Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- MANUEL DURVAL DA SILVA
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000710-65.2022.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: MANUEL DURVAL DA SILVA S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no Inquérito Policial nº 166/2011-DPF/NVI/MS, oriundo da Delegacia de Polícia Federal de Naviraí/MS, autuado neste juízo sob o nº 5000710-65.2022.4.03.6006, ofereceu denúncia em face de MANUEL DURVAL DA SILVA, vulgo “Capita”, brasileiro, separado, vendedor, nascido em 25/07/1953, em São Paulo/SP, filho de Manoel Francisco da Silva e de Raimunda Beatriz de Oliveira, inscrito no Registro Geral sob o nº 6001485-4 SSP/SP e no CPF sob o nº 126.***.***-22, residente na Rua Ataliba Nogueira, 125, bairro Vila Nova York, CEP 3906-070, São Paulo/SP.
A denúncia imputa a MANUEL DURVAL DA SILVA, MÁRIO JOSÉ SOARES, WAGNER GOMES DA SILVA e PEDRO LUIZ VILLA DA SILVA, em concurso de pessoas (Código Penal, art. 29, caput) o crime previsto no art. 312 do Código Penal, tendo sido ofertada na data de 25/11/2016 (id. Num. 258618274 - Pág. 2), e recebida no dia 23/05/2017 (id. 258618274 - Pág. 9). Diante da dificuldade de citar o acusado Manuel Durval da Silva, e visando imprimir celeridade processual, os autos foram desmembrados (decisão ID.
Num. 258618296 - Pág. 34, proferida nos autos 0001831-29.2016.4.03.6006). Intimado nos autos n. 0001831-29.2016.4.03.6006, o Ministério Público Federal não recorreu da sentença absolutória. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. No curso da Ação Penal principal (autos n. 0001831-29.2016.4.03.6006), foi proferida sentença absolutória, que abrangeu o réu constante nestes autos desmembrados. Na sentença proferida naqueles autos consta: "Por fim, a absolvição também deve ser estendida ao acusado MANUEL DURVAL DA SILVA, mesmo que os autos tenham sido anteriormente desmembrados (Ação Penal n. 5000710-65.2022.4.03.6006), conforme prevê o artigo 580 do CPP."
Diante do exposto, a presente instrução processual restou prejudicada pela superveniente perda de seu objeto, impondo-se, por conseguinte, a extinção da punibilidade do acusado, eis que acobertada pela coisa julgada material, prolatada nos autos principais. Ausente, portanto, o interesse de agir em relação aos fatos descritos na denúncia, a extinção da punibilidade em relação ao acusado é medida que se impõe.
