Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Araraquara
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ APARECIDO SIQUETO
- Advogado
- RAFAEL HENRIQUE DE LARA FRANCO TONHOLI (OAB 333593/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000710-72.2026.4.03.6120 IMPETRANTE: LUIZ APARECIDO SIQUETO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAFAEL HENRIQUE DE LARA FRANCO TONHOLI - SP333593 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Luiz Aparecido Siqueto contra comportamento atribuído ao Gerente de Serviço da Análise de Reconhecimento de Direitos SRSEI/CEAB-RD/SR-I, objetivando que a autoridade coatora cumpra o acórdão proferido no processo administrativo nº 44233.057399/2020-94, com a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/188.173.748-6). Despacho deferiu a gratuidade da justiça ao impetrante e postergou a análise do pedido liminar para após a vinda das informações (id 582361411).
A autoridade impetrada prestou informações em 23/06/2026 (id 590263953), esclarecendo que verificou a existência do protocolo de Recurso - Acórdão sem Implantação de Benefício, sob número 1586184654, o qual se encontra distribuído a um dos servidores para a prioritária e correta análise. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
DECIDO. Consoante os documentos em anexo (extraídos do sistema SAT do INSS), em 27/05/2025 houve encaminhamento do processo administrativo nº 44233.057399/2020-94 para o Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos, para cumprimento do acórdão proferido pela 2ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do CRPS nesta mesma data (fls. 122/124 do id 582241849), sendo que desde então não houve qualquer movimentação no processo administrativo.
Embora o Regimento Interno do CRPS (Portaria MTP nº 4.061/2022) – vigente à época do recebimento do processo pelo INSS – não estabelecesse expressamente um prazo para cumprimento das decisões do Conselho de Recursos (: Haverá prazo, contado a partir da data do recebimento do processo na origem, para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento, conforme definido em ato do Presidente do CRPS), a Portaria DIRBEN/INSS nº 996/2022, em seu , dispõe que tal prazo é de 30 dias: “Art.
