PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000710-74.2024.4.03.6336 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE AMERICO ZAGO Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA - PR31245-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido. Inconformada, recorre a parte ré. A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório. Voto No caso dos autos, a sentença de parcial procedência foi assim fundamentada: “1.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ajuizada por JOSÉ AMERICO ZAGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob o rito sumariíssimo, sem pedido de tutela de urgência, objetivando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/200.429.616-4, desde a DIB em 13/12/2016, a fim de que seja efetuado o recálculo da RMI de seu benefício mediante a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes.
Com a inicial, vieram documentos. Foi deferido o pedido de gratuidade judiciária e foi determinada a citação do réu. O INSS apresentou contestação e pugnou, em síntese, pela improcedência do pedido. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO (...) 2.1 Preliminar de coisa julgada – efeito preclusivo Rejeito a preliminar. Em consulta aos autos do Processo n. 5000154-94.2017.4.03.6117, verifica-se que os pedidos foram: - Reconhecer e averbar o período de atividade rural de 31.08.1976 a 31.10.1988; - Reconhecer a especialidade dos períodos de 01.11.1988 a 14.11.1989, 01.02.1990 a 21.06.1990, 01.07.1990 a 15.06.1993, 01.01.1994 a 18.03.1996, 17.02.1997 a 08.11.2000, 02.05.2001 a 31.01.2005, 03.10.2005 a 23.08.2014 e 01.04.2015 a 23.11.2015 e convertê-los em comum pelo multiplicador 1,4; 3.2.3.
Conceder à parte autora desde a DER (13.12.2016) o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42) na forma mais vantajosa ao segurado; 3.2.4. Cumprir o disposto no art. 29-C da Lei n. 8.213/91, incluído pela Medida Provisória 676/2015, convertida na Lei n. 13.183/2015, com relação à aplicação facultativa do fator previdenciário, apenas quando for vantajoso à parte autora; Como se vê, não houve pedido para os fins específicos de somar os salários-de-contribuição de atividades concomitantes. (...) Portanto, não se pode reconhecer a preclusão de alegações não relacionadas ao pedido cujo julgamento transitou em julgado. 2.2 Prescrição Acolho a prejudicial.
O autor argumenta que “o processo judicial que originou a concessão do benefício, embora protocolado em 26.10.2017, só transitou em julgado em 29.07.2022, isto é, o processamento da demanda provocou a interrupção da prescrição” (id. 323636305 - Pág. 6). Todavia, tal argumento não pode ser aceito, uma vez que os pedidos são distintos. A tramitação do processo previdenciário, contendo outro pedido revisional, não configurava óbice à formulação deste pleito revisional.
Caso fosse possível aproveitar a litispendência do Processo n. 5000154-94.2017.4.03.6117 para fins de suspensão da prescrição, na verdade, ter-se-ia a necessidade de reconhecer a eficácia preclusiva da coisa julgada, pois a suspensão ou a interrupção da prescrição somente se configura em relação ao pedido específico formulado em juízo. Não há suspensão ou interrupção universal, com uma única ação, para todas as possíveis e eventuais demandas revisionais que o segurado poderia deduzir.
Proposta esta demanda em 02/05/2024, estão prescritas as prestações vencidas até 01/05/2019. Passo ao exame do mérito. 2.2 Mérito Em apertada síntese, a parte demandante pleiteia a revisão da RMI de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo contribuição mediante recálculo da soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, enquanto que o INSS insiste que o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária.
Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios Previdenciários, o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não satisfeitas as condições em relação a cada atividade, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária, conforme dispõe o inciso II do artigo 32 da Lei nº 8.213/91.
A Lei nº 9.876/99, por sua vez, estabeleceu a extinção gradativa da escala de salário-base e modificou o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, determinando que o salário-de-benefício seja calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. O sentido da regra contida no artigo 32 da Lei nº 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado passasse a contribuir em valores significativos de modo a majorar suas contribuições, ou seja, o aumento de contribuições no final da vida laboral poderia acarretar um benefício mais alto, a despeito de ter o segurado contribuído na maior parte de seu histórico contributivo com valores modestos.
Ressalte-se que, extinta a escala de salário-base, o segurado empregado que tem seu vínculo cessado pode passar a contribuir como contribuinte individual, ou mesmo como facultativo, pelo teto. Por outro lado, o contribuinte individual, ou mesmo o facultativo, pode majorar sua contribuição até o teto no momento que desejar. Inviável a adoção, diante da situação posta, de interpretação que acarrete tratamento diferente para o segurado que tem dois vínculos concomitantes como empregado, sob pena de ofensa à isonomia.
A conclusão, portanto, é de que ocorreu, a partir de 1º/04/2003, a derrogação do artigo 32 da Lei nº 8.213/91, de modo que a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto (TRF-4, EINF 5007039-68.2011.404.7003, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação D.E. 10/03/2016; TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELAÇÃO CÍVEL - 1295787 - 0008956-76.2006.4.03.6110, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, e-DJF3 Judicial 24/09/2018). Ademais, a E. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no julgamento do PEDILEF nº 5003449-95.2016.4.04.7201, afetado como representativo da controvérsia, ratificou a tese de que, no cálculo de benefício previdenciário concedido após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/1991.
Em consonância com esses entendimentos jurisprudenciais, recentemente sobreveio a promulgação da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, dando nova redação ao artigo 32 da Lei nº 8.213/91: “Art.
32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1070, firmou a tese de que “após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.
Em outras palavras, é indevida a múltipla incidência do fator previdenciário sobre todas as atividades (principal e secundária) exercidas pela parte autora, devendo o INSS aplicá-lo, uma única vez, ao final da apuração da média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição e consideradas a soma das parcelas referentes à atividade principal e à secundária, no período concomitante, inclusive no período anterior a 2003, tudo nos exatos termos dos artigos 29 e 32 da Lei nº 8.213/1991 c/c Leis nºs 9.876/99 e 10.666/03.
No caso concreto, a parte autora é titular da aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/200.429.616-4, desde a DIB em 13/12/2016. A carta de concessão (id. 323636311) aponta que o segurado desenvolveu atividades concomitantes durante o período básico de cálculo. A apuração do salário-de-benefício, conforme metodologia utilizada pelo INSS, resultou em renda mensal inicial de R$ 2.282,99. Referida carta de concessão evidencia que o INSS calculou, em separado, o valor do salário-de-benefício de cada uma das atividades (principal e secundária), aplicando-se a anterior redação do art. 32 da Lei nº 8.213/91, diferentemente da norma em vigor desde 18 de junho de 2019.
A carta de concessão comprova, ainda, a incidência de fator previdenciário sobre o salário-de-benefício das atividades principal e secundária, de modo que a renda mensal inicial restou amplamente limitada pela incidência em cascata do fator previdenciário, à revelia de disposição legal. Observado o conjunto probatório produzido, o ordenamento jurídico e a jurisprudência aplicáveis à espécie, deve ser revista a forma de cálculo da renda mensal do benefício, a fim de sejam somados os salários-de-contribuição concomitantes nos períodos, observada a limitação ao teto vigente, aplicando-se o fator previdenciário, se for o caso.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e JULGO PROCEDENTE o pedido para: i) condenar o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em revisar a RMI e a RMA do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/200.429.616-4, desde a DIB em 13/12/2016, somando-se os salários-de-contribuição concomitantes dentro do PBC, sem prejuízo da limitação, em cada competência, ao teto previdenciário, aplicando-se, ao final, o fator previdenciário, se o caso. ii) condenar o INSS a pagar o valor das prestações vencidas desde 02/05/2019, face à ocorrência de prescrição quinquenal, a ser pago nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal.” – destaquei.
Recorre o INSS sustentando a ocorrência da coisa julgada, uma vez que o pedido de aposentadoria foi apreciado no processo 5000154-94.2017.4.03.6117. Aduz que “ao apresentar a presente petição, busca inovar a argumentação e trazer novos elementos que não foram discutidos” naquele processo, sendo tal conduta vedada pelo ordenamento jurídico, pois a coisa julgada impede a rediscussão de matérias já decididas.
No mérito, alega que não é possível “somar os salários-de-contribuição das atividades concomitantes, como pretendido pelo autor, para apuração do salário-de-benefício e da renda mensal inicial, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já que tal entendimento destoa do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça de não ser possível a utilização do cômputo integral dos salários de contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial, quando o segurado somente reúne condições de se aposentar em uma das atividades exercidas concomitantemente”.
Passo à análise do recurso. - Da Coisa Julgada No que diz respeito à coisa julgada, em que pesem as ponderações do recorrente, verifico que a sentença os analisou com acerto e restou bem fundamentada. Conforme bem explanado em sentença, nos autos nº 5000154-94.2017.4.03.6117 foi requerida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e cômputo do tempo de serviço rural de 31/08/1976 a 31/10/1988, em regime de economia familiar, e da especialidade dos períodos de 01/11/1988 a 14/11/1989, 01/02/1990 a 21/06/1990, 01/07/1990 a 15/06/1993, 01/01/1994 a 18/03/1996, 17/02/1997 a 08/11/2000, 02/05/2001 a 31/01/2005, 03/10/2005 a 23/08/2014, 01/04/2015 a 23/11/2015.
Naqueles autos, não foi apreciado o pedido de soma dos salários de contribuição concomitantes para fins de apuração da renda mensal inicial do benefício. Dessa forma, não restou demonstrada a tríplice identidade necessária à configuração da coisa julgada, porquanto são distintos o pedido e a causa de pedir. Assim, no ponto, a sentença não merece reparo. - Cômputo dos salários de contribuição de atividades concomitantes A controvérsia cinge-se à possibilidade ou não de cômputo dos salários-de-contribuição vertidos no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição percebida no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), quando concomitantes.
No ponto, pondero que o STJ sedimentou o entendimento de que a partir do advento da Lei nº 9.876/1999, devem ser somados os salários-de-contribuição em atividades concomitantes para fins de cálculo da RMI do benefício. Nesse sentido é a tese fixada no julgamento do Tema 1.070: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES.
CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida.
2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício.
3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social.
4. A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado.
5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido.” Desse modo, o cálculo da RMI deve considerar a soma dos salários de contribuição decorrentes de atividades concomitantes. Assim, a sentença não merece reparo. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso do réu, nos termos da fundamentação acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte ré, recorrente vencida, observada, nas causas previdenciárias a Súmula nº 111 do STJ. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado sendo devido o pagamento da verba nos casos em que for assistida pela DPU (Tema 1002 do STF).
É o voto. Ementa PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. REVISÃO. COISA JULGADA AFASTADA. NÃO DEMONSTRADA A TRIPLA IDENTIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE DA SOMA dos SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO na apuração da rmi. sentença de parcial procedência mantida. recurso do inss desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Relatora do Acórdão