Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Jundiaí
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MANOEL MENDES DE OLIVEIRA
- Advogado
- JULIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 369729/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000710-82.2025.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: MANOEL MENDES DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIO APARECIDO DOS SANTOS - SP369729 IMPETRADO: "GERENTE EXECUTIVO INSS JUNDIAI", INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de autoridade do INSS EM JUNDIAÍ/SP, objetivando afastar ato coator omissivo consistente na demora no andamento de procedimento administrativo previdenciário. Foi deferida a medida liminar (ID 358139210). A autoridade impetrada informou que deu andamento regular ao feito administrativo (ID 358959087). O MPF apresentou seu parecer (ID 367726729).
É o breve relatório.
Decido. O objetivo da presente impetração era compelir a autoridade impetrada a dar regular andamento no processo administrativo previdenciário. Conforme informações prestadas (ID 358959087), foi dado regular andamento ao processo administrativo, com o atendimento da diligência preliminar solicitada pela 1ª Composição Adjunta da 7ª Junta de Recursos/CRPS e retorno do feito, em 28/03/2025, ao referido órgão externo para sua devida apreciação, não subsistindo mais o ato coator omissivo.
Assim, nada mais havendo a ser alcançado por meio do presente mandado de segurança, é certo que houve esgotamento do objeto da presente ação mandamental.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, por superveniente perda do objeto, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC/2015. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se. P.R.I. JUNDIAÍ, data da assinatura eletrônica no sistema.
