PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000710-76.2024.4.03.6109 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SANDRA SUZANA PACE VIEIRA DE CAMPOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDUARDO VALCARENGHI - RS104722 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO SANDRA SUZANA PACE VIEIRA DE CAMPOS: EDUARDO VALCARENGHI Decisão / mandado ID 358131341 e ID 362453740: Tratam-se de impugnações à penhora apresentadas pela executada, alegando que o bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, que totalizou o valor de R$ 11.359,04, recaiu sobre verbas absolutamente impenhoráveis, por serem de natureza alimentar, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do CPC.
Sustenta que os valores bloqueados provêm exclusivamente de sua aposentadoria, creditada em conta bancária utilizada apenas para esse fim, sendo, portanto, impenhoráveis por estarem vinculados ao seu sustento e de sua família. Ressalta que o montante constrito é inferior a 40 salários-mínimos e que a dívida não decorre de prestação alimentícia ou possui natureza patrimonial que justifique a penhora.
Argumenta ainda que a constrição é desproporcional frente ao valor da execução e que os valores bloqueados são ínfimos, sendo, inclusive, absorvidos pelas custas do processo executivo. Requereu, ao final, o imediato desbloqueio dos valores retidos. Juntou extratos bancários da CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ID 362453743 e seguintes). Após a regularização de sua representação processual, os autos vieram conclusos para decisão.
DECIDO. Considero regularizada a representação processual. A executada requer o desbloqueio dos valores constritos nos autos, afirmando tratar-se de verba oriunda de aposentadoria, juntando extratos da Caixa Econômica Federal, que demonstram o recebimento de "CRED INSS" e "TED SALARIO" nestas contas. Nos termos do artigo 833, IV, do CPC, os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, salvo para pagamento de prestação alimentícia ou quando excedem 50 salários-mínimos, conforme § 2º do referido dispositivo.
Analisando os documentos apresentados, constata-se que os valores bloqueados na conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, decorrem de proventos de aposentadoria. Verifico, ademais, que as quantias depositadas nas contas bancárias mantidas pela executada em instituições financeiras, que perfazem o total de R$ 11.359,04, revestem-se da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC. Saliento que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região está consolidada no sentido de que a impenhorabilidade mencionada não atinge apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também aqueles constantes de conta corrente ou de aplicações financeiras, desde que não ultrapassem o patamar de quarenta salários-mínimos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PENHORA DE SALDO REMANESCENTE EM CONTA CORRENTE.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA A SER CONFERIDA AO ART. 833, incisos IV e X, e §2º, do CPC/2015. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência assente do STJ garante ao devedor "poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014).
2. A penhora sobre alegado valor remanescente em conta corrente do devedor a qual era utilizada para a percepção de verba remuneratória - fato incontroverso nos autos - somente poderá ocorrer em se tratando de valor superior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
3. Licitude da conduta do executado de poupar, ainda que na própria conta corrente, montante de até quarenta salários mínimos. (REsp 191 4284/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 04/05/2021)
4. Não tendo a parte agravante apresentado argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, é de rigor a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.971.321/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 4/5/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. ALCANCE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014).
2. "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).
3. A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a ma-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Colegiado a quo, visto que não aventada pela parte. [...]
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 760.181/DF, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
Ante o exposto, DEFIRO O DESBLOQUEIO dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, com fulcro no artigo 833, inciso IV, e inciso X, do CPC, conforme disposto acima. Visando dar efetividade à garantia estabelecida no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, uma VIA da presente decisão servirá como mandado à SUMA - SUPERVISÃO DE MANDADOS, deste Juízo, a fim de que essa seção, no âmbito de suas atribuições, cumpra o acima determinado, COM URGÊNCIA.
Cumpra-se. Intimem-se. Piracicaba, na data da assinatura eletrônica. QUADRO RESUMO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA PRES/CORE Nº 25, DE 19 DE JULHO DE 2023. Juízo Federal que expediu a ordem 4ª Vara Federal de Piracicaba Nome Completo do Destinatário SANDRA SUZANA PACE VIEIRA DE CAMPOS CPF: 027.***.***-97 Endereço Completo do Destinatário Nome: SANDRA SUZANA PACE VIEIRA DE CAMPOS Endereço: AV NOVE, 429, - até 1318/1319, CENTRO, RIO CLARO - SP - CEP: 13500-360 Endereço ou Dados Eletrônicos Valor da causa na data da Distribuição R$ 113.760,04 Chave Eletrônica de Acesso ao Processo 36032f2f-08ae-4a34-8036-0e6428db6128 Ordem Judicial a ser Cumprida DESBLOQUEIE OS VALORES CONSTRITOS POR MEIO DO SISBAJUD GISELLE REGINA SPESSATTO CHAISE Juíza Federal Substituta