PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000710-69.2026.4.03.6121 AUTOR: AMARILDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
I - Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por AMARILDO DA SILVA - CPF: 072.***.***-19 em face do INSS objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a DER (30/01/2023), conforme NB 207.198.218-0. Pugna pelo reconhecimento como especial o(s) período(s) laborados na empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL, de 19/11/2003 a 06/12/2013, por exposição a agente insalubre (ruído), MACPLAN TERRAPLANAGEM E LOCAÇÕES LTDA, de 05/11/2018 a 04/02/2019, por exposição a agente insalubre (químico), e tempo de categoria profissional, CONSTRUBASE LTDA, de 01/03/1986 a 29/03/1986 (função de servente) e TRAMAK MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE TERRAPLANAGEM LTDA, de 01/04/1990 a 30/06/1994. (mecânico de oficina)
II – No que tange à fixação da competência jurisdicional dos Juizados Especiais Federais, a lei nº 10.259/2001, especialmente no seu art. 3º, estabelece que o valor da causa não deve ultrapassar os 60 (sessenta) salários mínimos vigentes, mesmo que venham englobar eventuais prestações vincendas. Bem assim, recebo os cálculos apresentados pela parte autora para fins de fixação do valor da causa, R$ 232.608,90.
Contudo, ressalvo que, por ocasião da execução do julgado, se verificado que valor dado à causa na época da propositura da ação não superava 60 salários mínimos, o processo será declarado nulo, visto que em não excedendo tal valor, será competente para apreciação da demanda o Juizado Especial Federal em caráter absoluto.
III - Defiro os benefícios da justiça gratuita.
IV - Analisando o caso, verifico que no PPP da empresa Volkswagen do Brasil, de 19/11/2003 a 06/12/2013, juntado ao processo administrativo, consta que o autor esteve exposto ao agente ruído de modo habitual e permanente. Entretanto, no tocante à técnica utilizada para a medição do agente agressivo ruído, no julgamento do Tema 1.083, o STJ confirmou o disposto no Decreto n. 4.882/2003, fixando a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Constou ainda do acórdão (REsp nº 1.886.795/RS – Tema 1083), que a partir do Decreto n. 4.882/2003 se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN em nível superior à pressão sonora de 85 dB(A), a fim de permitir que a atividade seja computada como especial, sendo facultativa a informação do nível do ruído em NEN entre o período de 19/11/2003 a 31/12/2003, conforme artigo 289 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de março de 2022.
Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades (antes de 02/12/1998 é admitida qualquer metodologia e entre o período de 03/12/1998 a 18/11/2003 é adotada a metodologia prevista no Anexo I da NR 15 da Portaria do MTB n. 3.214/78).
Havendo omissão sobre a metodologia e/ou a norma utilizada no PPP, deve ser apresentado o LTCAT, o PPRA, o PCMSO para que a seja sanada tal omissão. Na falta dos referidos documentos, a aferição do ruído será feita mediante realização de prova pericial, podendo ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial ou qualquer outro meio de prova comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Com relação ao período posterior a 01/01/2004, o formulário não menciona sobre a utilização do método NEN do NHO-01 da FUNDACENTRO para a medição do ruído, indicando tão somente como técnica utilizada, dosimetria. Não obstante, providencie a parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias, a juntada aos autos do LTCAT, do PPRA, do PCMSO referente período laborado na empresa Volkswagen do Brasil Ltda. desde 19/11/2003 a 06/12/2013, servindo a presente decisão como autorização para que o autor solicite junto à(s) referida(s) empresa(s), o(s) mencionado(s) documento(s), valendo advertir que a negativa injustificada do responsável pela entrega poderá configurar crime de desobediência, bem como a implicar na imposição de multa, nos termos da legislação previdenciária.
Cite-se o INSS. Int. Taubaté, data da assinatura eletrônica. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal