EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5000710-86.2023.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú EMBARGANTE: E.
V. FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: GUIDO CARLOS DUGOLIN PIGNATTI - SP183862 EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por E.
V. Fomento Mercantil Ltda. em face do Ministério Público Federal, visando à desconstituição da indisponibilidade que recaiu sobre os imóveis de matrícula 11.340 e 24.352 do 2º CRI de Jaú, decorrente de decisão proferida nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa n. 0001850-03.2010.403.6117, movida pelo Ministério Público Federal em face de Maria Luiza das Graças Nunes e outros.
A empresa embargante pactuou compra e venda em 05/12/2019, adquirindo os imóveis acima referidos dos vendedores sem, contudo, conhecer da existência de usufruto instituído em nome de Maria Luzia das Graças; que só posteriormente a omissão foi suprida pelo Oficial de Registro, retificando a aludida escritura com a menção do usufruto. As indisponibilidades somente foram protocolizadas após a aquisição dos imóveis (05 de dezembro de 2019) e da renúncia do usufruto (25 de novembro de 2021).
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Foi determinada a associação deste feito ao cumprimento de sentença n. 5001091-36.2019.4.03.6117, a intimação da embargante para promover o recolhimento das custas iniciais e, após, a citação da parte contrária (Num. 291918275). Foram recolhidas as custas (Num. 293391543). O Ministério Público Federal concordou com o pedido formulado na inicial (Num. 294618512).
Vieram os autos conclusos para sentença.
II. FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. O feito comporta julgamento na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que envolve matéria exclusivamente de direito, que não demanda dilação probatória. Assim, passo ao exame do mérito da causa. Inicialmente, oportuno sublinhar que os embargos de terceiro podem ser opostos pelo terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor, na defesa da posse direta do imóvel, turbado ou esbulhado, em ação em que não se integra como parte, por ato de apreensão judicial.
Têm natureza complexa, pois sustentam uma carga declaratória, que consiste na declaração de ilegitimidade do ato executivo impugnado; uma carga constitutiva, vez que busca a revogação do ato judicial que atingiu ou ameaçou de atingir bens que se encontram na posse ou no domínio do embargante; e uma carga executiva, eis que a atividade jurisdicional não se limita a declarar e constituir a relação jurídica substancial, mas também se volta à prática de atos materiais para liberação dos bens constritos.
O caso concreto não comporta maiores discussões, tendo em vista o reconhecimento da procedência do pedido pelo Ministério Público Federal, e a prova documental acostada aos autos. Assim, bem analisados os documentos e considerando que o E. Supremo Tribunal Federal de há muito referenda a utilização da técnica da fundamentação per relationem, a qual não representa afronta ao postulado constitucional da fundamentação das decisões judiciais (RE 674730 AgR, Rel.
Min. CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 15/04/2016), adoto como razões de decidir a fundamentação da manifestação do Ministério Público Federal identificada por Num. 294618512, na medida em que exauriu toda a análise do objeto desta demanda. Transcrevo, a seguir, a fundamentação da manifestação ministerial Num. 294618512, verbis: “(...)
9. Com efeito, por determinação expressa dos arts. 1.227 e 1.245, ambos do Código Civil, a transferência da propriedade imobiliária entre vivos, onerosos ou gratuitos, somente ocorre mediante o registro do correspondente título translativo perante o Registro de Imóveis. De tal sorte que, via de regra, titular do direito é aquele em cujo nome se encontra, de fato, transcrita a propriedade imobiliária.
Nesse sentido: STJ, REsp 788.258/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 01/12/2009, DJe 10/12/2009; STJ, REsp 848.070/GO, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 03/03/2009, DJe 25/03/2009.
10. Entretanto, “sobrelevando a questão de fundo sobre a questão da forma”, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “como técnica de realização da justiça, tem imprimido interpretação finalística à Lei de Registros Públicos” (STJ, REsp 791.104/PR, rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 06/12/2005, DJ 06/02/2006, p. 222). Tal diretriz está assente no Enunciado n.º 84-Súmula/STJ, segundo o qual “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
11. Tendo presente isso, impõe-se considerar que, na situação sob exame, o instrumento público por meio do qual a parte embargante adquirira, ao menos, a nua propriedade dos imóveis ora especificados remonta a 05/12/2019 (id. 291713369, p. 03/06), escritura essa re-ratificada em 16/09/2020 (id. 291713369, p. 01/02) e levada a registro, com essas modificações, no cartório imobiliário na data de 16/11/2020 (cf. id. 291713377 e 291713378), oportunidade na qual o referido ato constitutivo/translativo se perfectibilizou.
12. Conquanto tenha havido ulterior renúncia ao usufruto incidente sobre ambos os imóveis, conforme instrumento público lavrado em 25/11/2021 (id. 291713372), aludido fato jurídico não foi levado ao RGI para averbação (cf. Lei n.º 6.015/73, art. 167, inc. II, item 2), ao que se observa, antes do ato registrário da indisponibilidade do direito da usufrutuária MARIA LUIZA DAS GRAÇAS NUNES, ocorrido nas datas de 07/04/2022 (matr. 11.340/2ºRGI-Jaú) e 31/08/2022 (matr. 24.352/2ºRGI-Jaú).
13. Na verdade, a averbação póstuma da indisponibilidade (no ano de 2022), decorrente de decisum judicial temporalmente distante – proferido em 29/06/2011, ou seja, há aproximadamente uma década –, torna verossímil a alegação do embargante de que o ato negocial materializado na escritura de venda e compra fora pactuado sem o conhecimento direto do usufruto instituído em favor de MARIA LUIZA DAS GRAÇAS NUNES, omissão essa suprida posteriormente pelo Oficial de Registro, com a retificação da aludida escritura, e que rendeu ensejo à ulterior renúncia do usufruto.
14. Partindo dessa perspectiva, inferida da própria cronologia dos atos negociais e registrários pertinentes ao caso, não se divisam sinais de que a negociação em pauta tenha tido, em princípio, alguma finalidade fraudulenta.
15. Ainda que assim não fosse, deve-se ressaltar que os efeitos do anterior decreto de indisponibilidade não mais subsistem, por força da r. sentença proferida em 03/12/2020, nos autos do CumSen n.º 5001091- 36.2019.4.03.6117 (cf. id. 42644164), que, na forma do art. 487, III, “a”, do CPC, homologou o reconhecimento da procedência do pedido efetuado pela executada MARIA LUIZA DAS GRAÇAS NUNES, no expediente líder da ACIA n.º 0001850-03.2010.4.03.6117, e determinou, entre outras providências, o levantamento das constrições incidentes sobre bens de titularidade da executada e o sobrestamento dos referidos autos, à vista da convolação do cumprimento provisório da sentença em cumprimento definitivo, no aguardo do cumprimento do acordo noticiado nos autos (a envolver o total de 60 prestações).
16. É relevante notar que, para fins de viabilizar o cumprimento do comando judicial exarado no CumSen n.º 5001091-36.2019.4.03.6117 e evitar possíveis novas oposições de terceiros, houve determinação para que MARIA LUIZA DAS GRAÇAS NUNES, em regime de colaboração com o Poder Judiciário, efetuasse a juntada, naquele feito, de cópias atualizadas de todas as matrículas dos imóveis que ainda estariam registrados em seu nome (cf.
CumSen, id. 49051194 e 53131884), providência essa cumprida pela parte interessada em maio/2011 (Cf. CumSen, id. 53326918), sem menção, todavia, aos imóveis objetos das matrículas n.º 11.340 e n.º 24.352, do 2º RCI de Jaú, inclusive porque as averbações da constrição judicial se efetivaram somente no ano de 2022.
17. Todos esses fatores, em conjunto, respaldam a pretendida desconstituição da indisponibilidade dos bens imóveis discriminados pela parte embargante, revelando, em última análise, direito incompatível com a manutenção do ato constritivo questionado, por decorrência lógica das determinações proferidas no CumSen n.º 5001091-36.2019.4.03.6117.
18. 18. Tendo isso em conta, e considerando, de forma paralela, que o princípio da indisponibilidade diz respeito ao direito material – e não às faculdades processuais – e que, na espécie, não desponta da causa interesse público subjacente a justificar postura diversa do MPF, este Órgão Ministerial não se opõe ao pedido formulado nos embargos de terceiro e, nessa medida, reconhece juridicamente sua inteira procedência, na forma do art. 487, inc.
III, “a”, do CPC.
19. 19. Todavia, em relação aos ônus sucumbenciais, devem ser suportados pelo embargante, à luz do princípio da causalidade, dado que os atos constritivos, ainda que não contemporâneos à ordem judicial de indisponibilidade, se deram em virtude da falta de averbação no RGI da renúncia do direito do usufruto que recaía sobre os imóveis. Em outros termos, não foi o MPF quem deu causa à insurgência manifestada via embargos de terceiro.
HÁ incidência, nesse aspecto, da orientação cristalizada no Enunciado n.º 303-Súmula/STJ, reafirmada no Tema Repetitivo n.º 872/STJ (cf. REsp 1.452.840/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/9/2016, DJe 5/10/2016). (...)”. Finalmente, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser orientada pelo princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Nesse sentido, no julgamento do Tema Repetitivo n. 872, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou a seguinte tese vinculante: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. Nesse caso, o Ministério Público Federal não deu causa à indisponibilidade dos imóveis e consequentemente à propositura destes embargos, na medida em que a indisponibilidade se deu em virtude da falta de averbação no Registro Civil da renúncia do direito do usufruto que recaía sobre os imóveis.
Nessa perspectiva, o ônus da sucumbência deveria ser suportado pela parte embargante, em razão da falta de averbação no Registro Civil da renúncia ao usufruto; todavia, tratando-se de embargos de terceiro opostos em decorrência de indisponibilidade determinada nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, deve ser aplicada a isenção prevista no artigo 18 da Lei n. 7.347/85.
A propósito, é firme a jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação da parte vencida em ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios (REsp 1.346.571/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013). Assim sendo, pelo critério da simetria, não cabe a condenação da parte embargante em honorários advocatícios.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO para o fim de declarar insubsistente a indisponibilidade dos imóveis matriculados sob n. 11.340 e n. 24.352, do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jaú/SP, determinada nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa n. 0001850-03.2010.4.03.6117.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais. Custas já recolhidas (Num. 293391543). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado para os autos do cumprimento de sentença n. 5001091-36.2019.4.03.6117; oficie-se ali ao 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jaú/SP, a fim de que registre o cancelamento da indisponibilidade aqui determinado.
Fica, contudo, condicionada a expedição à comprovação de recolhimento das respectivas despesas pela parte embargante (Lei Federal n. 6.830/80, artigos 7º, IV, e 39; Lei Estadual n. 11.331/2002, Tab. 1, item 1.7 das Notas Explicativas c.c. Item 46 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo). Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.