Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LARISSA KAROLINE BUENO
- Advogado
- TAIS COUTINHO MODAELLI (OAB 378767/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000710-52.2025.4.03.6138 AUTOR: LARISSA KAROLINE BUENO ADVOGADO do(a) AUTOR: TAIS COUTINHO MODAELLI - SP378767 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE
DECISÃO
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação, por meio da qual a parte autora, busca a revisão de cláusulas do Contrato de Financiamento Estudantil (FIES) nº 27.0934.185.0004634-29, firmado em 04/03/2013. Em sede de tutela de urgência, a parte autora requer: a) a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes; b) que a ré se abstenha de realizar novas inscrições enquanto a lide estiver pendente; e c) a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento.
Para tanto, alega, em síntese, a ilegalidade da capitalização mensal de juros e a abusividade de outros encargos contratuais, o que, segundo sustenta, descaracterizaria a mora e tornaria indevida a negativação de seu nome. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso em tela, não estão presentes os requisitos legais para a antecipação da tutela jurisdicional pleiteada. Não vislumbro, pelo menos em juízo de cognição sumária, probabilidade do direito. Primeiramente porque a parte autora estava ciente de suas obrigações quando firmou o contrato, não havendo qualquer indicação de descumprimento contratual. A contratação do FIES pressupõe a assunção, pelo beneficiário, do ônus de suportar o pagamento das parcelas na fase de amortização, ainda que com comprometimento de renda, o que é esperado e a lógica de todo e qualquer financiamento.
Nesse sentido, na época da assinatura do contrato de financiamento estudantil (ano de 2013 – ID 429721653), a Lei 10.260/2001 já previa a possibilidade de capitalização de juros, o que veio a ser possível após o advento da Lei 12.431/2011, a qual, dentre outras alterações, modificou a redação do , para a seguinte: Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte:
