PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000710-52.2025.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: SIRLANE MARIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SIRLANE MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: HELOISA SANT ANNA CAVALCANTE - SP369296 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, em sentença. SIRLANE MARIA DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário por incapacidade laborativa desde 30/10/2024, data do requerimento administrativo - NB 31/717.059.510-0 (id. 352284639 – fl.5), sob a alegação de que possui incapacidade para o exercício de qualquer atividade profissional.
Com a petição inicial, a parte autora juntou documentos (id. 352220563 e seguintes). O INSS foi citado, 09/06/2025, porém não contestou o feito e manifestou-se, oportunamente, nos autos (id. 363273067). Foi realizada perícia médica judicial (id. 363273067). O INSS ofereceu proposta de acordo nos autos, que não foi aceita pela parte autora (id. 364546347 e id. 366751292).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, não vislumbro a hipótese de prevenção, conforme apontada pelo sistema processual eletrônico (objeto diverso). Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme dispõe o artigo 59 da Lei 8.213/91.
JÁ a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 do mesmo diploma legal. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são:
1) a condição de segurado previdenciário;
2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e
3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação.
Ao contrário, é justamente a possibilidade de recuperação que enseja a concessão do auxílio por incapacidade temporária e não da aposentadoria por incapacidade permanente. JÁ o auxílio-acidente é devido ao segurado que ficar com sequelas, que impliquem na redução de sua capacidade para o trabalho habitual, após a ocorrência de acidente de qualquer natureza, conforme dispõe o artigo 86, da Lei nº 8.213/1991.
Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são:
1) a condição de segurado previdenciário;
2) ter sofrido um acidente de qualquer natureza;
3) redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho;
4) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Constou do laudo médico pericial judicial: “7) Conclusão Após averiguação minuciosa do quadro médico-pericial no que tange às suas características clínicas, físicas, psíquicas e aos seus documentos apresentados, concluo: a parte autora possui incapacidade para o trabalho. Acrescento que a incapacidade:
I. iniciou-se (DII) em 27/11/2024;
II. é do tipo omniprofissional, total e temporária;
III. poderá cessar em 6 meses a contar da data desta perícia (09/05/2025).”. Constou do laudo pericial judicial que a parte autora tem 49 anos, ensino médio completo e trabalhava como auxiliar de limpeza. A parte autora apresenta, segundo o perito médico judicial, “F33.2 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, sem sintomas psicóticos. F41.1 - Ansiedade generalizada. F60.8 - Outros transtornos específicos da personalidade.” A doença surgiu em 2018, mas houve agravamento que culminou, segundo o perito, na eclosão da incapacidade laborativa, em 27/11/2024 (data fixada com base em relatório médico que se encontra anexado no laudo médico judicial).
O perito deixou claro que a incapacidade é total e temporária e estimou o prazo de recuperação em 6 (seis) meses. Pois bem. Considero que o laudo pericial anexado nestes autos visou a investigação e comprovação da INCAPACIDADE ATUAL DA PARTE AUTORA se encontra bem fundamentado e bem embasado nas provas que se encontram neles anexadas, motivo pelo qual entendo que ele deve ser prestigiado em todos os seus termos.
Assim, do contexto do laudo médico, tenho, portanto, como preenchido o requisito em questão para a concessão, ao menos em tese, do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Analiso os requisitos da qualidade de segurada e carência. A parte autora demonstrou nos autos que mantinha a qualidade de segurada da Previdência Social, uma vez que ela apresentou vínculo de emprego entre 06/03/2016 a 02/2020 (vínculo em aberto) junto à empregadora OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. e depois percebeu benefício por incapacidade laborativa entre 18/05/2017 a 23/01/2018, 24/01/2018 a 21/06/2018, 29/04/2019 a 10/07/2023 e 27/08/2024 a 30/09/2024 , de forma que considero presente a qualidade de segurada nos termos do artigo 15, inciso II, § 2º, da Lei 8.213/91 (id. 352284645 - CNIS).
No que tange ao requisito da carência, noto que ele foi devidamente preenchido, nos termos dos artigos 24 a 27-A, da Lei nº 8.213/91. Assim, restando comprovada a incapacidade total e temporária para atividade que garanta a subsistência da parte autora, bem como ter ela mantido a qualidade de segurada, faz jus ao recebimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, a partir da data da citação da Autarquia Federal, em 09/06/2025, já que em 30/10/2024, data do requerimento administrativo - NB 31/717.059.510-0 (id. 352284639 – fl.5)ainda não era possível constatar eventual incapacidade laborativa a qual só veio eclodir em 27/11/2024.
Não há, porém, como deferir o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista não ter a parte autora preenchido todos os requisitos previstos na lei previdenciária para a sua obtenção, uma vez que sua incapacidade é temporária, sendo passível de recuperação de sua higidez física e mental e, consequentemente, de sua capacidade laboral, a teor do disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) à obrigação de fazer, consistente em implantar em favor da parte autora o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, a partir de 09/06/2025. Determino que o benefício ora concedido seja mantido por 06 (seis) meses, em razão do lapso temporal estimado pelo perito médico como necessário para a plena recuperação da capacidade laborativa da parte autora.
Condeno o INSS, ainda, à obrigação de dar, consistente no pagamento das parcelas do benefício do previdenciário desde a data acima definida, com pagamento, após o trânsito em julgado, de todas as parcelas devidas, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas monetariamente desde o momento em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora desde a citação nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor ao tempo da sentença.
Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos a título de benefício por incapacidade decorrente do mesmo fato previdenciário, inclusive do recebimento do seguro–desemprego, nos termos o artigo 124, § único da Lei 8.213/91. Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contém os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF). Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor Unificado de Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às partes pelo prazo de 10 dias. Não havendo questionamento, expeça-se o ofício requisitório pertinente. Cabendo à parte autora requerer a prorrogação administrativa do benefício nos 15 dias anteriores à cessação, caso ainda se considere incapacitada para o trabalho.
Caso a parte não realize o agendamento do requerimento de prorrogação, o benefício será suspenso, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91. Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária.
Comunique-se o INSS, para imediato cumprimento desta determinação. Oficie-se ao chefe da agência competente do INSS. Defiro à parte autora a assistência judiciária gratuita. Não há reexame necessário (Lei nº 10.259/2001, art.
13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO Juíza Federal