos à IES para a qual foram emanados, vedada a terceirização de atividades acadêmicas da IES a entidades não credenciadas.
Desse modo, caso uma IES, por contrato ou convênio, franqueie a oferta para entidade apenas validando um serviço educacional que na realidade é ofertado por ente privado não autorizado previamente pelo Poder Público para atuação na educação superior, estará configurando irregularidade e o curso ofertado não terá qualquer validade de certificação quanto ao conteúdo ministrado, tendo valor de curso livre.
Frisa-se que, consoante pontuado pela corré UNIG, e consoante se infere, dentre outros atos normativos, da Portaria do MEC nº 11/2017, a legislação educacional admite a possibilidade de parceria entre Instituição de Educação Superior- IES credenciadas com entidades consideradas como não-IES, na modalidade educação a distância. Contudo, em tais casos, somente as atividades de natureza operacional e logística, como a utilização de infraestrutura, podem ser objeto de convênios, permanecendo as atividades de natureza acadêmica de responsabilidade estrita da instituição regularmente credenciada, tendo em vista, conforme mencionado anteriormente, ser o ato regulatório personalíssimo, não podendo ser objeto de delegação a outras entidades.
Neste contexto, é evidente que, se uma instituição regularmente credenciada permite a oferta para uma entidade não credenciada de curso superior de graduação ou pós-graduação por contrato, convênio ou parceria, apenas validando um serviço educacional que na realidade é de responsabilidade de ente não credenciado, estará configurando irregularidade e o curso ofertado não terá qualquer validade de certificação quanto ao conteúdo ministrado, tendo valor de "curso livre”.
No caso concreto, a parte autora requer o restabelecimento da validade do seu diploma, sob o argumento de que teria participado de modo regular do curso. A fim de comprovar o seu alegado direito, a autora acostou aos autos, além de documentos pessoais e procuração, os seguintes documentos (id. 28499429): i) diploma de Artes Visuais emitido pela Faculdade Dulcina de Morais em 08 de dezembro de 2015 e registrado pela UNIG em 13 de abril de 2016 (fls. 05/06); e ii) histórico escolar, do qual se infere que o curso de teria sido ministrado em apenas dois semestres (cursado em 2014), com aproveitamento de créditos da Faculdade Luterana do Brasil (id. 28499429-fl. 06).
Ora, se há indícios de irregularidades no caso concreto, não se pode determinar a manutenção da validade de diploma, sem se apurar se o aluno efetivamente cursou a faculdade de modo regular e efetivamente faz jus ao documento. A autora nada esclarece a respeito do curso, o local em que o realizou, quais matérias foram devidamente aproveitadas a partir de diploma regular de outro curso (cujo diploma sequer foi acostado aos autos).
Tampouco apresentou outros documentos que demonstrem a sua frequência às aulas regulares do curso, realização de trabalhos e processos avaliativos regulares, boletos de pagamentos, comprovação de participação no ENADE (ou efetiva dispensa), fatos indispensáveis à demonstração do seu direito à obtenção do respectivo diploma universitário. No caso em tela, portanto, os documentos acostados não são aptos a demonstrar que a autora cumpriu a grade curricular e carga horária necessárias à expedição de diploma.
Portanto, os elementos factuais e jurídicos acima apurados não subsidiam alegação de boa-fé e denotam o acerto no processo administrativo que resultou no cancelamento do registro dos diplomas, haja vista o interesse público quanto à adequada formação dos profissionais, notadamente os educadores, responsáveis pelo preparo de todos os demais profissionais. Nesse sentido há precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FISCALIZAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. REGISTRO DE DIPLOMA. CANCELAMENTO. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. CURSOS A DISTÂNCIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INTERESSE PÚBLICO.
1. Sobre a ilegitimidade passiva da União, constata-se, no contexto fático a envolver a demanda, a atuação de órgão federal de regulação e supervisão do ensino superior, além de procedimentos administrativos de apuração de irregularidades, não se tratando, pois, de relação ou situação jurídica a cuidar, exclusivamente, de interesses privados no âmbito de contratos de consumo. Ainda que a União não possa diretamente efetuar o registro de diploma, ou de alguma forma declarar a validade do diploma cancelado, a controvérsia vincula-se intimamente a atos realizados por seus órgãos e dentro de sua esfera de competência, como atestado pelo protocolo de compromisso firmado entre União e Universidade Nova Iguaçu, com participação do Ministério Público Federal.
Ademais, depois de assinado tal acordo, a União editou outros atos destinados à fiscalização dos diplomas expedidos pela instituição de ensino em referência, como as Portarias 738/2016 e 910/2018, a denotar o envolvimento de órgão federal de supervisão do ensino superior, assim corroborando a legitimidade passiva da ré e a competência da Justiça Federal para o caso.
2. No mérito, o cerne da controvérsia reside na avaliação da validade do cancelamento do diploma sem que a parte autora tenha sido pessoalmente intimada, o que violaria os princípios do contraditório e ampla defesa. O cancelamento do registro de diplomas pela UNIG resultou da apuração, em controle e fiscalização do ensino superior, de que milhares de diplomas foram emitidos por instituições de ensino superior que, embora cadastradas para cursos presenciais com número limitado de vagas, promoviam "terceirização" da oferta de cursos através de polos descentralizados sem autorização e credenciamento do MEC para prática, inclusive, do método do ensino distância – EAD.
3. No caso específico, "o curso de pedagogia foi autorizado com 200 (duzentas) vagas totais anuais pela Portaria nº 1.617/2009 publicada em 13/11/2009. No entanto, em 2010, primeiro ano da oferta do curso, ingressaram, conforme os registros da base de dados da Unig, 819 (oitocentos e dezenove) estudantes, mais de quatro vezes o número total de vagas autorizadas. Em 2011, o número de ingressantes atingiu o extraordinário número de 5.220 (cinco mil duzentos e vinte) e, em 2013, ano, ingressaram no curso de Pedagogia da FALC com vistas à titulação, 2.489 (dois mil quatrocentos e oitenta e nove) pessoas”.
Constatou-se, assim, fraude generalizada na oferta do curso e na expedição e registro dos diplomas. Em 2011, ano em que a apelada ingressou na graduação, seriam 5.020 vagas irregulares, número mais de 25 vezes superior às 200 vagas autorizadas. Naquele ano, portanto, os diplomas válidos - obtidos através de cursos presenciais, observando o credenciamento obtido do Ministério da Educação -, seriam equivalentes a apenas 3,83% dos ingressantes, revelando, pois, a dimensão da irregularidade promovida.
4. O cancelamento dos diplomas nas situações apontadas não impede a revalidação através de procedimento administrativo em que se logre comprovar a regularidade da presença no curso, conforme avaliação do órgão incumbido da regulação e fiscalização do ensino superior, nos termos do artigo 206 da Constituição da República, artigo 9º, IX, da Lei 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e artigo 5º do Decreto 9.235/2017.
O órgão de controle pode determinar tanto a reanálise dos casos como a revalidação dos diplomas após a comprovação documental de que o curso foi realizado em circunstâncias regulares. Além de ter a atribuição legal para fiscalização e supervisão do ensino superior, cabe-lhe atribuir aos órgãos incumbidos do registro as providências necessárias à conferência da regularidade da diplomação, por meio do exame da documentação do aluno com os demais dados do curso e da instituição que o diplomou, de modo a que estejam em conformidade com os limites do credenciamento aprovado.
5. Afasta-se, outrossim, a alegação de ofensa ao contraditório, pois a corré UNIG realizou publicações em duas datas, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação, conforme orientação do Ministério da Educação. Mais uma vez, considerada a magnitude das fraudes, não se vislumbra irregularidade apta, por si só, a anular o cancelamento do diploma, visto que informados publicamente a possibilidade de impugnação do ato e os meios para tanto.
O elevado e desproporcional número de alunos em relação ao número de vagas autorizado, a inexistência de prova documental mínima acerca da regularidade da frequência ao curso segundo o modelo autorizado, e a apuração de que curso a distância sem aulas ou atividades presenciais tem servido de atrativo na captação de alunos em modelo de mercantilização do ensino superior, à margem de autorização pelos órgãos de fiscalização, são indícios que autorizam revisão administrativa do registro de diplomas expedidos por instituições que revelam práticas suspeitas de irregularidade.
Considerado o interesse público a envolver a supervisão e fiscalização do ensino superior, com o objetivo de garantir formação adequada dos profissionais, além da proteção à esfera jurídica dos demais habilitados cujos diplomas são legítimos, conclui-se pela regularidade do procedimento administrativo de cancelamento do diploma da autora.
6. As alegações de boa-fé e direito adquirido não podem ser admitidas para assim afastar, de pronto e sem qualquer mínima comprovação de regularidade, a constatação de fraudes generalizadas quanto ao oferecimento do curso e à expedição dos diplomas. Ainda que a autora tenha sido lesada pelas ações ilícitas da instituição de ensino, admitir a convalidação de diplomas obtidos em desacordo com as normas aplicáveis seria negar efetividade à própria lei, restando prejudicado o próprio interesse público, consistente na confiança e segurança jurídica de que os profissionais tenham a devida habilitação para o exercício de suas funções.
7. Apelação provida, sucumbência fixada nos termos do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005646-90.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 22/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2021) (Destaques nossos). Nestes termos, impõe-se a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC. Custas na forma da lei. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Osasco, data registrada pelo Sistema Pje. RODINER RONCADA Juiz Federal