PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Nº 5000710-63.2025.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
REQUERENTE: JAILSON ALVES DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: ELISANGELA VENTURA DA CRUZ - MS28389
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
DECISÃO
Trata-se de PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA formulado pela defesa de JAILSON ALVES DA SILVA. O ora requerente alega não estarem preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva e, subsidiariamente, requer que a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. O MPF entendeu pela necessidade do cárcere.
Decido. Rememoro os principais fundamentos da prisão decretada (Autos principais n° 5000306-12.2025.4.03.6005): (…) É o relato do necessário. FUNDAMENTO E
DECIDO.
II. DA HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE E SUA CONVERSÃO EM PRISÃO CAUTELAR OU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS O custodiado afirmou não ter sofrido tortura ou maus-tratos, tendo sido cientificado dos seus direitos e garantias constitucionais. O flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo motivos para o relaxamento da prisão em flagrante neste dado momento processual. Em princípio, o investigado estava em uma das situações previstas no art. 302 do Código de Processo Penal.
Diante da autoridade policial, foi lavrado o auto de prisão em flagrante com a oitiva do condutor, de uma testemunha e do flagranteado, colhidas todas as assinaturas; o auto de prisão e demais documentos foram encaminhados a este Juízo dentro das 24 horas após a efetivação da custódia; dentro do mesmo prazo, foi entregue a nota de culpa ao preso e lhe foi informado sobre as suas garantias constitucionais, o que cumpre integralmente as exigências normativas para a hipótese.
Assim, nos termos do art. 8º da Resolução nº 213/2015 do CNJ, verifico que permanecem inalteradas todas as circunstâncias pessoais, fáticas e probatórias que ensejaram a prisão em flagrante.HOMOLOGO-A.
III. DA ANÁLISE DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA Inicialmente, cumpre mencionar que a Constituição Federal de 1988 no rol dos direitos e garantias fundamentais traz a prisão cautelar como exceção, havendo o preenchimento dos requisitos legais autorizadores, deve, com absoluta preferência, o denunciado responder o processo em liberdade. O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, prevê que “(...)prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral(...)” (art. 9º, 3).
Com efeito, toda interpretação sobre o cabimento da prisão cautelar de natureza preventiva deve ter como eixo norteador os direitos fundamentais e a sua natureza excepcional, deultima ratio. Lado outro, os direitos fundamentais não têm natureza absoluta e ilimitada, havendo tensão entre o interesse do indivíduoper seconsiderado e o interesse da coletividade de cunho supraindividual, como, por exemplo, a apuração de crimes graves como o delineado no flagrante tratado na presente audiência de custódia; o direito individual abre espaço aos interesses coletivos, não podendo servir o primeiro de escudo para prática de condutas supostamente ilícitas.
O Supremo Tribunal Federal em decisão emblemática se posicionou no seguinte sentido: “(...)OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS NÃO TÊM CARÁTER ABSOLUTO. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição.
O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros.(...)” (MS 23452, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/1999, DJ 12-05-2000 PP-00020 EMENT VOL-01990-01 PP-00086). Todavia, não se pode perder de vista que a prisão preventiva não busca ter efeito expiatório ou de punição antecipada, com o advento da Lei nº 12.403/2011, a prisão cautelar se tornou ainda mais excepcional em nosso sistema processual penal. A finalidade da prisão preventiva vem expressa na dicção dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal brasileiro, in verbis: “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)comendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).” Conforme os dispositivos legais supratranscritos, a lei processual penal brasileira traz os requisitos quanto aos fatos (art. 312), bem como os requisitos quanto ao direito (art. 313), que devem ser cotejados em suas diversas hipóteses e devidamente preenchidos, exige-se, simultaneamente, a configuração de requisitos e pressupostos determinados.
Como se depreende do texto legal, em qualquer caso se faz sempre necessária a prova de existência do crime e indício suficiente de autoria. Além disso, também é preciso que o objetivo da medida seja a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal. O artigo 313 do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei nº 12.403/2011, exige, ainda, que, presentes os requisitos e pressupostos do artigo 312, o crime que justifica a prisão seja cometido de forma dolosa e seja punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (inciso I), que se trate de réu reincidente em crime doloso (inciso
III) ou, ainda, que tenha sido cometido cm violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (inciso III). Além disso, nesse novo paradigma processual penal, mesmo que presentes os requisitos e pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, deve o magistrado averiguar a possibilidade de impor outras medidas cautelares típicas como substitutivas à restrição de liberdade.
Ou seja, a prisão preventiva somente “será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e deverá ser justificada de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.” (CPP, artigo 282, § 6º). No caso em tela, revela-se presente ofumus comissi delictidada a situação de flagrância, inclusive, havendo fortes indícios de autoria dos crimes descrito no artigo 334-A do Código Penal.
Não obstante a isso, consta nos autos, indícios de materialidade, conforme Termo de Depoimento dos policiais condutores; Termo de Qualificação e Interrogatório do conduzido; Nota de Culpa; Boletim de Vida Pregressa; Termo de Apreensão n. 659382/2025; Boletim Individual Criminal-BIC. Não obstante a isso, verifico também preenchido o requisito dopericulum libertatis. O custodiado possui uma longa ficha de antecedentes criminais conforme consta nos autos do Inquérito Policial, sendo vários delitos semelhantes aos do caso em análise.
Ademais, já fora concedida liberdade provisória ao flagranteado em outros casos e também Acordo de Não Persecução Penal, restando evidente as tentativas frustradas do Estado em oferecer medidas menos danosas. Verifico no caso que assiste razão ao Ministério Público Federal, tendo em vista que restam presentes os requisitos para a conversão em prisão preventiva pela garantia da ordem pública, necessidade da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
Os elementos supramencionados apontam para uma fundada suspeita de que o flagranteado tem praticado de maneira reiterada condutas ofensivas ao ordenamento jurídico pátrio, sendo insuficientes as medidas menos gravosas já adotadas com a finalidade de inibir a reiteração. Elementos estes graves e suficientes para uma decretação de prisão preventiva. Quanto à manifestação da defesa quanto a situação dos filhos do flagranteado, tais questões para serem analisadas pelo Juízo, necessário se faz a demonstração por meio de prova documental e diante da reiteração da conduta não merecem prosperar.
Portanto, neste dado momento processual, a soltura precoce comprometeria de fato a instrução processual penal com a devida aplicação da lei penal, bem como a ordem pública concretamente considerada. Não se pode olvidar que a prisão preventiva possui nítida natureza cautelar, tendo como escopo principal dar segurança à prova, ao processo, à aplicação da lei penal e à ordem pública, sua aplicação deve ser excepcional nos estritos termos das disposições legais e não servir como panaceia para todos os males, especialmente não deve se consubstanciar em uma punição antecipada.
Portanto, há elementos concretos que justificam, efetivamente, a necessidade da decretação da prisão preventiva neste atual Juízo delibativo e não definitivo, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. Neste sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 33 CAPUT, ARTIGO 35, C.C. ARTIGO 40, I E V, TODOS DA LEI 11.343/06.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, e artigo 35, c.c. artigo 40, I e V, todos da lei nº 11.343/06. Segundo a denúncia, em interceptação telefônica judicialmente autorizada, no bojo da denominada OPERAÇÃO MOCOI QUIVY- DOIS IRMÃOS, apurou-se a participação do paciente em organização criminosa voltada à prática, em tese, de crimes de tráfico transnacional e interestadual de drogas.
A instrução somente tem início no recebimento da denúncia, sendo que o excesso de prazo não deve ser apurado mediante cômputo aritmético, mas sim, segundo o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as circunstâncias excepcionais que eventualmente venham a retardar a instrução criminal. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado.
In casu, a complexidade do feito, envolvendo diversos acusados e testemunhas, justifica a duração do processo. Além disso, as oitivas das testemunhas e os interrogatórios dos acusados realizaram-se através de cartas precatórias, diligência reconhecidamente morosa. A decretação da custódia cautelar do paciente fundamentou-se na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na garantia de aplicação da lei penal.
Persistem os motivos ensejadores do decreto de prisão cautelar, porquanto não houve qualquer mudança no quadro fático a ensejar sua revogação. Esclareça-se, ainda, que as supostas condições favoráveis do paciente, como bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não constituem circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional(RHC 9.888, rel.
Min. Gilson Dipp, DJU 23.10.00; HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 20.06.05, pág. 314). Medidas cautelares introduzidas pela Lei nº. 12.403 /2011 que não se aplicam, in casu. Ordem denegada. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC 0027728-06.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 16/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/01/2015) Por conseguinte, antes de decretar a prisão preventiva, deve-se examinar se não há outra medida cautelar capaz de obter os mesmos objetivos da privação de liberdade de forma menos dramática.
A cuidadosa análise dos autos demonstra, neste dado momento processual, que o custodiado não se enquadra nas condições previstas no artigo 318 do CPP. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não são suficientes, no caso concreto, para conter uma possível atividade criminosa do custodiado. Com efeito, o comparecimento periódico em juízo (inciso
I) não impedirá a reiteração da conduta criminosa, já que poderá fazê-lo em todo o restante período. A proibição de acesso ou frequência a determinados lugares (inciso II), não é medida apta a impedir que a conduta volte a ser perpetrada, porquanto, como acima exposto, o mesmo praticou reiteradas vezes tais delitos. A proibição de manter contato com pessoa determinada (inciso
III) somente deve ser aplicada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante. Também a proibição de se ausentar da Comarca (inciso
IV) em nada adiantaria em vista da impossibilidade de concreta fiscalização. O recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (inciso V), do mesmo modo, não o impedirá de atuar criminosamente. Não há que se falar em suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira (inciso VI), pois o dispositivo se refere a atividades lícitas – e não ilícita, como no caso concreto.
Não há, por outro lado, indícios de que o custodiado seja inimputável ou semi-imputável, a fim de permitir a sua internação provisória (inciso VII). Tampouco a fiança deve ser aplicada, pois não se trata de assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou de caso de resistência injustificada à ordem judicial; (inciso VIII). Por fim, face a periculosidade concreta da conduta que deve ser devidamente apurada e mais bem individualizada na fase inquisitorial a monitoração eletrônica (inciso
IX) não é indicada neste dado momento processual. Vale frisar, que este Juízo não é insensível ao alto grau de encarceramento no Brasil, todavia, neste dado momento processual conforme detalhadamente exposto acima não se vislumbra a adequação de nenhuma das medidas alternativas a prisão prevista no CPP. Em conclusão: existe prova da materialidade e indícios veementes da autoria; resta configurada a necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, em razão da possível ligação com organização criminosa, apesar da constante atuação repressiva do Estado; e não há outra medida cautelar eficaz, além da prisão cautelar, que possam ser utilizadas neste dado momento processual.
Na esteira dos ensinamentos de Mendes & Coelho & Branco, tem-se, assim, a adequação – enquanto medida interventiva apta a atingir o fim pretendido – e a necessidade – enquanto único meio apto a consecução do escopo pretendido neste dado momento processual – da decretação da prisão cautelar de natureza preventiva. ANTE O EXPOSTO, COM AMPARO NOS DIZERES DO § 1º DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 310, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.403/2011,HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE E CONVERTO-A EM PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DE JAILSON ALVES DA SILVA, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP.
Expeça-se o MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA via BNMP.Lance-se a audiência de custódia no sistema BNMP. Primeiramente, entendo que "A prisão preventiva não constitui antecipação de pena ou ofensa à presunção de inocência. Trata-se de medida processual amparada em pressupostos legais, elementos concretos e fundamentação idônea, que não implica reconhecimento definitivo de culpabilidade" - AgRg no HC n. 893.846/SP, STJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.
Jailson foi preso em flagrante em 8 de fevereiro de 2025, na rodovia MS 164, km 105, município de Ponta Porã/MS, por importar e manter em depósito: 5.500 maços de cigarros da marca FOX, 224 caixas de essência líquida para cigarro eletrônico, e 12 pneus de origem estrangeira, todos produtos proibidos ou restritos no Brasil. Durante fiscalização de rotina, uma equipe de policiais militares abordou o veículo VW/Voyage, cor prata, placas NJH7891, conduzido pelo denunciado.
Na verificação, encontraram cigarros de tabaco, essências para cigarros eletrônicos e pneus, todos de importação proibida ou sem cumprimento dos requisitos legais. O denunciado afirmou aos policiais que as mercadorias foram adquiridas em Pedro Juan Caballero, Paraguai, e seriam entregues a uma pessoa desconhecida em Campo Grande/MS, recebendo R$ 800,00 pelo transporte. JAILSON foi preso e levado à autoridade policial, onde confessou ter sido contratado para transportar os cigarros e entregar a carga na Av.
Euler de Azevedo, em Campo Grande, alegando desconhecer o destinatário. Logo, o fato que justifica a prisão do réu é grave, gerador de real risco de reiteração delitiva. Nesta medida, o AgRg no HC n. 910.202/MG, STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024:
3. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
4. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior no sentido de que é legítima a segregação cautelar destinada a desarticular organização criminosa, para garantia da ordem pública. Precedentes. Nesse sentido, tem-se claramente que a prisão preventiva decretada de maneira alguma importa na antecipação da pena ou culpa. O que se visa resguardar é a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, em vista da patente reiteração delitiva por parte do acusado, inclusive acerca do mesmo crime apurado.
Não se pode olvidar, ainda, que a medida de privação da liberdade é excepcional. Porém, no presente caso dos documentos juntados no ID 361227571 e anexos não há como inferir-se, de maneira verossímil, que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP ou nas hipóteses do art. 319 do CPP. Por todo o contexto apresentado, a aparente residência fixa e a possível ocupação lícita não afastam os riscos arrolados, como podemos ver no AgRg no RHC n. 188.265/SP, STJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024:
4. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção. - e no AgRg no HC n. 864.977/SC, STJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.-
3. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção. De outro lado, a defesa não fez prova plena de suas alegações. Nada obstante o ora requerente tenha, ao que parece, filhos menores de doze anos de idade não fez prova de que ela dependa unicamente deste para fins econômicos e de cuidados de saúde.
Nessa medida, (...) Anoto que a defesa não fez prova cabal do preenchimento dos pressupostos subjetivos necessários à concessão da liberdade provisória (...), nos termo do HC 0004201-20.2017.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 26/02/2018. Por fim, como bem pontuado pelo MP: Assim, resta claro que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal é apta e suficiente para o caso em apreço.
Assim, INDEFIRO o pedido da defesa e MANTENHO a prisão preventiva em desfavor de JAILSON ALVES DA SILVA. Traslade-se cópia desta aos autos principais.
Registre-se a presente decisão na Tabela de Acompanhamento de Prisões Cautelares, zerando-se, nesta data, a contagem do prazo revisional de 90 dias. Intimem-se MPF e defesa. Sem recurso, ao arquivo. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas.