PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000710-67.2025.4.03.6133 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR APELANTE: ANTONIO FRANCISCO SANT ANA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA DE FATIMA FREITAS TAVARES DA SILVA - SP375738-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO FERNANDES GONCALVES - SP214573-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MOGI DAS CRUZES/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO FRANCISCO SANT ANA contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Mogi das Cruzes, SP, objetivando "a revisão do valor da aposentadoria por incapacidade permanente, a fim de que seja mantido, o valor pago no NB 646.833.609 – de auxilio doença, anteriormente recebido pelo segurado".
Sustenta, em síntese, que "a Autarquia converteu o benefício de auxilio doença em aposentadoria por invalidez 716.566.074-6 concedida em 17/02/2025 cuja renda inicial do benefício foi (R$ 2.447,19) inferior ao valor do benefício de auxilio doença que vinha recebendo, ou seja, a Autarquia concedeu benefício menos vantajoso, contrariando o artigo 176-E do Regulamento da previdência Social e o dever de observância pela concessão do benefício mais vantajoso, dentre aqueles para os quais o segurado preenche os requisitos".
O pedido de liminar foi indeferido (ID 344690847). Informações da autoridade impetrada (ID 344690850). O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (ID 344690854). Sentença pela denegação da segurança (ID 344690855). Apelação da parte impetrante, objetivando, em síntese, a reforma da sentença, com a concessão da ordem. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 345642063).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Percebe-se, portanto que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação à existência do direito. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
A renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, até vigência da EC nº 103/2019, correspondia a 100% do salário de benefício (art. 44, da Lei nº 8.213/91), apurados com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo decorrido desde a competência de julho/1994 até a data de início do benefício (art. 29, II, Lei nº 8.213/91).
Com a vigência da EC 103/2019, em 13/11/2019, foram estabelecidos novos coeficientes para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, os quais foram previstos no art. 26, da referida emenda. A propósito, dispõe o artigo 26, §2º, inciso III, da Emenda Constitucional n. 103/2019: "Art.
26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (...) § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: (...)
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo;" Em sessão de julgamento realizada em 18/12/2025, o Plenário do
C. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1469150, de Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, fixou tese (Tema 1300) nos termos transcritos a seguir: "É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência".
Nesse sentido, já decidiu a Décima Turma desta Egrégia Corte: "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). EC Nº 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, § 2º, III.CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), prevista no artigo 43, § 1º, da Lei 8.213/1991, exige a comprovação de incapacidade total e definitiva para o trabalho, por meio de exame médico-pericial realizado pela Previdência Social. No entanto, é pacífico o entendimento de que, para a concessão do referido benefício, também devem ser considerados a gravidade e a natureza das doenças que afetam o autor, sua idade, bem como sua ocupação habitual, que podem inviabilizar sua reabilitação.
2. Conforme o artigo 45 da Lei 8.213/1991, tem direito ao acréscimo denominado "auxílio-acompanhante", consistente no pagamento de adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício de incapacidade definitiva, o segurado que necessite de assistência permanente de terceiro para a realização de suas atividades e cuidados habituais. Trata-se pois de cumprimento de determinação legal, que independe de pedido expresso.
Assim, de ofício, determino o pagamento do adicional de 25%, entendido como "auxílio-acompanhante", nos termos dos artigos 45, da Lei de Benefícios.
3. O cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente deve seguir a legislação vigente no início da incapacidade, conforme o princípio tempus regit actum.
4. A Emenda Constitucional n. 103/2019, que estabelece o cálculo do benefício com base em 60% da média dos salários de contribuição, é constitucional, segundo o STF, e afasta a alegação de inconstitucionalidade.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, consectários legais e honorários advocatícios." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5058011-82.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025). Assim, afastada a inconstitucionalidade do artigo 26, §2º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, deve ser mantida a sentença recorrida, uma vez que o diagnóstico da doença que gerou a incapacidade da parte impetrante ocorreu em 01/08/2023.
Ausente, pois, no presente caso, o alegado direito líquido e certo. Conforme já mencionado, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo, o que não ocorreu no caso. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DA EC Nº 103/2019. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Mogi das Cruzes/SP, no qual o impetrante pleiteia a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, para que seja mantido o valor anteriormente recebido a título de auxílio-doença (NB 646.833.609). Sustenta que a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente (NB 716.566.074-6), concedida em 17/02/2025, resultou em renda mensal inicial inferior (R$ 2.447,19), em afronta ao art. 176-E do Regulamento da Previdência Social e ao dever de concessão do benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há direito líquido e certo à manutenção do valor do auxílio-doença anteriormente percebido após a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, diante das regras de cálculo estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, comprovável de plano, sem necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. Após a vigência da EC nº 103/2019, a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente passou a corresponder a 60% da média aritmética dos salários de contribuição, com acréscimo de 2 pontos percentuais por ano de contribuição que exceder 20 anos, conforme art. 26, §2º, III, da referida emenda.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.469.150 (Tema 1300), fixou a tese de que é constitucional o pagamento da aposentadoria por incapacidade permanente segundo os critérios do art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019 quando a incapacidade para o trabalho é constatada após a Reforma da Previdência. No caso concreto, o diagnóstico da doença incapacitante ocorreu em 01/08/2023, após a vigência da EC nº 103/2019, o que impõe a aplicação das novas regras de cálculo do benefício.
Ausente demonstração de ilegalidade ou abuso de poder e inexistente prova inequívoca de direito líquido e certo à manutenção do valor anteriormente pago a título de auxílio-doença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação desprovida. ___________________________ Tese de julgamento: A aposentadoria por incapacidade permanente concedida após a EC nº 103/2019 deve observar o cálculo previsto no art. 26, §2º, III, da referida emenda. É constitucional a aplicação da regra de cálculo estabelecida pela EC nº 103/2019 quando a incapacidade laboral é constatada após a Reforma da Previdência. Não há direito líquido e certo à manutenção do valor do auxílio-doença anteriormente percebido após a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; EC nº 103/2019, art. 26, §2º, III; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 44 e 45; Lei nº 12.016/2009, art.
25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.469.150 (Tema 1300), rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 18.12.2025; TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5058011-82.2023.4.03.9999, rel. Des. Fed. Marcos Moreira de Carvalho, j. 26.03.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELSON PORFIRIO Relator do Acórdão