PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000710-73.2025.4.03.6131 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EUCLIDES BENEDITO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE LUIZ ANTIGA JUNIOR - SP220655-N FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE BOTUCATU
DECISÃO
MONOCRÁTICA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em mandado de segurança interposto por EUCLIDES BENEDITO DA SILVA, em face da autoridade impetrada, objetivando à obtenção de ordem para imediata distribuição e análise do recurso especial interposto em face da decisão que indeferiu seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Foram prestadas as informações. A r. sentença concedeu a segurança, nos seguintes termos (ID 370924716): ANTE O EXPOSTO, concedo a segurança pleiteada, para determinar à autoridade impetrada que analise o recurso administrativo objeto dos autos em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária a ser fixada. Sem honorários (Lei nº 12.016/09, art. 25).
Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei nº 12.016/09, art. 14, §1º). Apela o INSS, alegando, preliminarmente, que o Gerente Executivo é parte passiva ilegítima, pois o Conselho de Recursos do Seguro Social não é órgão do INSS, mas sim da União, vinculado ao Ministério do Trabalho e da Previdência; b) não há fundamento legal para a imposição de prazo ao INSS; e c) não é possível a majoração preventiva da multa diária sem análise do caso concreto.
Demonstrado que o recurso aqui discutido foi incluído na pauta em 15/01/2026. Sem contrarrazões, vieram os autos a essa E. Corte Regional. O DD. Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Decido. Cuida-se de remessa necessária de sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, por força do artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016, de 07/08/2009. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estão presentes as condições para julgamento por decisão monocrática. Do conhecimento parcial do recurso Inicialmente, deixo de conhecer do recurso quanto à alegação de impossibilidade da majoração preventiva da multa diária sem análise do caso concreto, pois a r. sentença não impôs o pagamento de multa pelo atraso do cumprimento da ordem concedida.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Verifica-se que não prospera a alegação a respeito da ilegitimidade passiva do INSS e da autoridade impetrada. Pretende a parte impetrante o julgamento de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência, consoante disposto no artigo 1º, inciso I do Anexo da Portaria MPT n. 4.061/2022, abaixo transcrito.
PORTARIA MTP Nº 4.061, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022 O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 7º do Decreto nº 11.068, de 10 de maio de 2022, e considerando o disposto no art. 304 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e o inciso I do art. 48-B da Lei n.º 13.844, de 18 de junho de 2019 - Processo nº 10128.111223/2022-32, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, na forma do Anexo.
Art.2º Revoga-se a Portaria MDSA nº 116, de 20 de março de 2017. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS OLIVEIRA * Alterada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023. ANEXO CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO Art. 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, integrante da estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP, é órgão colegiado ao qual compete processar e julgar:
I- os recursos das decisões proferidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse de seus beneficiários e contribuintes; Entretanto, o fato de ter sido apontado como autoridade impetrada o PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, não constitui óbice ao julgamento do presente remédio constitucional, tendo em vista que, em última análise, compete à Autarquia Previdenciária a apreciação e conclusão dos requerimentos administrativos.
Nesse sentido, foi estabelecido pela Instrução Normativa INSS/PRES n. 128, de 28 de março de 2022, em seus artigos 578, parágrafo 1º, e 581, que: Art. 578. Das decisões proferidas pelo INSS poderão os interessados interpor recurso ordinário às Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. § 1º É vedado ao INSS recusar o recebimento do recurso ou sustar-lhe o andamento, ressalvadas as hipóteses disciplinadas neste ato normativo ou em ato conjunto do INSS e CRPS. (...) Art. 581.
É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido. De outro giro, cabe ressaltar que a integração e vinculação entre si das instâncias competentes para análise e conclusão dos pleitos administrativos previdenciários, bem como do cumprimento das respectivas decisões, encontra-se disciplinada pela Portaria DIRBEN INSS n. 996, de 28/03/2022, nesses termos: Art. 1º O recurso é o instrumento utilizado pela parte interessada para contestar uma decisão administrativa que lhe seja desfavorável. (...) § 3º No âmbito do INSS, o processo fica dividido nas seguintes fases:
I - instrução/contrarrazões;
II - cumprimento de diligência; e
III - análise e cumprimento de acórdão. §4º Compete às Centrais de Análise do INSS a execução de todas as fases do recurso. (incluído pela Portaria Dirben/INSS nº 1.083, de 06 de Dezembro de 2022) (...) Art.
15. Para o cumprimento de diligências e decisões do CRPS pelo INSS, o prazo será de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo pelo INSS no sistema eletrônico de recurso. (...) Art.
33. Diligências são providências solicitadas pelos órgãos julgadores para adoção de procedimentos complementares à instrução. § 1º É vedado ao INSS deixar de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRPS, observado o § 3º. § 2º O INSS poderá adotar procedimento diverso do requerido na diligência, devidamente justificado, desde que eficaz à resolução do recurso. § 3º Caso a diligência trate de antecipação dos efeitos do acórdão ou de resolução, o processo deverá ser devolvido ao órgão julgador, com a justificativa do não cumprimento, nos termos do disposto no § 2º art. 56 do RICRPS. (incluído pela Portaria Dirben/INSS nº 1.156, de 13 de Setembro de 2023) (...) Art.
65. A decisão recursal proferida pelo órgão julgador do CRPS deverá ser cumprida pelo INSS, respeitado o prazo regimental. § 1º É vedado ao INSS deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno, aos acórdãos definitivos do CRPS, reduzir ou ampliar o seu alcance ou promover a execução de modo contrário ou prejudicial ao seu evidente sentido. (...) Art.
74. Uma vez na JR, o órgão julgador poderá converter o processo em diligência ou proferir sua decisão. Parágrafo único. Em caso de diligência, deverá o INSS proceder ao seu cumprimento, com posterior devolução ao órgão julgador. Art.
75. Em caso de não provimento do recurso ordinário do interessado, após o retorno do processo, o INSS deverá notificar as partes acerca da decisão e facultar a interposição de recurso especial, quando cabível. § 1º Interposto o recurso especial pelo interessado, caberá ao INSS a sua análise, para fins de formulação de contrarrazões. § 2º O interessado também poderá apresentar um dos incidentes processuais previstos no art. 48, conforme RICRPS, caso em que será facultado ao INSS a apresentação de contrarrazões. § 3º Na hipótese do § 2º, caberá ao INSS o trâmite recursal com o encaminhamento dos autos ao órgão prolator da última decisão.
Vencida a preliminar, avanço ao mérito. Do mérito O mandamus foi impetrado em 31/10/2025, com o objetivo de obter ordem para imediata distribuição e análise do recurso especial interposto em no dia 24/01/2025 em face da decisão que indeferiu seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 370924702). Assegura a Constituição da República (CR) o direito de petição, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme dispõe o seu artigo 5º, incisos XXXIV e LXXVIII, com redação da Emenda Constitucional n. 45/2004.
O direito de petição pode ser exercido em face de qualquer autoridade e pressupõe o direito a uma resposta célere e fundamentada. Nessa toada, o princípio da eficiência foi introduzido na ordem constitucional, expressamente, pela EC n. 19/1998, que o acrescentou ao caput do artigo 37 da CR, consagrando o dever da Administração Pública de zelar pela sua atuação eficiente. Essa máxima reforça as exigências do sistema de controle interno na avaliação de resultados da administração federal, previstas no artigo 74, inciso II, do Texto Magno.
Com a edição da Lei n. 9.784, de 29/01/1999, foi fixado o prazo de até 30 (trinta) dias para que a autoridade, após concluída a instrução do feito, profira a respectiva decisão, inclusive na esfera de julgamento de recurso, consoante as normas de seus artigos 49 e 59, § 1º, podendo haver prorrogação do prazo por igual período, expressamente motivada. Sob essa perspectiva, a demora caracteriza omissão que viola os princípios constitucionais da razoável duração do processo administrativo e da eficiência, insertos nos artigos 5º, incisos XXXIV e LXXVIII; 37, caput, e 74, inciso II, da Constituição da República.
Pontua o e. Ministro EDSON FACHIN que "tais princípios têm como objetivo impedir a eternização de situações jurídicas indeterminadas, pela tramitação de processos por prazo irrazoável, seja pela inação da Administração Pública, seja pela burocratização excessiva e desnecessária na consecução de seus objetivos". (ACO 2932 MC/DF; MC na Ação Cível Originária, Rel. Min. EDSON FACHIN, j. 14/11/2016, publ. 18/11/2016) Nesse sentido também a compreensão do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. DEMORA DO INSS. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL.
1. A indicada afronta ao art. 41-A da Lei 8.213/1991 e aos arts. 393 e 396 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. O Tribunal de origem consignou que "o requerimento administrativo foi formulado em 29.7.2019, tendo a parte impetrante protocolado a ação mandamental em 4.12.2019, de modo que resta configurada a demora por parte do INSS na análise do requerimento de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência." Portanto, mesmo que se leve em consideração a "situação excessiva de trabalho nas agências do INSS", não é permitido à autarquia previdenciária obrigar o recorrido a "aguardar por tempo indeterminado" uma manifestação no processo administrativo, em descompasso com o prazo legal.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.935.324/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 3/8/2021.) No mesmo sentido decidiu esta E. Quarta Turma: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO.
LEI Nº 9.784/99.
SENTENÇA
CONCESSIVA DA SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. - Na espécie, é possível constatar que havia uma situação de atraso na movimentação do requerimento formulado pela segurada, conforme demonstrou a impetrante com a juntada aos autos do mandado de segurança, na data de 13/04/2022, de uma planilha com a movimentação processual em sede administrativa, a indicar que o status do requerimento, desde o protocolo datado de 12/02/2021, ainda se encontrava na seguinte situação: em análise.
Ou seja, o procedimento estava sem movimentação há mais de um ano, o que superou em muito o prazo legal (artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99). Não há nos autos justificativa para que o feito tenha permanecido tanto tempo paralisado. Ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob a responsabilidade do órgão, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública apreciasse e concluísse o pleito administrativo.
Eventual deficiência interna do ente público não pode servir de motivo para o descumprimento de seu dever legal, com violação do direito constitucionalmente garantido da impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes. - Diante da não apreciação por parte da administração pública do requerimento de benefício, sem uma justificativa plausível, a intervenção do Poder Judiciário, para assegurar a observância do prazo de tramitação e conclusão do procedimento administrativo, de forma a se garantir, por consequência, o respeito aos princípios da eficiência e da razoabilidade, é medida que se impõe. - Com o deferimento da medida liminar e a pronta movimentação do procedimento administrativo por parte do INSS, ainda que para instar a segurada a complementar a documentação necessária, o ato abusivo da autoridade coatora foi sanado.
A sentença que confirmou a tutela e concedeu a segurança, portanto, não merece reparo. - Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000260-14.2022.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 29/04/2024, Intimação via sistema DATA: 10/05/2024) REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.
5. Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5008472-29.2022.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/03/2024, Intimação via sistema DATA: 02/04/2024) Portanto, transcorrido prazo superior ao legalmente previsto sem a conclusão definitiva do processo administrativo protocolado pelo impetrante, está evidenciada a violação ao direito líquido e certo, ocasionada pela demora excessiva do procedimento.
A morosidade administrativa está a malferir os princípios constitucionais da duração razoável do processo administrativo (artigo 5º, XXXIV e LXXVIII) e da eficiência da Administração (artigo 37, caput, e 74,
II) da Constituição da República. Dispositivo
Ante o exposto, conheço de parte do recurso e, na parte conhecida, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, nego provimento à remessa necessária e ao recurso e apelação, nos termos da fundamentação Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem.
Publique-se. Intimem-se. cf LEILA PAIVA Desembargadora Federal