PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000710-73.2024.4.03.6304 AUTOR: FATIMA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSELI ELIANA BONSAVER - SP190828 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pede o restabelecimento de benefício por incapacidade, desde a data da cessação do benefício. O benefício NB 634.133.951-1 havia sido concedido pelo INSS em 18/02/2021 (DIB), tendo cessado em 16/11/2022 (DCB) por ausência de incapacidade para o trabalho, constatada em perícia médica realizada após pedido de prorrogação.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e
Decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Recurso Extraordinário Repetitivo, Recurso Especial Repetitivo ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos.
Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, tem-se a prescrição da ação no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à sua propositura. Passo ao exame do mérito. O auxílio-doença, ou auxílio por incapacidade temporária, é disciplinado pelos arts. 59 a 63 da Lei n. 8.213, de 1991, sendo devido a(o) segurado(a) que, havendo cumprido o período de carência (se legalmente exigido), estiver incapacitado(a) para suas atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos.
Trata-se, portanto, de benefício previdenciário instituído visando à cobertura do evento incapacidade temporária para o trabalho, conforme determinado pelo art. 201, I, da Constituição da República (redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019). A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos cumulativos: a) a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado(a) obrigatório(a) ou facultativo(a); b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, exceto nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de doença ou afecção grave especificada em lista elaborada pelo Poder Executivo, nos termos dos arts. 25, I, e 26, II, da Lei n. 8.213, de 1991; c) a incapacidade para as atividades habituais por período superior a 15 dias; d) a ausência de doença ou lesão pré-existente à filiação, salvo na hipótese de agravamento.
Quanto à filiação ao RGPS, o art. 20, § 1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048, de 1999) dispõe que ela "decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo". Todavia, para os/as contribuintes individuais (ressalvados os/as prestadores de serviços a pessoas jurídicas), não basta o simples exercício de atividade remunerada, uma vez que sua filiação é também condicionada ao efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias - inteligência do art. 30, II, da Lei n. 8.212, de 1993, c/c art. 27, II, da Lei n. 8.213, de 1991.
A aposentadoria por invalidez, ou aposentadoria por incapacidade permanente, difere do auxílio-doença por demandar a impossibilidade de reabilitação do(a) segurado(a) para atividade que lhe garanta a subsistência, conforme disposto no art. 42 da Lei n. 8.213, de 1991. Como se vê, no caso da aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade permanente para qualquer atividade profissional. JÁ para o auxílio-doença é suficiente a incapacidade temporária do(a) segurado(a) para o exercício de sua atividade habitual, desde que superior a 15 dias.
O auxílio-acidente, por sua vez, é benefício indenizatório, devido a(o) segurado(a) quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, com a consequente cessação do auxílio-doença, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para as atividades habituais. É o que se extrai da atual redação do art. 86 da Lei de Benefícios do RGPS, complementada pelo texto vigente do art. 104 do Decreto n. 3.048, de 1999.
Em resumo, a concessão do benefício depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado(a) obrigatório(a), exceto o/a contribuinte individual (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213, de 1991); b) o surgimento de sequelas, decorrentes de acidente de qualquer natureza, que impliquem redução da capacidade laboral habitual. Diferentemente dos demais benefícios por incapacidade, o auxílio-acidente não substitui o salário-de-contribuição do(a) segurado(a), podendo ser concedido em valor inferior ao mínimo legal (art. 201, § 2º, da Constituição da República) e cumulado com o recebimento de salário ou outro benefício, exceto de aposentadoria.
Destaco, por fim, que a jurisprudência não considera extra ou ultra petita a sentença que, à luz da situação fática comprovada nos autos, concede benefício por incapacidade diverso do requerido na petição inicial (STJ, AgInt no AREsp 1.706.804/SP, 1ª Turma, Min. Gurgel de Faria, DJ 29/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 155.067/SP, 2ª Turma, Min. Herman Benjamin, DJ 26/06/2012). Caso concreto. Realizada perícia médica sobre a parte autora em 18/10/2024, o auxiliar do juízo concluiu pela incapacidade para as atividades habituais em razão do seguinte diagnóstico: "Transtorno depressivo recorrente (F33, pela CID 10)".
Sua incapacidade foi caracterizada como total e temporária, com previsão de recuperação em 90 dias a contar da data da perícia (ID 342819850). A data do início da incapacidade (DII) foi fixada pelo perito judicial em 18/10/2024 (data da perícia judicial). Tendo por base a DII, verifico que os requisitos da qualidade de segurada, do período de carência e da ausência de incapacidade preexistente à filiação foram atendidos.
Com efeito, a consulta ao extrato CNIS demonstra que na DII a parte autora mantinha vínculo ativo com o Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurada facultativa e já havia vertido mais de 12 contribuições mensais, cumprindo a carência mínima exigida pelo art. 25, I, da Lei nº 8.213/91: Ademais, restou comprovado que a incapacidade laborativa é posterior à sua filiação ao RGPS, o que afasta a hipótese de preexistência vedada pelos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da mesma lei.
Dessa forma, preenchidos os pressupostos de elegibilidade, a análise de mérito cinge-se à comprovação da incapacidade, já demonstrada nos autos. Foi apresentada impugnação ao laudo pericial em relação à DII, com apresentação de quesitos complementares pela parte autora (ID 343517279, ID 343517279 e ID 347388269), porém entendo que o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados na perícia judicial.
O pedido de esclarecimentos ao perito, conforme disposto no art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, tem por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou contradições no laudo apresentado, não se prestando como via para a rediscussão do mérito da prova técnica ou para a manifestação de mero inconformismo com o resultado desfavorável. Em relação à patologia diagnosticada, o perito especialista consignou que "Tratam-se de doenças fásicas, ou seja, que cursa com períodos de descompensação, que remitem até se estabilizarem." (ID 342819850, quesito nº 5.7).
O laudo pericial, pois, atendeu aos requisitos, mostrando-se suficiente para a compreensão dos fatos em exame, sendo desnecessária quesitação suplementar. O INSS ofereceu proposta de acordo (ID 344825456), rejeitada, contudo, pela parte autora (ID 347387675). Deve, portanto, ser concedido à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária. Definido o direito da parte autora ao benefício, resta fixar seu termo inicial (DIB).
Sendo a DII aferida em data posterior à DER e anterior à citação, o termo inicial será a data da citação da parte requerida, já que não houve requerimento administrativo após o início da incapacidade (Súmula 576 do STJ). Se a incapacidade for posterior à citação, a DIB deve ser fixada na DII. No caso, a DII (18/10/2024) foi fixada pelo perito em momento posterior à DCB do auxílio-doença NB 634.133.951-1 (16/11/2022) e aos requerimentos administrativos seguintes (DER), sendo anterior à citação do INSS, portanto, a DIB deve ser fixada na data da citação, em 18/11/2024 (aba de expediente do PJe).
No que se refere à data de cessação, o perito estimou a reavaliação em 90 dias a partir da data da perícia (18/10/2024). Contudo, entendo que, embora o prazo estabelecido já tenha se esgotado, o benefício somente pode ser cessado após a confirmação do retorno da capacidade laborativa, de modo que se faz necessária a implantação do benefício, bem como a verificação administrativa da persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
Desse modo, tendo em vista o disposto no art. 60, §9º, da Lei 8.213/91, segundo o qual, na ausência de fixação de prazo estimado para a duração do benefício, ele será cessado em 120 dias a contar do ato de concessão ou reativação, judicial ou administrativo, e tomando como base a data desta sentença, fixo a data de cessação em 11/04/2026, de modo que a parte autora deverá, na hipótese de discordar do encerramento do benefício, requerer, antes do decurso do prazo final, a sua prorrogação junto ao INSS.
Tutela provisória. A probabilidade do direito da parte autora (fumus boni iuris) restou evidenciada ao longo da fundamentação anteriormente exposta. JÁ o perigo na demora (periculum in mora) decorre da natureza alimentar do bem da vida pretendido. Por fim, quanto à reversibilidade da medida, transcrevo a tese revisada pelo STJ na Pet 12.482/DF (tema 692-RR): "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
Defiro o pedido de tutela. Ressalvo apenas o pagamento das parcelas em atraso, o qual deverá ser feito somente mediante quitação de RPV ou precatório, após o trânsito em julgado da sentença (art. 100 da Constituição da República).
DISPOSITIVO
Julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que implante o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora. DIB: 18/11/2024. DII: 18/10/2024. DCB: 11/04/2026. Antecipo os efeitos da tutela, à exceção do pagamento das parcelas em atraso, determinando ao INSS o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 45 dias (PREVJUD).
DIP: Primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial. A renda mensal será calculada pelo INSS e noticiada nos autos. As parcelas em atraso serão apuradas na fase de execução, com a incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e quitadas mediante RPV ou precatório, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores pagos administrativamente ou por força de tutela de urgência ou recebidos a título de benefício inacumulável.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe.
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, notifique-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer. Após, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. IGOR CABRAL BATISTA 2º Juiz Federal Designado do Núcleo de Justiça 4.0