PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000710-58.2024.4.03.6115 EXEQUENTE: GENIVALDO RESENDE DE LIMA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GABRIEL RODRIGUES - SP459373 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Considerando a notícia dos pagamentos e nada mais sendo requerido pelas partes, julgo EXTINTO o feito nesta fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, c.c. artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários. Custas ex lege. Tudo cumprido e transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Sentença que não se submete à remessa necessária.
Publique-se.
Intime-se. Registrada eletronicamente no PJe. São Carlos, data registrada no sistema ERICO ANTONINI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000710-58.2024.4.03.6115 EXEQUENTE: GENIVALDO RESENDE DE LIMA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GABRIEL RODRIGUES - SP459373 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Considerando a notícia dos pagamentos e nada mais sendo requerido pelas partes, julgo EXTINTO o feito nesta fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, c.c. artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários. Custas ex lege. Tudo cumprido e transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Sentença que não se submete à remessa necessária.
Publique-se.
Intime-se. Registrada eletronicamente no PJe. São Carlos, data registrada no sistema ERICO ANTONINI Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Federal de São Carlos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GENIVALDO RESENDE DE LIMA
Advogado
GABRIEL RODRIGUES (OAB 459373/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000710-58.2024.4.03.6115 EXEQUENTE: GENIVALDO RESENDE DE LIMA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GABRIEL RODRIGUES - SP459373 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 49/2021 deste Juízo, remeto o seguinte texto para intimação: (...) Com a notícia do depósito dos valores requisitados, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes sobre o pagamento, facultada manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, remetam-se os autos à conclusão para sentença de extinção. São Carlos , 28 de outubro de 2025.
Órgão
2ª Vara Federal de São Carlos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GENIVALDO RESENDE DE LIMA
Advogado
GABRIEL RODRIGUES (OAB 459373/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000710-58.2024.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos EXEQUENTE: GENIVALDO RESENDE DE LIMA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GABRIEL RODRIGUES - SP459373 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
SÃO CARLOS/SP, 3 de setembro de 2025.
Órgão
2ª Vara Federal de São Carlos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GENIVALDO RESENDE DE LIMA
Advogado
GABRIEL RODRIGUES (OAB 459373/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000710-58.2024.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos EXEQUENTE: GENIVALDO RESENDE DE LIMA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GABRIEL RODRIGUES - SP459373 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO CARLOS/SP, 29 de julho de 2025.
Órgão
2ª Vara Federal de São Carlos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GENIVALDO RESENDE DE LIMA
Advogado
GABRIEL RODRIGUES (OAB 459373/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000710-58.2024.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP EXEQUENTE: GENIVALDO RESENDE DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIEL RODRIGUES - SP459373 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a concordância manifestada pelo INSS/executado (Id. 366526692) quanto aos cálculos apresentados pelo Exequente, HOMOLOGO-OS para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total devido em R$ 2.546,42, atualizados para 05/2025, a título de honorários sucumbenciais. Como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal.
Expeça-se o ofício requisitório. Ciência às partes do Ofício Requisitório expedido, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para transmissão do referido ofício. Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até o depósito dos valores requisitados. Com a notícia do depósito dos valores requisitados, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes sobre o pagamento, facultada manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, remetam-se os autos à conclusão para sentença de extinção. Intimem-se e cumpra-se. São Carlos/SP, data da assinatura eletrônica GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)
Órgão
2ª Vara Federal de São Carlos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GENIVALDO RESENDE DE LIMA
Advogado
GABRIEL RODRIGUES (OAB 459373/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000710-58.2024.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP
AUTOR: GENIVALDO RESENDE DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL RODRIGUES - SP459373 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Petições Ids. 363575481 e 365113154: Homologo a renúncia ao direito de recorrer manifestado pelo INSS e autor.
2. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida no feito (ID 346767378).
3. Após, apresentado o pedido de cumprimento de sentença (Id. 365113154), intime-se o executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do novo CPC.
4. Havendo impugnação aos cálculos de execução, intime-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. Não havendo concordância entre as partes e não sendo a controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos apresentados pelas partes, nos termos do julgado. Com o retorno, dê-se vista às partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias e, após, venham os autos conclusos para decisão.
5. Não sobrevindo impugnação, venham os autos conclusos.
6. Sem prejuízo, anote-se no Sistema Processual a conversão em cumprimento de sentença. Intimem-se e cumpra-se. São Carlos/SP, data da assinatura eletrônica
AUTOR: GABRIEL RODRIGUES - SP459373 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 347984301: Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL pelo qual alega contradição na sentença ao acolher, como especial, o período de 18/11/2003 a 14/06/2004, no qual o autor esteve exposto a ruído inferior a 85 decibéis, limite considerado na própria fundamentação da sentença para reconhecimento da especialidade. ID 347956152: Embargos de declaração opostos pela parte autora pelo qual alega omissão em relação à contabilização do período de 16/01/1978 a 25/04/1986, laborado junto a ACOTEMP Tratamentos Térmicos e seu cômputo como tempo especial.
Os autos vieram conclusos. Relatado.
Decido. Passo, inicialmente, ao exame dos embargos de declaração opostos pela parte autora em 24/01/2025. . Quanto à sua tempestividade, anoto que os prints anexados à petição ID 347956152 não permitem verificar que teria havido tentativa frustrada de protocolo das petições referentes aos Embargos de Declaração em 05/12/2025. Os identificadores das petições indicadas no quadro de consulta à fl. 2 de sua manifestação são os Ids da própria petição (347956152), e dos documentos que a acompanham (347956158 e 347956159, todos protocolados em 24/01/2025.
O fato de o autor ter nos arquivos de seu computador documento salvo como o nome Petição Embargos de Declaração em 05/12/2024 não é suficiente para comprovar tentativa frustrada de protocolo. Considerando, pois, que a sentença foi publicada no DJE em 02/12/2024 e que os Embargos de Declaração foram protocolados pelo autor somente em 24/01/2025, reconheço sua intempestividade (v. art. 1.023 do CPC) , razão pela qual NÃO CONHEÇO os embargos de declaração opostos pela parte autora.
Por outro lado, verifico a ocorrência de erro material na contagem de tempo de contribuição realizada por ocasião da prolação da sentença, passível de correção nos termos do art. 494 do CPC. Isso porque, conforme contagem realizada no processo administrativo, o período de 16/01/1978 a 25/04/1986 foi computado para fins de cálculo de tempo de contribuição (fl. 86 do ID 326099658). Portanto, a contagem de tempo de contribuição deve ser alterada para cômputo deste período, com os reflexos correspondentes na sentença.
Em relação aos embargos de declaração opostos pelo INSS, verifico que, de fato, lhe assiste razão. De fato, verifica-se que a sentença foi contraditória no ponto indicado pelo INSS. Isso porque, embora indique na fundamentação que é necessário prova de exposição a ruído superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, para reconhecimento da especialidade do labor , reconheceu como especial o período de uma vez que consta expressamente que no período de 18/11/2003 a 14/06/2004, a despeito de ter indicado que, no período de 14/03/2000 a 14/06/2004, laborado para B Grob do Brasi, o PPP emitido pela empresa indique que estava exposto neste período a ruído superior a 80 decibéis, mas inferior a 85 decibéis.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, passando a fundamentação da sentença, a partir do item “Caso Concreto”, a ter a seguinte redação: "Caso Concreto JÁ se viu, a parte autora pretende, por meio desta ação, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 09/12/2022, nos termos da regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/2019. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário, ou, subsidiariamente, à data de ajuizamento da ação.
Pugna pela concessão de tutela de urgência por ocasião da sentença. Pugna pelo reconhecimento de “todos os períodos contributivos para fins de tempo de contribuição”. Alega que o INSS não reconheceu os períodos laborados em condições especiais de 05/05/1986 a 20/08/1991, laborado para Atlas Copco Brasil Ltda., de 01/08/1991 a 14/06/2004, laborado para B Grob do Brasil, de 01/11/2006 a 30/04/2008, laborado para Agrupamento de Contratantes, e de 14/02/2020 a 31/03/2024, laborado para Tratamento de Metais Copling Ltda.
Em relação ao período de 05/05/1986 a 20/08/1991, laborado para Atlas Copco Brasil Ltda., o autor anexou ao processo administrativo PPP emitido pela empresa em 30/08/2022 que indica que o autor laborou na empresa como operador de tratamento térmico, sempre exposto a ruído de 90 decibéis. HÁ indicação de responsável pelos registros ambientais em período contemporâneo mas, no campo observações, há indicação de que foi utilizado como paradigma o PPRA datado de 01/02/1994, com ressalva de que não houve alteração no ambiente de trabalho e layout da empresa entre os períodos (fls. 48/50 do ID 326099658).
Quanto ao período de 01/08/1991 a 14/06/2004, laborado para B Grob do Brasil, o autor anexou ao processo administrativo PPP emitido pela empresa em 06/11/2018 que indica que o autor laborou em todo o período como temperador, exposto a ruído superior a 80 decibéis, mas inferior a 85, de 21/08/1991 a 01/03/1993 e de 14/03/2000 a 14/06/2004, e a ruído inferior a 80 decibéis nos demais períodos. HÁ indicação de responsável pelos registros ambientais em todo o período (fls. 45/17 do ID 326099658).
À inicial, anexou PPP emitido em 29/11/2023 pela empresa Tratamento de Metais Copling Ltda., que indica que de 14/02/2020 a 31/03/2024, o autor laborou exposto a ruído de 81,47 decibéis, e a agente químicos hipoclorito de sódio, soda cáustica, metassilicato de sódio, carbonato de sódio, hidróxido de sódio, ácido sulfônico, cianeto, ácido cianídrico, nitrito de sódio e nitratos alcalinos e fumos metálicos em todo o período, com utilização de EPI eficaz (ID 324343699).
Quanto ao período de 01/11/2006 a 30/04/2008, laborado para Agrupamento de Contratantes, não foi anexado qualquer documento hábil a comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos. Pois bem. No que tange ao período de 01/11/2006 a 30/04/2008, impossível o reconhecimento da especialidade à mingua de documentação comprobatória da exposição do autor a agentes nocivos por se tratar de período integralmente posterior à Lei 9.032/95.
Quanto aos agentes químicos a que o autor esteve exposto de 14/02/2020 a 31/03/2024, impossível o reconhecimento da especialidade em decorrência da utilização de EPI eficaz. A utilização de EPI eficaz apenas não afasta a possibilidade de reconhecimento da especialidade em relação a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial MPS/TEM/MS nº 09, de 07/10/2014 (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH) e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, para os quais é adotado o critério qualitativo e não são considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
Não sendo, no caso dos autos, o caso de exposição a agentes cancerígenos, impossível o reconhecimento da especialidade do período de 14/02/2020 a 31/03/2024. Em relação ao ruído, já se viu, há necessidade de submissão a ruído superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6), superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, para reconhecimento da especialidade do labor.
Portanto, possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/05/1986 a 20/08/1991 e de 21/08/1991 a 01/03/1993, em razão da exposição a ruído em nível superior ao tolerado à época. Do tempo de contribuição do autor. Considerando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/05/1986 a 20/08/1991, e de 21/08/1991 a 01/03/1993, verifico que, na DER em 09/12/2022, o autor NÃO fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição na forma pleiteada.
Forte na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 995, considerando o pedido de reafirmação da DER formulado pela parte autora na inicial e a contagem ora anexada à presente sentença, verifica-se que, considerados os vínculos posteriores à DER (ID 324440714), o autor não fazia jus, na data do ajuizamento da ação, conforme pedido inicial, à concessão de aposentadoria na forma pleiteada.
Contudo, em 26/11/2024, data da prolação da sentença, tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 19, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 34 anos, 9 meses e 12 dias, para o mínimo de 20 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 65 anos e 28 dias, para o mínimo de 65 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 386 meses, para o mínimo de 180 meses..
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Os efeitos financeiros devem remontar à data da reafirmação da DER em razão da utilização de períodos de labor posteriores ao ajuizamento da ação: “A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante” (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
Aplica-se ao caso concreto o entendimento firmado no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1.727.063/SP, consoante acórdão publicado em 04.09.2020, pelo qual a 1ª Seção do STJ ressaltou que o Tema nº 995 envolvia o fenômeno da reafirmação da DER apenas no âmbito judicial. Os juros de mora, portanto, deverão incidir conforme o decidido nos EDcl no REsp 1.727.063/SP, no qual se dispôs que os juros de mora devem incidir a partir do encerramento do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a implantação do benefício, hipótese que se aplica em caso de consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar ao INSS a: Averbar como especiais os períodos de especialidade dos períodos de 05/05/1986 a 20/08/1991 e de 21/08/1991 a 01/03/1993, e a convertê-los em tempo comum pelo fator 1,4; Implantar em favor do autor aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 26/11/2024, conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 .
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Condeno ainda o INSS no pagamento das parcelas devidas e não pagas entre a DIB ora fixada e a data imediatamente anterior à DIP. Os juros de mora devem incidir a partir do encerramento do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a implantação do benefício, hipótese que se aplica em caso de consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
Ante o pedido expresso e presentes os pressupostos para a concessão da antecipação de tutela, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, que se traduz no próprio reconhecimento do pedido, do fundado receio do dano irreparável ou de difícil reparação, ante o caráter alimentar do benefício, concedo a antecipação de tutela e determino que seja oficiada a autarquia previdenciária para que implante o benefício em favor da autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Fica a parte autora ciente de que, caso a tutela antecipada seja revogada, em vista do precedente Tema 692 do E. STJ (“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda a 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”), haverá a necessidade de se proceder a devolução das parcelas recebidas.
Sem custas porque o INSS é isento. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas proporcionais ao proveito econômico obtido pela parte ré e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico obtido pela parte ré, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. De outro lado, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas, por isenção legal, mas a condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Ainda que esta sentença não tenha como condenação valor certo e líquido, é certo que, por estimativa, o valor do proveito econômico a ser obtido não ultrapassará o parâmetro de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecido pelo art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual, ante este contexto fático processual, não há que se falar em remessa necessária dos autos à instância superior.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cumprimento". Sentença publicada e registrada eletronicamente. São Carlos-SP, data da assinatura eletrônica. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto Assinado digitalmente
Órgão
2ª Vara Federal de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GENIVALDO RESENDE DE LIMA
Advogado
GABRIEL RODRIGUES (OAB 459373/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000710-58.2024.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP
AUTOR: GENIVALDO RESENDE DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL RODRIGUES - SP459373 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Disciplina o art. 1.023, §2º do CPC: “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.” Em sendo assim, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, oportunizo manifestação do autor sobre os embargos de declaração opostos pela autarquia ré. Prazo: 10 (dez) dias (art. 1.023, §2º c.c. art. 183 do CPC).
Oportunamente, venham os autos conclusos para decisão/sentença. Intime(m)-se. São Carlos, data registrada no sistema. Guilherme Regueira Pitta Juiz Federal Substituto Assinado Digitalmente
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GENIVALDO RESENDE DE LIMA
Advogado
GABRIEL RODRIGUES (OAB 459373/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000710-58.2024.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos AUTOR: GENIVALDO RESENDE DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL RODRIGUES - SP459373 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório. Trata-se de ação ajuizada por GENIVALDO RESENDE DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 09/12/2022, nos termos da regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/2019.
Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário, ou, subsidiariamente, à data de ajuizamento da ação. Pugna pela concessão de tutela de urgência por ocasião da sentença. Pugna pelo reconhecimento de “todos os períodos contributivos para fins de tempo de contribuição”. Alega que o INSS não reconheceu os períodos laborados em condições especiais de 05/05/1986 a 20/08/1991, laborado para Atlas Copco Brasil Ltda., de 01/08/1991 a 14/06/2004, laborado para B Grob do Brasil, de 01/11/2006 a 30/04/2008, laborado para Agrupamento de Contratantes, e de 14/02/2020 a 31/03/2024, laborado para Tratamento de Metais Copling Ltda.
À inicial, juntou documentos (ID 324340657). Indeferidos os benefícios da gratuidade e determinada a emenda à inicial (ID 324473088), o autor apresentou emenda à inicial pela qual retificou o valor da causa, reiterou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade e anexou documentos (ID 326099655). A emenda foi acolhida e deferidos os benefícios da gratuidade (ID 326627397). O INSS apresentou contestação pela qual pugna pelo decreto de improcedência da ação ao fundamento de que não foi comprovada a especialidade dos períodos de trabalho do autor (ID 333332350).
Intimado, o autor deixou de apresentar réplica. Os autos vieram conclusos para julgamento. Fundamentação. Quanto à produção de prova, anoto que compete à parte, através de seu procurador constituído, que possui conhecimentos técnicos, analisar a necessidade da produção de provas oportunamente. Não podem os litigantes delegar tal tarefa ao magistrado. O ônus probatório é deferido às partes, nos termos do art. 373 do CPC, não cabendo ao magistrado indicar quais são as provas necessárias ao reconhecimento do direito pleiteado ou atuar para a produção de prova salvo comprovada impossibilidade da parte produzi-la.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GENIVALDO RESENDE DE LIMA
Advogado
GABRIEL RODRIGUES (OAB 459373/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000710-58.2024.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP AUTOR: GENIVALDO RESENDE DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL RODRIGUES - SP459373 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 49/2021 deste Juízo, remeto o seguinte texto para intimação: (...) Com a resposta, havendo alegação das matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil, determino a oitiva do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
Int. São Carlos , 9 de agosto de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de São Carlos
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GENIVALDO RESENDE DE LIMA
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000710-58.2024.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP AUTOR: GENIVALDO RESENDE DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL RODRIGUES - SP459373 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 49/2021 deste Juízo, remeto o seguinte texto para intimação: (...) “(i) estando o feito em ordem, CITE-SE o INSS para resposta, observado o prazo legal e as cautelas de estilo, sob as penas da lei,” (...) Sobre a adesão da parte autora ao “Juízo 100% Digital: “Decorrido in albis, proceda-se nova intimação para manifestação no prazo de 48 horas.” Int.
São Carlos , 12 de julho de 2024.
Junho 20241 evento
Intimação
D
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AUTOR: GENIVALDO RESENDE DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL RODRIGUES - SP459373 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Quanto análise da Justiça Gratuita, revendo posicionamento anterior deste Juízo, afigura-se razoável estabelecer como parâmetro objetivo para aferir a efetiva condição de insuficiência de recursos, que a parte requerente perceba renda inferior ao teto máximo estabelecido pelo INSS para os benefícios previdenciários. No caso em tela, verifico que a parte autora recebe quantia inferior ao parâmetro adotado pelo Juízo, razão pela qual fica deferida a gratuidade da justiça.
Anote-se. Acolho a emenda a inicial em relação ao valor da causa para constar 324473088, conforme planilha de cálculo acostada no Id. 326099662. Providencie a Secretaria a retificação do valor no sistema processual. No mais, compete à parte, através de seu procurador constituído, que possui conhecimentos técnicos, analisar a necessidade da produção de provas oportunamente. Não podem os litigantes delegar tal tarefa ao magistrado.
O ônus probatório é deferido às partes, nos termos do art. 373 do CPC, não cabendo ao magistrado indicar quais são as provas necessárias ao reconhecimento do direito pleiteado. Assim sendo, no prazo de emenda, previsto no art. 321 do Código de Processo Civil, providencie a parte autora – caso não tenha realizado no ajuizamento da ação –, a juntada das provas documentais que pretende produzir, nos termos do art. 435, do CPC, bem como a delimitação clara e precisa da causa de pedir e dos pedidos (inclusive alternativos, se houver).
Especialmente,
1) a indicação clara e precisa dos períodos não reconhecidos administrativamente e que se quer ver reconhecido no âmbito judicial;
2) a juntada do(s) PPP(s) completo(s);
3) Documentos que possam esclarecer se (a) houve exposição a todos os agentes nocivos indicados no(s) PPP(s), (b) a exposição era de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, (c) as condições do ambiente de trabalho, desde o início do vínculo empregatício, permaneceram as mesmas ou se houve alteração do layout, maquinários ou equipamentos;
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de São Carlos
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AUTOR: GENIVALDO RESENDE DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL RODRIGUES - SP459373 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Do valor da causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 81.563,80 sem demonstrar como identificou o conteúdo da demanda aforada. O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido com o ajuizamento da demanda. Consoante o dispõe o artigo 292 do CPC/2015, “quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras” (§ 1º) e “o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações” (§ 2º).
Cumpre observar que as regras sobre o valor da causa fixadas em lei são de ordem pública e influem na determinação da competência absoluta, devendo ser observadas inclusive ex officio. Da gratuidade processual No tocante ao pedido de justiça gratuita, indefiro-o, tendo em vista que a postulante percebe salário superior à parcela de isenção mensal do imposto de renda, parâmetro usado para deferimento da gratuidade.
Não se olvida a disposição contida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, tampouco passa despercebida a realização indiscriminada de pedidos de concessão de gratuidade, o que recomenda uma análise mais detalhada sobre a questão. De acordo com o Histórico de Créditos do CNIS, anexado no Id. 324440714, a parte autora percebe remuneração mensal decorrente do vínculo empregatício junto à empregadora TRATAMENTO EM METAIS COPLING LTDA. com valor mensal superior à parcela de isenção mensal do imposto de renda (referente ao mês 03/2024), parâmetro objetivo usado para deferimento da gratuidade por este Juízo.
Quando não apontada nenhuma excepcionalidade, tal constatação afasta a possibilidade de que ela seja agraciada com benefício destinado a garantir o acesso à justiça dos efetivamente pobres, custeado pelo Erário Público. Não bastasse, cumpre salientar, (a) a autoriza o recolhimento de metade das custas ao início do processo; e (b) a nova sistemática adotada pelo Código de Processo Civil permite a concessão da gratuidade para todos os atos processuais ou apenas para parte deles (inteligência do , do CPC).
Ressalto que, em relação a pedido de reconhecimento de períodos de labor exercidos sob condições especiais, constitui dever do segurado comprovar a atividade especial pela documentação legalmente prevista para tal finalidade. Entendo que não há que ser acolhida, em regra, a juntada de novos documentos no decorrer do processo, vez que é obrigação da parte autora instruir a inicial com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação (v. art. 434 do CPC).
Resultado diferente ocorre se há prova de que ANTES do ajuizamento da ação a parte buscou obter os documentos junto às empresas e obteve recusa. Nessa situação, não tem culpa pela falta de documentação por ocasião do ajuizamento da ação. Tal entendimento segue estritamente a regra prevista no art. 435, parágrafo único, do CPC, que permite a juntada de documentos após a petição inicial ou contestação somente quando se trate de documento novo, devendo ser entendidos como tais aqueles que a parte estava impossibilitada de juntar anteriormente.
Nesse sentido, veja-se o r. julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a regra prevista no art. 434 do CPC/15, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC/15, o que não ocorreu no caso sub judice.
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1611144/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). Anoto, ainda, que a prova oral não é meio hábil a comprovar o trabalho especial, considerando que as testemunhas não possuem conhecimento técnico para a finalidade pretendida. Portanto, indefiro o pedido de produção de prova oral. Não havendo outras questões a serem decididas ou provas a serem produzidas, passo ao exame do mérito.
Com a Emenda Constitucional n. 20 de 1998, a aposentadoria por tempo de contribuição passou a ser assegurada aos trinta e cinco anos de contribuição para homens e trinta anos de contribuição para mulheres. Art. 201, §7º, I, da Constituição Federal: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher. A referida emenda também estabelece, em seu artigo 9º, regras de transição para aqueles trabalhadores já haviam preenchido certos requisitos: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.
Da não incidência do fator previdenciário Desde 18/06/15, data da publicação da MP 676, os segurados que somarem o número de pontos (idade + tempo de contribuição) igual a 85 (mulheres, com o mínimo de 30 anos de contribuição) ou 95 (homens, com o mínimo de 35 anos de contribuição) poderão se aposentar sem a incidência do fator previdenciário (Art. 29-C- Lei 8213/90), in verbis: Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026. EC 103/2019 – Reforma da Previdência Após a Reforma da Previdência (EC 103/2019), as possibilidades para se aposentar por tempo de contribuição são as seguintes:
1. Regra com 30/35 anos de contribuição (para quem adquiriu direito até 12/11/2019): Não há idade mínima Tempo total de contribuição 35 anos de contribuição (homem) 30 anos de contribuição (mulher) 180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência
2. Regra 85/95 progressiva: Não há idade mínima Tempo total de contribuição mínimo 35 anos de contribuição (homem) 30 anos de contribuição (mulher) A soma da idade com o tempo de contribuição devem resultar em: 85 (mulher) 95 (homem) 180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência
3. Regra para Aposentadoria Proporcional (extinta pela Reforma também. Portanto, válida para quem preencheu os requisitos abaixo até 12/11/2019): Idade mínima de 48 anos (mulher) e 53 anos (homem) Tempo total de contribuição 25 anos de contribuição + adicional (mulher) 30 anos de contribuição + adicional (homem) 180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência Tempo Especial A aposentadoria especial definida nos termos do artigo 57 e seguintes da lei 8.213/91, “será devida uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos”, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
Estabelecem ainda os §§ 3º. e 4º. do art. 57 da mencionada lei: § 3º. “A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.” § 4º. “O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.” Em “Coméntários à Lei Básica da Previdência Social, Professor Wladimir Novaes Martinez, na página 390, disserta: “De certo modo, a doutrina tem como assente tratar-se de uma indenização social pela exposição aos agentes ou possibilidade de prejuízos à saúde do trabalhador, distinguindo-a da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria por invalidez. (...) Aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de serviço devida aos assegurados que, durante 15, 20 ou 25 anos de serviços consecutivos ou não, em uma ou mais empresas, em caráter habitual e permanente, expuseram-se à agentes nocivos físicos, químicos e biológicos em níveis além da tolerância legal...” Direito Intertemporal O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, Recurso Especial n. 1.310.034/PR, decidiu que é a lei em vigor no tempo do labor que rege a configuração do tempo em especial ou não.
Por outro lado, a norma do tempo da aposentadoria determina o direito à conversão entre tempos de serviço e o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980.
CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço.
2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial.
5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. Comprovação do Tempo Especial Estabelece o parágrafo 1.º do artigo 201 da Constituição da República de 1988, em sua redação atual, dada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, que “é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria (...) ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”.
No texto original da lei 8.213/91, para a comprovação do exercício de atividades profissional em condições prejudiciais à saúde do trabalhador, bastava que a atividade exercida ou a substância ou elemento agressivos à saúde do trabalhador estivessem insertos no rol do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, ou no do Decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, sendo dispensável apresentar laudo técnico, exceto para o agente agressivo ruído.
A partir da vigência da Lei nº. 9.032 de 1995, passou-se a exigir que fosse o trabalho em condições especiais permanente, não ocasional nem intermitente, e comprovado perante o INSS, conforme seu artigo 57 e parágrafos, mediante apresentação de formulário específico, nesse ponto, já não é mais possível o enquadramento da atividade especial apenas por exercício de categoria profissional. A partir de 05/03/97, a comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos deve ser feita por meio de formulário-padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
No que se refere ao agente agressivo ruído, o enquadramento da atividade como especial se faz possível mediante comprovação da exposição ao agente acima dos limites de tolerância para a época do desempenho do trabalho, de modo habitual e permanente, não eventual, nem intermitente, mediante apresentação de laudo técnico acompanhado de formulário de informações, ou PPP (perfil profissiográfico previdenciário), assinado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho.
Conversão Tempo Especial em Comum Até 28.05.1998 é pacífica a hipótese de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço. O § 2º do artigo 70 do Decreto 3.048/99, por sua vez, dispôs: “As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.” Todavia, necessário consignar que é possível a conversão do período especial em comum somente até 13/11/2019 vez que se trata de período anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que proíbe a conversão em período especial a partir de sua vigência.
Quanto à aplicação da EC 103/2019 ao caso concreto, importante ressaltar que, segundo o art. 36 da EC 103/2019, a vigência de suas regras teve início com a publicação, que se deu em 13/11/2019. Assim, somente após a data de 13/11/2019 deve ter aplicação o artigo 17: "Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991." Se a própria autarquia previdenciária reconhece o direito à conversão de períodos especiais até 13/11/2019, não há razão para que, judicialmente, adote-se entendimento diverso em prejuízo do segurado.
Da mesma forma, o percentual mínimo de tempo de atividade especial a ser cumprido para a conversão - que o Decreto 3.048/99, artigo 70, fixara em 20% do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria - é inexigível, haja vista que a exigência foi suprimida do dispositivo em comento pelo Decreto nº 4.827/03. Da validade do PPP O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP possui presunção de veracidade, haja vista que as declarações são prestadas sob a recomendação de que qualquer informação falsa pode configurar infração penal.
A propósito, prevê os §§ 1º e 3º do art. 58 da Lei n. 8.213/91, acrescentado pela Lei n. 9.528/97: “§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (...) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)”.
Como se vê, os laudos periciais devem ser mantidos pelas empresas empregadoras em seus estabelecimentos para fiscalização pelo INSS, sob pena de serem penalizadas. Conclui-se que devem ser analisados os referidos formulários apresentados pelo segurado, não podendo o indeferimento se basear em irregularidades constantes nos laudos técnicos, eis que, esta questão diz respeito à empresa e ao INSS, cabendo a este último o poder de fiscalização.
O formulário próprio, que atualmente é o PPP, já contém a transcrição de todas as informações relativas ao levantamento ambiental no local de trabalho e constantes do laudo técnico pericial, além de identificar o profissional responsável pela perícia. Exigir a instrução do documento com o laudo pericial caracterizaria desnecessário bis in idem. Não tem amparo na legislação previdenciária a exigência de apresentação de laudo técnico ao INSS, pelo segurado, com relação à exposição a agentes nocivos atestados em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Eficácia do EPI e descaracterização do Tempo Especial Com relação à utilização de EPI, para os períodos anteriores a 16/12/1998, data da edição da Emenda Constitucional nº 20, é de se aplicar a jurisprudência assente nos tribunais e sintetizada na Súmula n.º 09, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, dispõe: “Aposentadoria Especial - Equipamento de Proteção Individual.
O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Com relação a períodos trabalhados a partir de 16/12/1998, após a EC 20/98, a eficácia do EPI implica no não reconhecimento do período como atividade especial, salvo nos casos de ruído. Assim, decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335, onde restaram fixas as seguintes teses: (...)
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...)14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (...).
É bem verdade que, no caso a caso, não resta afastada a possibilidade de o segurado demonstrar que foi afetado pelo agente nocivo. Contudo, a regra geral é de que o uso dos equipamentos de proteção, individual ou coletivo, eliminando ou reduzindo os níveis do agente aos padrões permitidos, afasta o enquadramento como atividade especial, salvo no caso de ruído. Níveis de Ruído para Caracterização do Tempo Especial Quanto ao nível de ruído limite para caracterização da insalubridade, é entendimento assentado no E.
STJ que na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só devendo ser reduzido para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Assim, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Limites da Demanda Por fim, cabe ressaltar que em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
1. É da natureza do Direito Previdenciário a proteção do beneficiário. Portanto, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial e não considerar como julgamento extra ou ultra petita a concessão do benefício, desde que o autor preencha os requisitos legais do seu pleito. Precedentes.
2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1397888 / RS. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Caso Concreto JÁ se viu, a parte autora pretende, por meio desta ação, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 09/12/2022, nos termos da regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/2019. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário, ou, subsidiariamente, à data de ajuizamento da ação.
Pugna pela concessão de tutela de urgência por ocasião da sentença. Pugna pelo reconhecimento de “todos os períodos contributivos para fins de tempo de contribuição”. Alega que o INSS não reconheceu os períodos laborados em condições especiais de 05/05/1986 a 20/08/1991, laborado para Atlas Copco Brasil Ltda., de 01/08/1991 a 14/06/2004, laborado para B Grob do Brasil, de 01/11/2006 a 30/04/2008, laborado para Agrupamento de Contratantes, e de 14/02/2020 a 31/03/2024, laborado para Tratamento de Metais Copling Ltda.
Em relação ao período de 05/05/1986 a 20/08/1991, laborado para Atlas Copco Brasil Ltda., o autor anexou ao processo administrativo PPP emitido pela empresa em 30/08/2022 que indica que o autor laborou na empresa como operador de tratamento térmico, sempre exposto a ruído de 90 decibéis. HÁ indicação de responsável pelos registros ambientais em período contemporâneo mas, no campo observações, há indicação de que foi utilizado como paradigma o PPRA datado de 01/02/1994, com ressalva de que não houve alteração no ambiente de trabalho e layout da empresa entre os períodos (fls. 48/50 do ID 326099658).
Quanto ao período de 01/08/1991 a 14/06/2004, laborado para B Grob do Brasil, o autor anexou ao processo administrativo PPP emitido pela empresa em 06/11/2018 que indica que o autor laborou em todo o período como temperador, exposto a ruído superior a 80 decibéis, mas inferior a 85, de 21/08/1991 a 01/03/1993 e de 14/03/2000 a 14/06/2004, e a ruído inferior a 80 decibéis nos demais períodos. HÁ indicação de responsável pelos registros ambientais em todo o período (fls. 45/17 do ID 326099658).
À inicial, anexou PPP emitido em 29/11/2023 pela empresa Tratamento de Metais Copling Ltda., que indica que de 14/02/2020 a 31/03/2024, o autor laborou exposto a ruído de 81,47 decibéis, e a agente químicos hipoclorito de sódio, soda cáustica, metassilicato de sódio, carbonato de sódio, hidróxido de sódio, ácido sulfônico, cianeto, ácido cianídrico, nitrito de sódio e nitratos alcalinos e fumos metálicos em todo o período, com utilização de EPI eficaz (ID 324343699).
Quanto ao período de 01/11/2006 a 30/04/2008, laborado para Agrupamento de Contratantes, não foi anexado qualquer documento hábil a comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos. Pois bem. No que tange ao período de 01/11/2006 a 30/04/2008, impossível o reconhecimento da especialidade à mingua de documentação comprobatória da exposição do autor a agentes nocivos por se tratar de período integralmente posterior à Lei 9.032/95.
Quanto aos agentes químicos a que o autor esteve exposto de 14/02/2020 a 31/03/2024, impossível o reconhecimento da especialidade em decorrência da utilização de EPI eficaz. A utilização de EPI eficaz apenas não afasta a possibilidade de reconhecimento da especialidade em relação a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial MPS/TEM/MS nº 09, de 07/10/2014 (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH) e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, para os quais é adotado o critério qualitativo e não são considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
Não sendo, no caso dos autos, o caso de exposição a agentes cancerígenos, impossível o reconhecimento da especialidade do período de 14/02/2020 a 31/03/2024. Em relação ao ruído, já se viu, há necessidade de submissão a ruído superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6), superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, para reconhecimento da especialidade do labor.
Portanto, possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/05/1986 a 20/08/1991, 21/08/1991 a 01/03/1993, e de 18/11/2003 a 14/06/2004 em razão da exposição a ruído em nível superior ao tolerado à época. Do tempo de contribuição do autor. Considerando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/05/1986 a 20/08/1991, 21/08/1991 a 01/03/1993, e de 18/11/2003 a 14/06/2004, verifico que, na DER em 09/12/2022, o autor NÃO fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição na forma pleiteada.
Forte na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 995, considerando o pedido de reafirmação da DER formulado pela parte autora na inicial e a contagem ora anexada à presente sentença, verifica-se que, considerados os vínculos posteriores à DER (ID 324440714), o autor não fazia jus, na data do ajuizamento da ação, conforme pedido inicial, à concessão de aposentadoria na forma pleiteada.
Contudo, em 26/11/2024, o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Os efeitos financeiros devem remontar à data da reafirmação da DER em razão da utilização de períodos de labor posteriores ao ajuizamento da ação: “A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante” (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
Aplica-se ao caso concreto o entendimento firmado no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1.727.063/SP, consoante acórdão publicado em 04.09.2020, pelo qual a 1ª Seção do STJ ressaltou que o Tema nº 995 envolvia o fenômeno da reafirmação da DER apenas no âmbito judicial. Os juros de mora, portanto, deverão incidir conforme o decidido nos EDcl no REsp 1.727.063/SP, no qual se dispôs que os juros de mora devem incidir a partir do encerramento do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a implantação do benefício, hipótese que se aplica em caso de consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar ao INSS a: Averbar como especiais os períodos de especialidade dos períodos de 05/05/1986 a 20/08/1991, 21/08/1991 a 01/03/1993, e de 18/11/2003 a 14/06/2004 e a convertê-los em tempo comum pelo fator 1,4; Implantar em favor do autor aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 26/11/2024, conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 .
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Condeno ainda o INSS no pagamento das parcelas devidas e não pagas entre a DIB ora fixada e a data imediatamente anterior à DIP. Os juros de mora devem incidir a partir do encerramento do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a implantação do benefício, hipótese que se aplica em caso de consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
Ante o pedido expresso e presentes os pressupostos para a concessão da antecipação de tutela, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, que se traduz no próprio reconhecimento do pedido, do fundado receio do dano irreparável ou de difícil reparação, ante o caráter alimentar do benefício, concedo a antecipação de tutela e determino que seja oficiada a autarquia previdenciária para que implante o benefício em favor da autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Fica a parte autora ciente de que, caso a tutela antecipada seja revogada, em vista do precedente Tema 692 do E. STJ (“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda a 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”), haverá a necessidade de se proceder a devolução das parcelas recebidas.
Sem custas porque o INSS é isento. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas proporcionais ao proveito econômico obtido pela parte ré e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico obtido pela parte ré, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. De outro lado, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas, por isenção legal, mas a condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Ainda que esta sentença não tenha como condenação valor certo e líquido, é certo que, por estimativa, o valor do proveito econômico a ser obtido não ultrapassará o parâmetro de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecido pelo art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual, ante este contexto fático processual, não há que se falar em remessa necessária dos autos à instância superior.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cumprimento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. São Carlos-SP, data da assinatura eletrônica. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto Assinado digitalmente
4) Cópia integral, legível e em ordem cronológica da expedição de todas as CTPS da parte autora,
5) Cópia integral e legível do processo administrativo de concessão e/ou de eventuais pedidos de revisão da parte autora formulados junto ao INSS,
6) CNIS atualizado. No ponto, ressalto que, em relação a pedido de reconhecimento de períodos de labor exercidos sob condições especiais, constitui dever do segurado comprovar a atividade especial em uma das seguintes formas: a. até 28/04/1995, comprovar a exposição a agente nocivo ou o enquadramento por categoria profissional, bastando, para tanto, a juntada das informações patronais que permitam, de forma idônea e verossímil, a subsunção aos quadros anexos aos Decretos 53831/64 e 83080/79; não se fala em laudo técnico até então, ressalvando-se o caso do agente nocivo ruído; b. de 24/08/1995 até 05/03/1997, comprovar o enquadramento por agente nocivo (o por categoria profissional já não é mais possível), também bastando a juntada de informações patronais idôneas por meio dos formulários destinados a tal finalidade, nos termos já mencionados no tópico anterior; c. a partir de 06/03/1997, indispensável a juntada de laudo técnico atualizado para o enquadramento por exposição a agente nocivo, acompanhado das informações patronais, ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, que faz as vezes de ambos os documentos, que deve estar respaldado em laudo técnico de condições ambientais, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, sendo a ele fornecido quando da rescisão do trabalho (art. 58, 4º, da Lei n. 8213/91).
O PPP, outrossim, deve indicar responsável técnico pelos registros ambientais em período contemporâneo ou ter indicação expressa de que não houve alteração no layout do local de trabalho entre a época da prestação de serviços pelo autor e a data em que se passou a ter os registros ambientais. Nesse quadro, a prova oral não é meio hábil a comprovar o trabalho especial, considerando que as testemunhas não possuem conhecimento técnico para a finalidade pretendida.
Também a prova pericial, em regra, não se presta a tal finalidade. A prova do tempo de contribuição/trabalho deve observar o previsto no artigo 55 da Lei 8.213/91. Anoto ainda que o tempo de serviço (urbano ou rural) deve ser demonstrado por início razoável de prova material (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91). A expressão “razoável início de prova material”, segundo o magistrado federal, Marcus Orione Gonçalves Correia, significa: “(...) o documento contemporâneo ao período a ser comprovado no qual conste anotação referente à atividade em discussão (certidão de casamento, certificado de alistamento militar, título de eleitor, contratos etc.) (...)” (Correia, Marcus Orione Gonçalves.
Legislação Previdenciária Comentada. São Paulo: DPJ, 2008, p. 339). E apenas serve como início de prova material aquele documento contemporâneo aos fatos que se pretende provar. Nessa senda a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Cumpre lembrar que a prova testemunhal em caráter exclusivo não serve para a prova do tempo de serviço (urbano ou rural), conforme indica a Súmula 149 do c.
Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Ainda em relação aos requisitos da petição inicial, necessário ressaltar que deve ser realizada a delimitação clara e objetiva da causa de pedir e do(s) pedido(s), inclusive, sucessivos ou alternativos. Sobre o mérito processual esclarecedora a lição de Marinoni & Arenhart & Mitidiero: “O princípio da demanda (ou dispositivo em sentido material) concerne ao alcance da atividade jurisdicional, representando o maior limite a essa atividade.(...) SÓ interessa ao processo o litígio “nos limites em que foi proposta”.
Esse litígio processual, pois, não se confunde com eventual litígio social. O juiz tem de decidir o litígio processual e é sobre essa que se projeta o resultado do processo. Aquilo que, o campo social, não se qualificou como litígio processual, não interessa ao processo. O litígio processual constitui, na linguagem do Código de Processo Civil, o mérito da causa. Pertence às partes a formação do mérito da causa. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2.ed.
SP: RT, 2016. p. 274.) Vale deixar consignado que a possibilidade de reafirmação da DER prevista no Tema 995 do E. STJ não se sobrepõe aos comandos legais estabelecidos no diploma processual civil[i], como a necessidade da delimitação clara e precisa do pedido e o da congruência do julgado, bem como a dicção do art. 10 do CPC. Além disso, a reafirmação da DER não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 324 do CPC que autorizam a formulação de pedido genérico, tendo a parte autora, por meio de sua defesa técnica plenas condições de realizar pedido certo e determinado, com delimitação clara da causa de pedir e do pedido, conforme determina as normas processuais civis e permitindo, assim, o pleno desenvolvimento do contraditório judicial e debate de todas as questões colocadas em juízo nos termos do art. 10 do CPC.
Tendo como norte os princípios do contraditório, não surpresa, devido processo legal, boa-fé, celeridade e economia processual, não serão admitidos pedidos genéricos (inclusive alternativos), bem como novos documentos juntados aos autos após a petição inicial, salvo, excepcionalmente, na hipótese do parágrafo único do art. 435 do CPC com a devida e necessária comprovação de que o documento foi buscado antes do ajuizamento sem êxito.
Nesse sentido, veja-se o r. julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a regra prevista no art. 434 do CPC/15, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC/15, o que não ocorreu no caso sub judice.
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1611144/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) Com o decurso do prazo: (i) estando o feito em ordem, CITE-SE o INSS para resposta, observado o prazo legal e as cautelas de estilo, sob as penas da lei, OU (ii) se não preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, venham os autos conclusos para extinção.
Citado o INSS (item i), deixo por ora de designar audiência de conciliação, considerado o fato de que o ente público envolvido na lide, habitualmente nesta Subseção, somente oferece ou aceita proposta de transação após a instrução probatória. Essa realidade impõe ao Juízo a condução do feito de modo a evitar a prática de atos processuais inúteis e protelatórios. Contudo, caso haja interesse da parte ré na realização da referida audiência de conciliação, manifestado em sua resposta, conclusos para designação de data para o ato processual.
Caso contrário, prossiga o feito em seus ulteriores termos. Com a resposta, havendo alegação das matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil, determino a oitiva do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Caso contrário, conclusos. No mais, ressalte-se que, em 13 de outubro de 2021, o Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, considerando as diretrizes contidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345, de 09 de outubro de 2020, editou o Provimento CJF3R nº 46, instituindo, em caráter definitivo, a partir de 15/10/2021, o Juízo 100% Digital na Justiça Federal da 3ª Região.
Em síntese, o Juízo 100% Digital cuida de modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade até o final da demanda, incluindo a eventual tramitação no órgão jurisdicional ad quem. Por conseguinte, todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, acontecendo por sessão eletrônica ou por videoconferência, com o uso da plataforma indicada pelo Juízo.
Além disso, importa sublinha que o procedimento não inviabilizará a realização de prova pericial, a qual será produzida conforme a diretriz deste Juízo. Não haverá prejuízo no tocante ao atendimento eletrônico, o qual ocorrerá durante o horário regular de atendimento presencial ao público, reservando-se, por fim, uma vez esgotadas as tentativas de satisfação da questão através de e-mail encaminhado para a unidade judiciária, a possibilidade de contato virtual com o(a) magistrado(a) em caso de necessidade e urgência devidamente justificado pelo(a) douto(a) advogado(a).
Os benefícios auferidos em decorrência da implantação do Juízo 100% Digital são inegáveis, propiciando a padronização de fluxos de trabalho, eliminação de barreiras territoriais para a execução das tarefas, concretização do princípio do amplo acesso à Justiça e racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3ª Região, tudo isso em consonância com a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação dos serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados.
Se não bastasse, durante todo o período da pandemia, no qual houve a suspensão da realização de atos presenciais, este Juízo envidou todos os esforços no sentido de viabilizar a realização de audiência por meio da plataforma virtual, mesmo ciente dos desafios inerentes, tais como o ingresso das partes, advogados(as) e testemunhas em audiência não presencial, instabilidade da conexão etc. Nesse passo, cumpre ressaltar que todas as audiências designadas foram realizadas, provando-se que o emprego da tecnologia foi exitoso.
Ademais, não se pode ignorar o contexto atual e os reflexos futuros decorrentes da pandemia instaurada em razão da COVID-19, pois, nas palavras do biólogo e pesquisador Atila Iamarino, “para o mundo em que a gente vivia (antes da pandemia do coronavírus), não vamos poder voltar”, constituindo um fundamento a mais para a efetiva implantação do Juízo 100% Digital, na medida em que possibilitará a proteção da saúde e segurança das partes, advogados (as), magistrados (as), procuradores (as) e auxiliares da justiça.
Além disso, não se pode olvidar que a adoção do Juízo 100% Digital – no âmbito da Vara – atende ao princípio da economicidade para todas as partes dos processos, dispensando que autores, testemunhas, advogados, prepostos e procuradores públicos desloquem-se por longas distâncias à sede do Juízo. Enfim, considerando-se as vantagens apontadas e não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária a partir de 08/11/2021 serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento nº 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345/2020, assegurando-se, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de que trata o disposto no artigo 9º, caput, parte final, do aludido provimento.
Manifeste-se a parte autora no prazo de 5 dias. Decorrido in albis, proceda-se nova intimação para manifestação no prazo de 48 horas. Com o decurso in albis da segunda intimação, aplica-se o disposto no art. 9º do Provimento nº 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região. Com a adesão da parte autora ao “Juízo 100% Digital”, oportunamente, providencie a secretaria a devida anotação em local apropriado no sistema do PJE.
Deixo de intimar o INSS para se manifestar acerca do “Juízo 100% Digital”, tendo em vista o ofício n.º 00023/2021/PRF3 NGAP/PRF3R/PGF/AGU. Int.
Cumpra-se. [i] “Um princípio jurídico não existe isoladamente, mas está ligado por nexo íntimo com outros princípios. O direito objetivo, de facto, não é um aglomerado caótico de disposições, mas um organismo jurídico, um sistema de preceitos coordenados ou subordinados, em que cada um tem o seu posto próprio. HÁ princípios jurídicos gerais de que os outros são deduções e corolários, ou então vários princípios condicionam-se ou restringem-se mutuamente, ou constituem desenvolvimento autônomos em campos diversos.
Assim todos os princípios são membros dum grande todo. Desta conexão cada norma particular recebe luz. (in Francesso Ferrara. Tradução Manuel A. D. Andrade) Interpretação e Aplicação das Leis. 2ed. SP: Saraiva, 1937, p.
39) São Carlos, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) Juíza Federal Substituta
Lei nº 9.289/1996
art. 98, § 5º
Estas particularidades possibilitam que se decidam controvérsias sobre o tema de uma forma mais específica para cada caso, especialmente quando se tem em mente que o § 6º do mencionado artigo também abriu a possibilidade de parcelamento das despesas processuais que a parte precisa adiantar. Com todo esse contexto, não se mostra descabida a conclusão de que a parte autora poderia recolher as custas iniciais deste processo sem prejuízo ao seu sustento.
Tal entendimento, aliás, valoriza o trabalho prestado pelo Poder Judiciário e evita o ajuizamento de lides temerárias. E, por fim, verifico que o autor não juntou o processo administrativo referente ao seu requerimento formulado em 18/10/2023. Em sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob consequência de indeferimento, com extinção do processo, a fim de: esclarecer a forma pela qual identificou o conteúdo da demanda aforada, juntando aos autos planilha demonstrativa dos cálculos efetuados para a aferição do valor da causa, observando que, para processamento da ação por este Juízo, pelo procedimento comum, o valor da causa deverá ser superior a 60 (sessenta) salários mínimos; trazer aos autos documento indispensável à propositura da demanda: cópia integral do processo administrativo junto ao INSS. recolher as custas iniciais, levando em consideração o valor da causa apresentado, caso o valor da causa seja realmente superior a 60 salários mínimos, pois se inferior, a demanda no Juizado independe do recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição.
Decorrido o prazo com ou sem cumprimento, venham os autos conclusos; quer para extinção, quer para recebimento da inicial.
Intime-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) Juíza Federal Substituta