MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000710-69.2025.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MOHAMED ACHRAF MECHERGUI Advogado do(a) IMPETRANTE: TIAGO DE SOUZA MUHARRAM - SP389379 IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MOHAMED ACHRAF MECHERGUI contra ato atribuído ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a concessão de medida liminar para o deferimento da autorização de residência em território nacional em seu favor, com a conseguinte emissão da cédula de registro nacional (RNM). Narra ser cidadão tunisiano e casado com a brasileira Terezinha de Jesus França, residindo em território nacional há mais de seis anos.
Relata ter formulado em 21.11.2023 requerimento de autorização de residência por reunião familiar (PA nº 202302171038190843), sem, contudo, lograr êxito, haja vista o entendimento da autoridade impetrada a respeito de possíveis indícios de fraude no matrimônio; bem como que o entendimento em alusão prevaleceu mesmo após a apresentação de provas irrefutáveis a respeito da higidez da união e de relatório emanado pela Delegacia de Crimes Fazendários (Delefaz) afastando qualquer tipicidade penal.
Afirma que a autoridade impetrada, consultada, sugeriu a abertura de novo requerimento de autorização de residência e a reapresentação dos documentos. Alega que o ônus não se justifica, sustentando ter comprovado cabalmente o direito de permanência em território nacional. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00, pugnando pela concessão da gratuidade processual. Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Intimada para regularização da inicial (ID nº 350644469), a parte impetrante peticionou ao ID nº 352183414, comprovando o recolhimento das custas processuais de distribuição.
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, acolho a emenda representada pela petição de ID nº 352183414 e os documentos que a instruem. Face ao recolhimento das custas iniciais, dou por prejudicada a análise do pedido de concessão da gratuidade processual, prosseguindo. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que, no caso, não se verifica.
A Lei Federal nº 13.445/2017, denominada “Novo Estatuto do Estrangeiro”, prevê ao estrangeiro a concessão de autorização de residência para fins de reunião familiar, nos termos de seu artigo 37: Art.
37. O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante:
I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma;
II - filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência;
III - ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou
IV - que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda. Parágrafo único. (VETADO). Por sua vez, o Decreto nº 9.199/2017, que regulamenta a lei supramencionada, dispõe, em seu artigo 136, I, que a autorização de residência poderá ser cancelada a qualquer tempo quando configurada a ocorrência de fraude, uma vez observados o devido processo legal e contraditório administrativo (art. 137). Extrai-se dos autos que a parte impetrante formulou em 21.11.2023, perante a Polícia Federal, o requerimento de autorização de residência nº 202302171038190843, no curso do qual, todavia, constatou-se que o casamento contraído com cidadã brasileira em 05.12.2019.
O procedimento foi levado a termo com o indeferimento do pedido e a abertura do Inquérito Policial nº IPL 2023.0107868-SR/PF/SP (5002540-55.2024.4.03.6181), havida em 26.02.2024 para apuração de possível incidência na hipótese prevista pelo art. 171, §3º do Código Penal, o que, contudo, restou afastado pela autoridade responsável na forma do relatório final de ID nº 350609660, págs. 168-169. Ato contínuo, a parte impetrante intentou a reativação do protocolo de autorização de residência perante a autoridade impetrada (ID nº 350611471), alegando, em sua narrativa inicial, ter recebido orientação para reapresentação das provas documentais na esfera criminal – ônus esse que, segundo alega, não deveria ser obrigado a suportar.
Sem razão, contudo. Inobstante a correlação entre o processo administrativo originário e o inquérito policial deflagrado, é certo que remanesce o princípio da independência entre as esferas envolvidas, de modo que o relatório exarado na esfera criminal não possui efeitos vinculantes em relação à atividade da autoridade impetrada. Sem prejuízo da possibilidade de utilização das provas documentais já produzidas e do próprio parecer da DELEMIG no âmbito do inquérito como respaldo à reiteração do requerimento de reunião familiar, face à não demonstração de quaisquer irregularidades na condução do procedimento originário, não se mostra razoável a intervenção do Poder Judiciário quanto ao mérito administrativo do pedido.
Frise-se, demais disso, que as apurações levadas a efeito pela Polícia Federal na condução dos processos de autorização de ingresso ou residência de estrangeiros em território nacional assumem importância sine qua non em relação a diversos aspectos relacionados à integridade do território nacional e à proteção da sociedade civil. Nesse contexto, as cópias juntadas do requerimento originário de reunião familiar denotam que as diligências internas adotadas para apuração da alegação de matrimônio do Impetrante não lograram êxito em constatá-la, identificando, em verdade, indícios de fraude.
Reproduz-se, a seguir, parcialmente, os fundamentos de ID nº 350609660, págs. 64-65: “Como comprovante de residência do casal, MOHAMED apresentou uma conta de água em nome de TEREZINHA DE JESUS FRANÇA na qual consta que a moradia do alegado casal estaria localizada na Rua (...). Após determinação, agentes federais diligenciaram, por duas vezes, no endereço supracitado e, lá, encontraram a residência fechada.
Após mostrarem fotos a vizinhos, nenhum deles afirmou conhecer MOHAMED como morador do local. Por fim, os policiais tentaram contato com MOHAMED através do celular (...), sendo que a ligação sempre caía na caixa postal. A última visita ocorreu em 10/10/2023. (...) . Em 18/10/2023, MOHAMED foi notificado do indeferimento de seu pedido de autorização de residência com base em reunião familiar (...). Os policiais também tentaram contato com MOHAMED através do celular informado, sem sucesso, entretanto.
O fato de vizinhos não terem conhecido MOHAMED como morador do local também é um indício de que, realmente, ele nunca morou ou, ao menos, por um bom tempo, já não reside no local. Devemos considerar, também, que TEREZINHA DE JESUS FRANÇA encontra-se atualmente com 61 anos, aproximadamente, e que MOHAMED encontra-se com 28 anos, aproximadamente, ou seja, há uma grande diferença de idade entre ambos (por volta de 33 anos), o que ajuda a evidenciar que eles não convivem juntos e, assim, muito menos sob o amparo de uma reunião familiar.
Pelo alegado em seu recurso, então, MOHAMED teria adentrado em território nacional em 29/12/2018 e, após apenas seis meses, aproximadamente, casou-se com uma pessoa com aproximadamente 33 anos de diferença e, com ela, passou a residir e conviver, casando com ela, inclusive. É algo possível de acontecer, mais muito improvável. (...). g. n. Com efeito, não se verifica, nesta sede de cognição sumária, qualquer ilegalidade praticada pela autoridade impetrada ou violação a direito líquido e certo da parte impetrante.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada, para que preste suas informações no prazo legal, servindo a presente decisão de ofício, se for o caso, acompanhada de cópia integral do processo. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, nos termos do artigo 7º, II, da Lei n.º 12.016/09. Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, tornem os autos conclusos para prolação de sentença.
I. C. São Paulo, data lançada eletronicamente.