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SENTENÇA
Relatório JULIANA OLIVEIRA DA SILVA SANTOS ajuizou a presente demanda pretendendo a concessão de auxílio-acidente, a contar da data da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ocorrido em 11/02/2018. Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente sob a alegação de que não possui plena capacidade para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais de concessão do benefício.
O auxílio-acidente encontra-se previsto no art. 86 da Lei nº. 8.213/91, que assim dispõe: “Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Os requisitos para a concessão do auxílio-acidente são: a) ser o acidentado segurado empregado, trabalhador avulso, especial ou empregado doméstico; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) produção de sequela definitiva; e d) redução da capacidade laborativa em razão da sequela; Desta maneira, o auxílio-acidente é uma indenização devida ao segurado vitimado por acidente de qualquer natureza, quando a consolidação das sequelas dele decorrentes ocasiona redução da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido.
Se o acidentado ficar com sequela que implique numa redução da capacidade para o trabalho que exercia, não importando nem ao menos o grau dessa diminuição da capacidade, podendo ser mínima, terá direito ao auxílio-acidente. Tanto é que o fato do recebimento do auxílio-acidente não impede o acidentado de continuar trabalhando normalmente, por isso tem natureza indenizatória e não compensatória. Tal benefício corresponde a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, e até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Ademais, o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Por fim, cumpre ressaltar que tal benefício previdenciário independe de carência, a teor do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91. Redução da capacidade No caso dos autos, o médico perito fez constar de seu laudo que a autora sofreu acidente de motocicleta que resultou em fratura da clavícula esquerda.
A despeito disso, o ilustre expert deixou consignado que “Na avalição medica pericial foi evidenciado discreto comprometimento do movimento de abdução (elevação) do ombro em 160° estando a força muscular mantida e sem atrofia periarticular caracterizado como lesão residual (sequela residual) que não causa comprometimento funcional da cintura escapular” (resposta ao quesito n. 5 do Juízo). Resumindo, “Na atividade laboral habitual atual e a que a periciada executava na época do acidente em 16/10/2017, que era de Camareira de hotel, a lesão residual que apresenta no ombro direito não causa impedimento (incapacidade) e/ou repercussão (diminuição da capacidade laboral) em realizar tal atividade” (resposta ao quesito n. 7 do Juízo).
Assim, concluiu “que a periciada não apresenta incapacidade laborativa, pois a fratura da clavícula esquerda, ocorrida em 16/10/2017 foi tratada adequadamente evoluindo para resolução da lesão médico-legal sem causar impedimento (incapacidade) ou repercussão (diminuição da capacidade laboral) em realizar a atividade laboral que a periciada executava na época do acidente Camareira em hotel”. Conforme já mencionado, o auxílio-acidente (Art. 86 da Lei 8.213/91) é devido quando, após a consolidação das lesões, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (destaquei).
No caso, o laudo destaca que a sequela "não causa comprometimento funcional da cintura escapular", a força muscular está mantida e não há atrofia. Sem a perda de função ou redução da capacidade para o trabalho habitual, o requisito legal não é preenchido. Embora o STJ entenda que não existe grau mínimo de lesão para a concessão (a lesão pode ser leve), a jurisprudência reforça que essa lesão precisa, necessariamente, ter tornado o trabalho habitual mais difícil ou limitado, o que o laudo citado descartou Observo que o laudo do perito do Juízo se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais.
Não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou sua conclusão nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo, aptas a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para sobrepor-se à análise clínica realizada pelo experto judicial.
Cabe salientar que não cabem esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, posto que respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral, lembrando que compete ao Juiz indeferir os quesitos impertinentes (art. 470, inciso I, CPC). Desta forma, em conformidade com o laudo pericial, entendo que o autor está apto ao exercício da sua atividade de pedreiro, não preenchendo, portanto, o requisito exigido para o benefício de auxílio-acidente.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico, independente de ulterior despacho.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 4 de março de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal