PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000710-56.2024.4.03.6342 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: PRISCILA MOURA NOGUEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA ASSADURIAN LEITE - SP354717-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000710-56.2024.4.03.6342 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: PRISCILA MOURA NOGUEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA ASSADURIAN LEITE - SP354717-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Reporto-me ao relatório constante do voto.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000710-56.2024.4.03.6342 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: PRISCILA MOURA NOGUEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA ASSADURIAN LEITE - SP354717-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora PRISCILA MOURA NOGUEIRA por meio do qual pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Requer a reforma da sentença e a consequente concessão do benefício ao argumento de que está incapacitada para o trabalho.
É o relatório.
II –
VOTO
A informação contida no início do recuso, no sentido de tentativa de auto extermínio pela parte autora, em 15.08.24, assim como os documentos médicos que o instruem, se referem a questão fática ainda não levada ao conhecimento do INSS, não cabendo sua análise pelo Judiciário, nos termos do Tema 350 do STF. Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da intimação do Perito para responder aos quesitos suplementares.
Alguns deles são irrelevantes para análise do pedido, como o que indaga se a mãe da parte autora é portadora de patologias psiquiátricas. Os demais, podem ter sua resposta obtida do laudo pericial, que foi categórico ao afirmar não haver incapacidade, levando em consideração as profissões declaradas pela parte autora, não havendo, nos autos, nenhum elemento que comprove ser operadora de empilhadeira como alega o quesito final.
Passo ao mérito. Trata-se de ação por meio da qual se pretende a concessão de benefício por incapacidade nos termos dos artigos 59, 42 e 86 da Lei 8.213/91. A sentença julgou os pedidos improcedentes em razão da perícia médica negativa, cujas conclusões transcrevo a seguir (ID 309044027): “(...) Discussão e Conclusão: Autora relata quadro de depressão, transtorno bipolar, compulsão por medicação, tentativa de autoextermínio, faz acompanhamento com psiquiatra, nega acompanhamento com psicólogo, relata que aguarda ser convocada para novas sessões, relata que já apresentou várias tentativas de suicídio, sendo a pior no final de 2021/22.
Autora possui transtorno bipolar, que clinicamente não está associada a sinais limitantes ou de mau prognóstico como internações psiquiátricas (sendo a última em 26/09/2022), não encontro outras internações posteriores (2023/2024). Não apresenta mudança medicamentosa significativa ao longo do ano passado (2023), fez uso de medicamentos sem alteração significativa em doses e/ou mudança, bem como apresenta-se lúcida, pragmatismo e juízo crítico preservado, bons cuidados aparentes.
Apresenta patologia crônica sem sinais de agudização, estável, o tratamento pode ser realizado concomitantemente com o trabalho, exame físico e documentos constantes nos autos, constatamos que a parte autora não é portadora de incapacidade, visto que não foi encontrada limitação funcional para atividade habitual. Não há incapacidade. Existiu incapacidade temporária e total, conforme laudo administrativos anteriores (2021/22), internação psiquiátrica. (...)” O recurso não trouxe elementos que permitam reformar a sentença.
Os documentos médicos transcritos no recurso já foram examinados pelo Perito e não são suficientes para afastar a alegação de incapacidade. Documentos médicos emitidos pelos profissionais que acompanham a parte autora, sejam particulares ou do Sistema Único de Saúde (SUS) não permitem afastar as conclusões do Perito, equidistante das partes e submetido aos mesmos impedimentos e suspeições dos Magistrados.
Além disso, as conclusões periciais na hipótese dos autos são as mesmas do Perito do INSS, demonstrando que dois peritos diversos concluíram pela inexistência da incapacidade. Desnecessária realização de nova perícia, inclusive com especialista pois o laudo pericial é claro e contém elementos suficientes para a análise do pedido. Desnecessária, também, intimação do Perito para responder a quesitos suplementares, cuja resposta pode ser obtida do próprio laudo ou não irrelevantes para a análise do pedido.
Não se aplica a Súmula 47 da TNU mas, sim, a 77, em razão da ausência de incapacidade. Por isso, deve ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença que julgou o pedido improcedente.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora PRISCILA MOURA NOGUEIRA conforme a fundamentação supra, mantendo a sentença. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a execução dos honorários conforme o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, na hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita.
É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA JUÍZA FEDERAL
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PRISCILA MOURA NOGUEIRA
Advogado
VANESSA ASSADURIAN LEITE (OAB 354717/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000710-56.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: PRISCILA MOURA NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA ASSADURIAN LEITE - SP354717 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a interposição de recurso pela parte autora, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995).
Decorrido o prazo supra, remetam-se os autos à Turma Recursal de São Paulo competente para apreciar os efeitos do recebimento do recurso e julgá-lo. Outrossim, acaso tenha sido requerido e não apreciado, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. Intimem-se as partes. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PRISCILA MOURA NOGUEIRA
Advogado
VANESSA ASSADURIAN LEITE (OAB 354717/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000710-56.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: PRISCILA MOURA NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA ASSADURIAN LEITE - SP354717 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária proposta contra o INSS destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. Afasto as preliminares de incompetência levantadas pelo INSS. A autarquia não demonstrou que o valor da causa, calculado nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, é superior a sessenta (60) salários-mínimos, limite estabelecido para determinação da competência deste Juizado Especial Federal. Respeitada, pois, a regra de competência do artigo 3º da Lei n. 10.259/01. A autora comprovou residir em município pertencente à jurisdição desta 44ª Subseção, razão pela qual afasto também a preliminar de incompetência territorial.
Finalmente, afasto a alegação do INSS de falta de interesse de agir, vez que a parte autora comprovou o indeferimento administrativo do benefício pleiteado. Quanto à prescrição, atinge tão-somente as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação. Indefiro o pedido de nova perícia médica em outra especialidade. A perícia impugnada foi realizada conforme requerimento da inicial.
A mera discordância da parte autora com as conclusões contidas no laudo não justifica nova perícia. Ademais, como a função primordial da perícia é avaliar a (in) capacidade laborativa do interessado, e não realizar tratamento da patologia – hipótese em que a maior especialização faz toda a diferença no sucesso da terapia – é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer especialidade. Indefiro, ainda, os quesitos suplementares apresentados na impugnação.
Nenhum dos quesitos de ordem técnica formulados pela parte autora decorre de dúvidas surgidas a partir do laudo pericial, ao contrário, são questionamentos que poderiam ter sido apresentados desde a propositura da demanda e que, em certa medida, demonstram seu inconformismo com o resultado do exame. Ademais, é ônus da parte autora provar suas alegações e teve oportunidade de mostrar para o perito, quando do exame, todos os documentos médicos que eventualmente tivesse disponíveis.
Maio 20243 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PRISCILA MOURA NOGUEIRA
Advogado
VANESSA ASSADURIAN LEITE (OAB 354717/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000710-56.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: PRISCILA MOURA NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA ASSADURIAN LEITE - SP354717 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. BARUERI, 18 de maio de 2024.
Intimação
D
Intimação
D
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PRISCILA MOURA NOGUEIRA
Advogado
VANESSA ASSADURIAN LEITE (OAB 354717/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000710-56.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: PRISCILA MOURA NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA ASSADURIAN LEITE - SP354717 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de ação proposta contra o INSS com o fim de obter a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, incisos I e IV, art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, regularize os tópicos indicados na Informação de Irregularidade e, considerando que a Lei 14.331/22 criou o art. 129-A na Lei 8.213/91, estabelecendo novos requisitos complementares aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil: a) descreva claramente a doença e as limitações que ela impõe; b) indique a atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitada; c) indique as inconsistências da avaliação médico-pericial discutida nesta ação; d) apresente declaração quanto à existência de ação judicial anterior com a indicação do objeto do pedido, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; e) comprove o indeferimento do benefício ou do pedido de sua prorrogação, quando for o caso, pela Administração Pública.
Nesse caso, destaco que o simples documento que comprove a cessação de benefício anteriormente concedido não é suficiente para o prosseguimento da ação. De fato, a legislação agora exige o comprovante do indeferimento do pedido de concessão ou a demonstração da realização do pedido de sua prorrogação, quando for o caso. Para tanto, na emenda à inicial, deverá indicar precisamente o número do benefício que pretende a concessão/restabelecimento; f) comprove a ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; g) faculto a juntada de documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Passo ao exame do mérito. O auxílio-doença está disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91 e 71 a 80 do Decreto nº 3.048/99, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos, ou seja:
1- qualidade de segurado;
2- carência de doze contribuições mensais, exceto se dispensada, nos termos do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91;
3- incapacidade para o exercício das atividades habituais; e
4- ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) difere do auxílio-doença, em síntese, pela impossibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente. JÁ o auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e a sua concessão exige o implemento dos seguintes requisitos:
1) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza;
2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente e
3) qualidade de segurado nos termos do art. 18, § 1º, da LBPS. Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer desses benefícios previdenciários, os requisitos acima devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. Analiso o caso em concreto. Em perícia judicial, o médico perito judicial analisou o quadro clínico da parte autora e não constatou incapacidade laborativa atual ou pretérita.
A impugnação ao laudo médico não prospera. A incapacidade para o trabalho não é decorrência da mera existência de alguma doença, mas da gravidade manifestada em cada caso e do modo particular como cada paciente reage. No caso em exame, a perícia médica não constatou incapacidade e a parte autora teve a oportunidade de apresentar todos os documentos médicos que tinha por ocasião da perícia. Aqueles apresentados foram analisados pelo perito.
Laudos de médicos assistentes e resultados de exames não são suficientes para caracterizar incapacidade sem a constatação, durante a perícia médica, de sinais de disfunção ou de prejuízo funcional suficientes para caracterizar a incapacidade alegada. O quadro clínico da parte autora foi analisado com detalhes durante a perícia. Não há nenhum elemento mencionado na impugnação que já não tenha sido considerado pelo perito e, muito menos, que seja capaz de ensejar conclusão diversa sobre a capacidade laborativa.
Ressalto que a parte autora é pessoa de apenas trinta e oito (38) anos, com ensino médio completo e, portanto, tem plenas condições de se reinserir no mercado de trabalho. Por fim, este juízo não se encontra vinculado a decisões anteriores, principalmente que as condições de saúde e a capacidade laboral é mutável e devem ser averiguadas periodicamente. Tanto que o segurado beneficiário por incapacidade está obrigado a se submeter a exame médico, a cargo da Previdência Social, a quem cabe apurar a mantença das condições que ensejaram a sua concessão (art. 101 da Lei n. 8.213/91).
Desse modo, não restaram preenchidos os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade. Por esses fundamentos, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC.
Determino a liberação dos honorários periciais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. O prazo para eventual recurso é de dez dias, nos termos do artigo 42 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.
Cumpra-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PRISCILA MOURA NOGUEIRA
Advogado
VANESSA ASSADURIAN LEITE (OAB 354717/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000710-56.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: PRISCILA MOURA NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA ASSADURIAN LEITE - SP354717 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Determino a realização de perícia médica, a ser realizada nas dependências deste Fórum, situado na Avenida Piracema, 1362, Bairro Tamboré, Barueri-SP, no dia 14/05/2024 às 17h00min - DINIZ OLIVEIRA DE MEDEIROS CHEN - Medicina.
A parte autora deverá comparecer portando documento de identidade com foto, todas as Carteiras de Trabalho que possuir e, ainda, exames, atestados, receituários e eventuais outros documentos relativos à comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para serem mostrados ao (a) Sr. (a) perito (a), se for o caso, sob pena de preclusão. Advirto à parte autora que deverá comparecer ao local indicado sem acompanhante (salvo extrema necessidade de auxílio para locomoção), usando máscara de proteção, sob pena de não ser realizada a perícia médica.
Observo que serão tomadas, pelo (a) perito (a), todas as providências cabíveis a fim de evitar riscos de contaminação, inclusive, poderá recusar-se a realizar o exame caso a parte compareça sem a máscara de proteção ou acompanhada de terceiros, desnecessariamente. No caso da parte autora estar incluída no denominado grupo de risco (para a pandemia do COVID-19) ou ser a portadora de doenças crônicas, e não esteja segura em se deslocar ao local da perícia, faculto-lhe a possibilidade de se opor à realização da perícia neste momento, sendo o seu dever informar nos autos a sua falta de interesse, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que a perícia será cancelada e será remarcada futuramente.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para se manifestarem no prazo comum de quinze (15) dias. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica preclusão da prova técnica. Nesse caso, deverá comprovar, documentalmente, no caso de ausência, que a falta decorreu de motivo de força maior, no prazo improrrogável de cinco (05) dias, contados da juntada da informação de ausência lançada pelo perito e/ou secretaria, independentemente de nova intimação.
Ainda, advirto às partes que deverão:
1 - consultar os autos na véspera da perícia designada para verificar se eventualmente houve alteração da data da perícia;
2 - atentar para o local de realização da perícia (sede do Juizado Especial Federal), sendo obrigação do advogado orientar seu cliente para que compareça no local correto para o ato. Intimem-se as partes. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PRISCILA MOURA NOGUEIRA
Advogado
VANESSA ASSADURIAN LEITE (OAB 354717/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000710-56.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: PRISCILA MOURA NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA ASSADURIAN LEITE - SP354717 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a apresentação de cálculo pela parte autora no ID 317004104 indicando valor da causa abaixo da alçada dos Juizados Especiais Federais, determino o prosseguimento do processo, ressalvando que a não apresentação do termo de renúncia poderá implicar em eventual declínio de competência ou anulação de sentença caso seja oportunamente apurado que houve descumprimento do art. 3º, da Lei 10.259/2021, no momento do ajuizamento da ação.
Ante o exposto, recebo a emenda à petição inicial e determino o prosseguimento do feito. Tornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada de urgência.
Intime-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Se na certidão de irregularidade tiver sido assinalada a ausência de comprovante de endereço, deverá juntar referido documento atualizado em seu nome, com data até 180 dias anteriores à apresentação (tais como: fatura de água, gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias ou do INSS, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda à finalidade). Ressalto que se o comprovante estiver em nome de outra pessoa, sem prejuízo de estar igualmente atualizado, deverá ser acrescido de declaração daquela, sob as penas do art. 299 do Código Penal, com firma reconhecida ou com cópia do RG desta, justificando a residência do autor no imóvel.
No mesmo prazo, a parte autora deverá juntar termo de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta (60) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal. O referido termo deverá ser assinado de próprio punho por ela ou pelo advogado constituído com poderes específicos para tanto, nos termos do art. 105 do CPC. No silêncio ou em caso de não cumprimento de todas as exigências integralmente, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil).
Cumprida integralmente a determinação, tornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada de urgência. Lembro a parte autora quanto à possibilidade de opção pelo Juízo 100% Digital, seguindo as disposições do PROVIMENTO CJF3R Nº 46, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021, ao qual este Juizado aderiu.
Intime-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.