Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DIEGO CESAR MONTEIRO DE CARVALHO
- Advogado
- THIAGO CRESPI STABILE (OAB 490534/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000710-75.2026.4.03.6313 AUTOR: DIEGO CESAR MONTEIRO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO CRESPI STABILE - SP490534 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Realizada perícia para constatação de incapacidade ou redução de capacidade laborativa, em sede judicial, foi verificado que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho e tampouco redução de capacidade para fins de auxílio-acidente.
A prova técnica, portanto, resultou na demonstração de que está ausente o requisito: Com base na anamnese detalhada, na análise minuciosa da documentação médica e radiográfica apresentada e, fundamentalmente, nos achados objetivos do exame físico pericial, conclui-se que não há elementos técnicos, clínicos ou funcionais que sustentem a existência de incapacidade laborativa total, seja temporária ou permanente.
Da mesma forma, não se constata redução da capacidade laborativa para a atividade habitual de motorista. As queixas subjetivas e os achados físicos não repercutem de forma limitante na funcionalidade do membro inferior esquerdo e não encontram enquadramento nas hipóteses taxativas ou nos critérios de repercussão funcional previstos no Anexo III do Decreto Nº 3.048/99. O autor encontra-se apto para o trabalho.
O caso não comporta que se produza outro laudo pericial, ou que se exija outros esclarecimentos do perito. O perito é claro em seu laudo. A simples constatação da doença não significa, necessariamente, que ela seja incapacitante. A função da perícia judicial é verificar a capacidade, ou não, da parte autora para o trabalho. Ademais, não se visa na presente demanda a realização de exames médicos para analisar toda a condição de saúde da parte autora, na incessante busca por motivo que leve a concessão de benefício.
