Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- VALKIRIA HEIDEMANN
- Advogados
- ERIC MEISTER SILVEIRA (OAB 104074/PR), ARTHUR ROJAS CABRINI GIORDANI (OAB 114166/PR), MARCELO VERONEZ GARBUGGIO (OAB 103762/PR), MARIA NATALIA CASSAMALE (OAB 103881/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000710-60.2025.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: VALKIRIA HEIDEMANN ADVOGADO do(a) REU: ARTHUR ROJAS CABRINI GIORDANI - PR114166 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO VERONEZ GARBUGGIO - PR103762 ADVOGADO do(a) REU: ERIC MEISTER SILVEIRA - PR104074 ADVOGADO do(a) REU: MARIA NATALIA CASSAMALE - PR103881
SENTENÇA
Trata-se de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a indiciada VALKIRIA HEIDEMANN. O acordo englobava o pagamento de prestação pecuniária, no importe de 3 (três) salários mínimos. O ANPP foi homologado em decisão por este juízo (ID 414175477). A beneficiária comprovou o recolhimento das parcelas devidas a título de prestação pecuniária nos autos do procedimento (ID 414395193 e 414395194).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal pugnou pela extinção da punibilidade de VALKIRIA HEIDEMANN, nos termos do artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal, ante o cumprimento total do acordo (ID 414794936). Vieram os autos conclusos.
É o relatório do essencial. Fundamento e
Decido. Considerando que restou comprovado o cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal, há de ser extinta a punibilidade em relação à indiciada, nos termos do artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação aos fatos imputados à indiciada VALKIRIA HEIDEMANN, nos termos do artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações necessárias quanto à situação processual da indiciada. Após, arquivem-se. Ante o cumprimento total do acordo, por economia processual, cópia desta serve como OFÍCIO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que transfira os valores depositados referente as prestações pecuniárias para a conta única do Juízo (Caixa Econômica Federal, Ag. 0787, Operação 635/ Conta 00001393-6), sendo: Contribuinte: - CPF: 005.***.***-00; Ação/Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); Autor: Ministério Publico - CNPJ: 26.***.***/0017-70; Código da Receita: 1604.
