PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000710-87.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: RILDO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000710-87.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: RILDO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando que o patrono não é beneficiário da justiça gratuita, defiro o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas para expedição da certidão de patrocínio. Com a comprovação do recolhimento, tendo em vista que a procuração outorgada ao advogado FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS prevê poderes específicos para receber e dar quitação – procuração id. 27230333, DEFIRO a expedição de certidão de advogado constituído nos autos.
Diante do expressivo volume de requerimentos análogos decorrentes do pagamento dos precatórios do exercício 2026, estabeleço o prazo de até 30 (trinta) dias para a efetiva expedição da certidão, observada a ordem cronológica de protocolo. Indefiro a expedição de ofício à instituição financeira, pois eventual saque deve obedecer as normas aplicáveis aos depósitos bancários, sem qualquer interferência do juízo.
Oportunamente, venham-me conclusos para extinção da execução.
Intime-se. SÃO PAULO, 7 de abril de 2026.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RILDO DA SILVA
Advogado
FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 268187/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000710-87.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: RILDO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando que o patrono não é beneficiário da justiça gratuita, defiro o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas para expedição da certidão de patrocínio. Com a comprovação do recolhimento, tendo em vista que a procuração outorgada ao advogado FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS prevê poderes específicos para receber e dar quitação – procuração id. 27230333, DEFIRO a expedição de certidão de advogado constituído nos autos.
Diante do expressivo volume de requerimentos análogos decorrentes do pagamento dos precatórios do exercício 2026, estabeleço o prazo de até 30 (trinta) dias para a efetiva expedição da certidão, observada a ordem cronológica de protocolo. Indefiro a expedição de ofício à instituição financeira, pois eventual saque deve obedecer as normas aplicáveis aos depósitos bancários, sem qualquer interferência do juízo.
Oportunamente, venham-me conclusos para extinção da execução.
Intime-se. SÃO PAULO, 7 de abril de 2026.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RILDO DA SILVA
Advogado
FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 268187/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000710-87.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: RILDO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O A certidão de patrocínio deve ser requerida após o pagamento do ofício precatório, pois a providência, neste momento, é inócua. Sobreste-se o feito no arquivo aguardando o pagamento.
Int. SÃO PAULO, 15 de abril de 2025.
Março 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RILDO DA SILVA
Advogado
FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 268187/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000710-87.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: RILDO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para:
XXIX - Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SÃO PAULO, 1 de março de 2025.
Janeiro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RILDO DA SILVA
Advogado
FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 268187/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000710-87.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: RILDO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Cientifique-se o advogado do exequente da certidão ID 351497139, no que se refere ao nome empresarial da sociedade de advogados. Intimem-se as partes da expedição dos requisitórios provisórios (ID 351501619 e 351501620), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão dos requisitórios definitivos.
Int. SÃO PAULO, 23 de janeiro de 2025.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RILDO DA SILVA
Advogado
FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 268187/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000710-87.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: RILDO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Defiro o destaque 30% referente aos honorários contratuais id. 343348909. Defiro, ainda, que sociedade BARÃO E FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS conste como beneficiária dos honorários contratuais e sucumbenciais.
Expeçam-se os ofícios de pagamento. Antes da transmissão, dê-se vista às partes. Oportunamente, sobreste-se o feito no arquivo aguardando o pagamento. Int.
Outubro 20241 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RILDO DA SILVA
Advogado
FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 268187/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000710-87.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: RILDO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Diante da concordância expressa do INSS, homologo os cálculos do exequente Id. 336428836. Informe a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição.
Com a manifestação ou, no silêncio, expeça-se ofício precatório relativo ao principal e requisitório de pequeno valor atinente aos honorários sucumbenciais. Antes da transmissão, dê-se vista às partes. Oportunamente, sobreste-se o feito no arquivo aguardando o pagamento do precatório. Int. SÃO PAULO, 10 de outubro de 2024.
Setembro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RILDO DA SILVA
Advogado
FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 268187/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000710-87.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: RILDO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se o INSS na pessoa de seu representante judicial para, querendo, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem-me conclusos.
AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Altere-se a classe para cumprimento de sentença. Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RILDO DA SILVA
Advogado
FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 268187/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000710-87.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RILDO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000710-87.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RILDO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187-A R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: "(...)
Posto isso, julgo o pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE formulado pela parte autora, para:
1) reconhecer como tempo de atividade especial o(s) período(s) laborado(s) para a(s) empresa(s) MECÂNICA E ESTAMPARIA SÃO BERNARDO LTDA (de 27/05/1988 a 10/04/1990), REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA (de 13/05/1996 a 21/06/2004), HOSPITAL ALBERT EINSTEIN (de 21/06/2004 a 09/11/2018), DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. (de 12/12/2007 a 28/04/2017) e GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE S/A (de 07/05/2018 a 23/09/2019)., devendo o INSS proceder a sua averbação.
2) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial (NB 182.974.133-8), desde a data de seu requerimento administrativo;
3) condenar, ainda, o INSS a pagar, respeitada a prescrição quinquenal, os valores devidos desde a data da concessão do benefício (DIB), devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da
lei.
Tomando-se todo o julgado nas ADIs n.º 4357 e 4425, assim como no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, inclusive nos embargos de declaração deste último, os débitos decorrentes de condenação judicial ao pagamento de benefícios da Previdência Social, deverão ter a incidência de juros moratórios equivalentes ao índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. Considerando-se o caráter alimentar do benefício, nos termos do artigo 497 do NCPC, concedo a tutela específica da obrigação de fazer, para que o benefício seja restabelecido no prazo de 45 (quarenta e cinco dias).
Diante da sucumbência mínima imposta à parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do NCPC, resta também condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais terão os percentuais definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 85 daquele mesmo novo código, com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Custas na forma da lei. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. P. R.
I. C. (...)." Em suas razões de apelação, sustenta o INSS: (i) quanto à radiação não ionizante, a impossibilidade de enquadramento após 06/03/1997 e, quanto à radiação ionizante, não há nos autos avaliação quantitativa, com ausência de efetiva demonstração da dose efetiva anual, (ii) quanto aos agentes biológicos é necessária a demonstração de exposição a agentes patógenos, (iii) não comprovação de habitualidade e permanência, (iv) a reforma da decisão que seja julgada totalmente improcedente a demanda.
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. O autor interpôs recurso adesivo, aduzindo, em síntese: (i) tocante ao intervalo de 03/12/1990 a 01/12/1994, trabalhado na empresa REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, há a indicação de exposição a vírus e bactérias, de modo habitual e permanente, pelo LCAT, razão pela qual deve ser considerada a atividade especial, inclusive pela presença de radiação.
Com contrarrazões pelo autor, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RILDO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187-A
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Em linhas gerais, até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos.
Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação.
Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97.
Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência reconhece como especial o trabalho que assim era considerado pela legislação em vigor na época (Recurso Especial nº 1.398.260/PR – Tema 694/STJ). A conversão do tempo de trabalho deve seguir a legislação vigente no momento do requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela dos multiplicadores prevista no artigo 70, do Decreto 3.048/99.
A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e §2º da referida Emenda). No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o E. STF assentou a tese de que não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, situação que não se aplica ao agente nocivo ruído (ARE 664335).
DA APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS A EC 103/2019 Nas hipóteses em que a DER for posterior à 13/11/2019, o art. 19, §1º, da EC 19/2019, prevê a edição de Lei Complementar de que trata o art. 201, §1º, da CF, para regulamentação do tema da Aposentadoria Especial, que é atualmente regida por uma regra provisória (transitória), na qual se estabelece os seguintes requisitos (art. 19, §1º, I, a, b, c): IDADE MÍNIMA (AMBOS OS GÊNEROS) 55 anos, para 15 anos de Atividade Especial; 58 anos, para 20 anos de Atividade Especial; 60 anos, para 25 anos de Atividade Especial; A atual previsão constitucional autoriza regras diferenciadas, regulamentadas por lei complementar para servidores e segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes (art. 40, § 4º-C e art. 201, §1º, inciso II, da CF), restando expressamente vedado o enquadramento por categoria profissional/ocupação.
Por sua vez, a Regra de transição é aplicável aos segurados que trabalharam com atividade especial antes de 13/11/2019, mas que, até essa data, não completaram o tempo mínimo para se aposentar. A partir de então é necessária uma pontuação mínima para que o segurado tenha direito à aposentadoria: REGRA DE TRANSIÇÃO (art. 21 da EC 103/2019) A regra de transição disposta na Reforma da Previdência, além dos tempos mínimos de contribuição com exposição a agentes nocivos (15,20,25 ANOS), exige o cumprimento de pontuação (idade + tempo de contribuição) da seguinte forma (computados os períodos de atividade sem exposição a agentes nocivos): 66 pontos para a atividade especial de 15 anos; 76 pontos para a atividade especial de 20 anos; 86 pontos para a atividade especial de 25 anos; Importa salientar que as novas regras não alcançam os que já recebiam o benefício na data de sua promulgação, ou aqueles que já haviam cumprido os requisitos para a sua percepção anteriormente, ainda que o requerimento tenha se dado posteriormente, na forma do §4º, do art. 167-A, do Decreto 3.048/1999.
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição. A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP.
Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017.
DO EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, pelo E. STF, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor. Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]".
Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador. Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade".
Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS". (Precedente: (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009711-60.2021.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2023, Intimação via sistema DATA: 29/06/2023) HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, não se exigindo, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual ou permanente, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Nesse sentido, a jurisprudência desta
C. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007303-40.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023. Nessa linha, o Enunciado 6729 da I Jornada do Direito da Seguridade Social do CJF. DOS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL Até 28/04/1995, é possível a subsunção da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
À sua vez, partir de 29/04/1995, é indispensável comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de maneira habitual e permanente, por formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de 06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), devidamente preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica.
Com efeito, foi a Lei nº 9.528, de 10/12/1997 que efetivamente estabeleceu as regulamentações previstas no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (publicado em 06/03/1997), e que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e/ou pela monitoração Para períodos laborados a partir de janeiro de 2004, o único formulário aceito pelo INSS é o PPP, cuja existência substitui os demais formulários anteriores.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS (VÍRUS E BACTÉRIAS) Como visto, até 28/04/1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99. As alíneas do item 3.0.1, do Anexo IV dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99 preveem a especialidade pela exposição (de 25 anos para a concessão da aposentadoria especial) dos “microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas”, nas seguintes atividades: “a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo”.
NO CASO CONCRETO Na petição inicial, a parte autora pleiteou o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos e locais: MECÂNICA E ESTAMPARIA SÃO BERNARDO LTDA (de 27/05/1988 a 10/04/1990), REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA (de 03/12/1990 a 01/12/1994 e de 13/05/1996 a 21/06/2004), HOSPITAL ALBERT EINSTEIN (de 21/06/2004 a 09/11/2018), DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. (de 12/12/2007 a 28/04/2017) e GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE S/A (de 07/05/2018 a 23/09/2019) e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A sentença foi de parcial procedência reconhecendo como atividade especial os intervalos de 27/05/1988 a 10/04/1990, 13/05/1996 a 21/06/2004, 21/06/2004 a 09/11/2018, de 12/12/2007 a 28/04/2017, 07/05/2018 a 23/09/2019, com a concessão da aposentadoria especial, desde a DER. Apela o INSS e recorre adesivamente a parte autora. Após a devida análise das provas constantes dos autos, o d. Juízo a quo entendeu por bem julgar parcialmente procedente o pedido, conforme os seguintes fundamentos: In casu, requer-se o reconhecimento do exercício de atividade especial nos seguintes períodos e empresas: - de 27/05/1988 a 10/04/1990, junto à MECÂNICA E ESTAMPARIA SÃO BERNARDO LTDA.Para comprovação da especialidade, a autora trouxe cópia da CTPS, id Num. 152665202 - Pág. 13, com averbação de registro de que laborava como “soldador”, em empresa que atuava na indústria metalúrgica.
Desse modo, escorreito reconhecimento do tempo trabalhado em atividade especial em razão da presunção legal da atividade realizada no período de 27/05/1988 a 10/04/1990, por enquadramento nos itens 2.5.1 e 2.5.3 do anexo II ao decreto nº 83.080/79. -de 03/12/1990 a 01/12/1994, junto à REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA; Para comprovação da especialidade, a autora trouxe LTCAT id Num. 152665202 - Pág. 39, e PPP id Num. 152665202 - Pág. 37/38, constando as informações que seguem acerca das atividades desenvolvidas: - de 03/12/1990 a 08/12/1991, como “Ajudante de eletrônica”, no setor de engenharia clínica, consistente nas seguintes funções, verbis, "Manter os equipamentos de diagnóstico por imagem em melhor funcionamento, com a disponibilidade realizando a manutenção corretiva e preventiva de modo a garantir a qualidade de imagem para um diagnóstico preciso e também a segurança dos operadores e pacientes". - 09/12/1991 a 01/12/1994, como “escriturário”, no setor de administração", consistente nas seguintes funções, verbis: "Executa atividades de rotina administrativa, tais como: atendimento pessoal e telefônico, lançamento de dados no sistema, organização e arquivo de documentação".
Constou no PPP supracitado, que a partir de 09/12/1991, há registro de exposição ao agente nocivo biológico de vírus e bactérias. Da leitura das atividades desempenhadas, tem-se que se tratava de trabalho administrativo, sem contato direto ou dispensando cuidado com pacientes, ou em contato com fluidos corporais. Por essa razão, o fato das atividades laborais desenvolverem-se em ambiente hospitalar, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, razão pela qual deve ser mantido o enquadramento como labor comum. - de 13/05/1996 a 21/06/2004, junto à REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, como "técnico em radiologia".
Para comprovação da especialidade, a parte autora trouxe PPP (id Num. 152665202 - Pág. 40/41), LTCAT ( id Num. 152665202 - Pág. 42), devidamente subscrito e com aposição de responsável técnico de que o autor atuava no setor de radiologia do hospital, com exposição ao agente nocivo biológico de vírus e bactérias, além de de radiação ionizante. Da leitura das atividades desempenhadas, conclui-se que autor, ao operar tais naturezas de equipamentos, encontrava-se sujeito, de modo habitual e permanente à radiação ionizante.
Trata-se de atividade especial enquadrada nos códigos 1.1.4 e 1.3.2 do Decreto 53.831/64, e nos códigos 1.1.3 e 1.3.4 do Decreto 83.080/79, do item 25 do Anexo II do Decreto nº 2.172 de 05 de março de 1997 e do item XXV do Anexo II do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, o período de 13/05/1996 a 21/06/2004 deve ser reconhecido como de atividade especial. - de 21/06/2004 a 09/11/2018, junto ao HOSPITAL ALBERT EINSTEIN.
Para comprovação da especialidade, o autor junta aos autos PPP (id Num. 152665202 - Pág. 45/48), devidamente preenchido e com aposição de responsável técnico, o qual registra sua atividade como "Técnico de Raio X", estando exposto à radiação ionizante e, pela profissiografia apresentada, pode-se concluir que é de modo habitual e permanente. - de 12/12/2007 a 28/04/2017, junto à DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A.
Para a comprovação da especialidade do período, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id.Num. 152665202 - Pág. 55/57), devidamente registrado e com aposição de responsável técnico, no qual consta que, no intervalo, exerceu os cargos de “Tec Imagem Ser. Especializados” e “Tec. de Radiologia”. Da leitura das atividades desempenhadas, conclui-se que autor, ao operar tais naturezas de equipamentos, encontrava-se sujeito, de modo habitual e permanente, à radiação ionizante. - de 07/05/2018 a 23/09/2019, junto à GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE S/A.
Para a comprovação da especialidade do período, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (id Num. 152665202 - Pág. 65/66), devidamente registrado e com aposição de responsável técnico, no qual consta que, no intervalo, exerceu o cargo “técnico em radiologia”, com exposição aos agentes nocivos de radiação ionizante e biológicos, de bactérias, fungos e vírus. Da leitura das atividades desempenhadas, conclui-se que autor, ao operar tais naturezas de equipamentos, encontrava-se sujeito, de modo habitual e permanente à radiação ionizante.
Ressalto que a sujeição a radiação ionizante é considerada nociva, pois está prevista nos códigos 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.3 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 2.0.3 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99, independente da intensidade/concentração da exposição. A E. Sétima Turma já julgou neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÃO IONIZANTE.
TÉCNICO EM RADIOLOGIA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. (...)
14 - Nos intervalos de 16/12/1989 a 31/08/1992, 01/09/1992 a 30/10/1993 e 01/11/1993 a 07/07/2000, a CTPS do autor (ID 30440373 - Págs. 6/7) informa o exercício da profissão de “Auxiliar de Raio-X”, se amoldando à hipótese do item 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79 até 28/04/1995.
15 - Durante o labor para a “IBA Serviços Radiológicos Ltda”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 30440395 - Págs. 1/5), com identificação do responsável pelo registro ambiental, atesta a exposição radiações ionizantes, vírus e bactérias, no encargo de técnico de radiologia, nos ínterins de 01/11/1996 a 28/05/2002 e 02/01/2007 a 21/10/2014.
16 - Também atestada a exposição à radiação ionizante, vírus e bactérias no lapso de 02/05/2001 a 21/05/2015, trabalhado para a “Multimagem Clínica de Diagnósticos por Imagem Ltda”, como técnico em raio-x, consoante se depreende do PPP de ID 30440472 - Págs. 3/6, que conta com chancela técnica.
17 - Da mesma forma, o autor trabalhou exposto a radiações ionizantes nos interregnos de 03/06/2002 a 11/07/2003, 08/06/2004 a 16/12/2006 e 01/09/2010 a 21/05/2015, no desempenho da função de técnico em radiologia, consoante se depreende dos PPPs de ID 30440481 - Págs. 2/3, ID 30440406 - Pág. 1/4 e ID 30440475 - Págs. 3/5.
18 - A sujeição a radiação ionizante é considerada nociva pelos nos códigos 1.1.4 do Decreto 53.831/64, 1.1.3 do Decreto 83.080/79 e 2.0.3 do anexo IV do Decreto 3.048/99, independente da intensidade/concentração da exposição. (...)
20 - Vale notar que a sujeição à radiação ionizante decorre da própria natureza da atividade desempenhada pelo autor de técnico em radiologia e de raio-x, não havendo que se cogitar a intermitência da exposição. (...) 26 –Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5212935-90.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 29/11/2021, DJEN DATA: 02/12/2021) Outrossim, constando do PPP que o segurado ficava exposta a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65 do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição à nocividade do agente físico radiação ionizante, a natureza das atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Isso porque é inconcebível compreender a neutralização completa das fortes radiações ionizantes, por se tratar de procedimento altamente invasivo, tanto que permite a realização precisa de exames do corpo humano.
Logo, tais atividades devem ser consideradas especiais, independente da dose. Desta feita, reconheço a especialidade dos períodos de 27/05/1988 a 10/04/1990 (por enquadramento por categoria de "soldador"), 13/05/1996 a 21/06/2004, 21/06/2004 a 09/11/2018, de 12/12/2007 a 28/04/2017, 07/05/2018 a 23/09/2019 por exposição a radiações ionizantes. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões e exclusão dos períodos concomitantes) Considerando o tempo reconhecido pelo INSS e o tempo de atividade especial reconhecido judicialmente, verifica-se, de plano, que o autor atingiu o limite mínimo necessário para aposentadoria especial (25 ano(s), 2 mês(es) e 27 dia(s)), devendo o benefício previdenciário pretendido ser deferido e a sentença mantida, porquanto ora ratifico os cálculos constantes na planilha que pertence o r. decisum de id Num. 152665210 - Pág.
7. DO TERMO INICIAL O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser mantido na DER (12/08/2019 - id Num. 152665210 - Pág. 7), tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, de modo que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no
C. STJ no tema 1.124. JUROS E CORREÇÃO Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não é o caso de se postergar a fixação do percentual dos honorários de sucumbência, como fez a sentença.
Com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua implantação até a data da prolação da sentença, constata-se que o montante devido nesse período, base de cálculo da verba honorária (Súmula nº 111/STJ), não ultrapassará 200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já podem ser estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao artigo 85, parágrafo 4º e inciso II, do CPC/2015.
Aplica-se, in casu, um percentual entre 10 e 20%, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC/2015 e da jurisprudência desta Colenda Turma (Apel Reex nº 0002060-65.2011.4.03.6102/SP, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 26/09/2017). Assim, vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ) HONORÁRIOS RECURSAIS Desprovido o apelo interposto pelo autor na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. TUTELA ANTECIPADA Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, na forma antes delineada, e determino, DE OFÍCIO, a alteração dos juros e da correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença recorrida. É COMO
VOTO. /gabiv/... E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI INEFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. RADIAÇÃO IONIOZANTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E DO AUTOR DESPROVIDAS. - Até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos. - Pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS EC 103/19 - A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e §2º da referida Emenda). - A atual previsão constitucional autoriza regras diferenciadas, regulamentadas por lei complementar para servidores e segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes (art. 40, § 4º-C e art. 201, §1º, inciso II, da CF), restando expressamente vedado o enquadramento por categoria profissional/ocupação. - A Regra de transição é aplicável aos segurados que trabalharam com atividade especial antes de 13/11/2019, mas que, até essa data, não completaram o tempo mínimo para se aposentar.
A partir de então é necessária uma pontuação mínima para que o segurado tenha direito à aposentadoria. - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. - Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. - Constando do PPP/perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - A sujeição a radiação ionizante é considerada nociva, pois está prevista nos códigos 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.3 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 2.0.3 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99, independente da intensidade/concentração da exposição. - Constando do PPP que o segurado ficava exposta a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65 do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - Nos casos em que resta comprovada a exposição à nocividade do agente físico radiação ionizante, a natureza das atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
Isso porque é inconcebível compreender a neutralização completa das fortes radiações ionizantes, por se tratar de procedimento altamente invasivo, tanto que permite a realização precisa de exames do corpo humano. Logo, tais atividades devem ser consideradas especiais, independente da dose. - Reconhecida a especialidade dos períodos de 27/05/1988 a 10/04/1990, 13/05/1996 a 21/06/2004, 21/06/2004 a 09/11/2018, de 12/12/2007 a 28/04/2017, 07/05/2018 a 23/09/2019 por exposição a radiações ionizantes. - O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER, tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, de modo que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no
C. STJ no tema 1.124. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada. - Desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte autora apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018). - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. - Apelação do INSS e recurso adesivo do autor desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso adesivo do autor e à apelação do INSS e determinar, DE OFÍCIO, a alteração dos juros e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.