PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000710-67.2024.4.03.6112 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: E. S. D. J. Advogado do(a) AUTOR: FELLIPE OLIVEIRA ULIAM - SP358903 REU: U. F. -. F. N.
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de ação ajuizada por E. S. D. J., escrivão de polícia federal aposentado, contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, alegando ser portador de cardiopatia grave, com a restituição dos valores indevidamente retidos na fonte desde a data do diagnóstico em 08/2023. Com a inicial, o autor comprovou indeferimento do pedido de isenção de Imposto de Renda sobre sua aposentadoria na data de 07/11/2023 (id. 317250060).
Citada, a União (Fazenda Nacional) apresentou contestação (id. 331421743). Realizada a prova pericial (id. 342039680), sendo complementada pela perita judicial (id. 362808800), houve a intimação das partes para a oportuna manifestação. É o que importa relatar.
DECIDO.
2. Fundamentação. A prejudicial de prescrição quinquenal não merece ser acolhida, pois, ajuizada a ação em 08/03/2024, o autor pleiteia o reconhecimento de isenção a partir de 08/2023. Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento da lide. In casu, a parte autora pleiteia seja reconhecido o seu direito de isenção de IRPF sobre os seus proventos de aposentadoria, com a restituição dos valores recolhidos a tal título desde o diagnóstico.
O mandamento insculpido no art. 111 do CTN determina que se faça a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre a suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa de cumprimento de obrigação acessória. JÁ a Lei nº 7.713/1988, que regulamenta o Imposto de Renda, dispõe, no art. 6º, sobre as hipóteses em que não deve haver incidência do Imposto de Renda, com a alteração trazida pela Lei nº 11.052/2004.
In verbis: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” (sem grifo no original) A interpretação finalística da norma conduz ao entendimento de que a instituição da isenção de Imposto de Renda sobre proventos percebidos por portador de doença grave foi concebida com o intuito de desonerar quem se encontra em condição de desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros concernentes ao tratamento de moléstia e que, em razão da gravidade do quadro, teve que ser afastado de suas atividades laborais.
Segundo a tese firmada também pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema 250: "O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas." O ônus da prova incumbe ao autor da ação a fim de constituir as afirmações que formam o seu direito expresso na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor (art. 373 do CPC).
No caso, a parte autora comprovou estar acometida da moléstia invocada como causa da isenção tributária requerida. Com efeito, os documentos que instruem a inicial (id. 317250074), corroborados pelo laudo médico pericial produzido em Juízo (id. 342039680), atestam que a parte autora é acometida de “Amiloidose Cardíaca”, que se trata de patologia cardiológica grave. No laudo, a perita do Juízo destacou os seguintes exames: “Holter 24hs fibrilação atrial” e “Ressonância magnética cardíaca 07/02/24 elevação significativa do mapa T1 miocárdio nativo, bem como do voluma espaço extracelular, tais achados são compatíveis com amiloidose cardiaca”.
No laudo complementar (id. 362808800), a perita judicial fixou o início da doença grave em 07/02/2024, com base no exame de ressonância magnética. Verifico, ainda, que o exame anexado com a inicial (id. 317250074) data de 20/02/2024. Considerando os exames médicos e o parecer da perita judicial, entendo que a data do diagnóstico da doença grave deve ser firmada em 07/02/2024, ficando afastada a data alegada pelo autor.
Portanto, presente a causa da isenção tributária consistente na cardiopatia grave desde 07/02/2024. Assim, resta comprovada a hipótese legal justificante da isenção do tributo, eis que identificada no laudo pericial, consoante art. 35, § 4º, I, "c", do Decreto nº 9.580/2018, sendo o pedido de isenção parcialmente procedente com a devolução do valor cobrado a maior. Oportuno assinalar que o autor demonstrou, por meio de cópia de seu contracheque, ser aposentado do cargo de escrivão (classe especial) da Polícia Federal, com matrícula SIAPE nº 1.162.441 (id. 361620072).
Por fim, os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).
3. Dispositivo. Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, E. S. D. J. (CPF 780.***.***-34 e matrícula SIAPE nº 1162441), para declarar a isenção do Imposto de Renda sobre sua aposentadoria por tempo indeterminado, a partir de 07/02/2024, com a restituição dos valores pagos a título de IRPF desde então, nos termos da fundamentação acima.
Sobre os atrasados incidirão juros de mora, desde a citação, bem como correção monetária, nos termos da Resolução nº 784/2022 CJF ou outra vigente ao tempo da liquidação. Eventuais pagamentos administrativos ou judiciais a mesmo título ou inacumuláveis deverão ser descontados das parcelas devidas. O cálculo do montante devido fica limitado ao valor de alçada do JEF, correspondente a 60 (sessenta) vezes o salário mínimo vigente ao tempo do ajuizamento.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos à Superior Instância, com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para apresentar cálculos de liquidação do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. Ao final, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. EWERTON JOSÉ DA COSTA ALVES Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)