PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000710-87.2026.4.03.6115 AUTOR: WILSON ROBERTO DE FABIO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CARDOSO BISSOLI - ES26850 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por WILSON ROBERTO DE FABIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o reconhecimento e a conversão de períodos de atividade especial em tempo comum. Sustenta o autor que exerceu atividades em condições especiais nos períodos indicados, seja por enquadramento profissional (tratorista, ajudante de motorista, agropecuária), seja por exposição a agente nocivo (ruído), conforme PPPs anexados.
Afirma que, somado o tempo convertido, perfaz os requisitos para o benefício pleiteado na data de entrada do requerimento (DER), em 27/11/2024. O pedido administrativo (protocolo nº 908901500) foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de "insuficiência de tempo de contribuição" (ID 586974696).
É o relatório.
Decido. O interesse de agir, em matéria previdenciária, pressupõe a existência de prévio requerimento administrativo e a subsequente resistência da autarquia à pretensão do segurado, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240 (Tema 350 de Repercussão Geral). Aprofundando a questão, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1124, consolidou o entendimento de que a provocação administrativa deve ser específica quanto ao direito postulado, não bastando um pedido genérico como suficiente para configurar o interesse processual para todas as matérias.
Segundo a tese fixada, "o segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento". No caso dos autos, a parte autora busca judicialmente, como causa de pedir, o reconhecimento de diversos períodos como tempo especial para fins de conversão e majoração do seu tempo de contribuição. Contudo, da análise do processo administrativo anexado no ID 586974696, verifica-se que, ao preencher o formulário eletrônico de requerimento de benefício perante o INSS, o próprio segurado, ao ser questionado diretamente "Possui tempo especial?", respondeu de forma categórica: "Não".
No voto condutor da fixação da tese, o exemplo dado para o requerimento administrativo não apto é justamente o do segurado que não indica ao INSS que há período de trabalho especial a ser reconhecido. A situação foi considerada no voto como "indeferimento forçado": "O indeferimento do benefício, portanto, quando forçado pelo segurado – repito, nem sempre por má-fé -, não configura o interesse de agir para a ação judicial.
O indeferimento forçado pressupõe uma atuação desidiosa do segurado para a produção de prova elementar e indispensável do seu direito previdenciário ou assistencial, de modo que o conceito se encerra em toda e qualquer atuação não colaborativa que induvidosamente possa ser atribuída ao segurado, e a mais ninguém. Trata-se de procedimento que não pode ser aceito como apto a configurar um requerimento administrativo adequado ao atingimento de seu fim.
O mesmo ocorre nos casos em que o segurado preenche equivocadamente o formulário de pedido de benefício – por exemplo, ao indicar no requerimento que não há a apresentação de período de trabalho especial. Importante repelir afirmações no sentido de que muitas vezes o INSS indefere automaticamente os benefícios quando desacompanhados de documentos necessários, obrigando o segurado a contratar advogado e ir a Juízo buscar seu benefício.
É verdade que existem casos de indeferimentos descuidados, sem oportunizar ao segurado a complementação administrativa da documentação, ou justificação, ou produção de novas provas. Mas também é certo que casos de indeferimento forçado não significam o cumprimento, pelo segurado, de seu dever de apresentar um adequado requerimento administrativo, minimamente instruído. A solução para esse problema não reside em admitir-se a propositura imediata da ação judicial.
Nesses casos, o zeloso advogado, conhecedor do direito previdenciário e do conceito de interesse de agir, deve orientar o segurado a reunir os documentos necessários e apresentar o correto pedido administrativo, desta vez com a documentação completa. É falacioso afirmar que o problema central está no fato de que o cidadão que teve o pedido indeferido, por vezes por ter apresentado pedido incompleto, por ter preenchido erradamente o requerimento, ou por ser desconhecedor dos meandros e dos detalhes dos pedidos administrativos, acaba sendo obrigado a buscar o advogado para reunir a documentação completa e ir a Juízo pedir o benefício.
A primeira parte da frase anterior está correta: muitas vezes o pedido é indeferido porque a parte não tem o necessário conhecimento dos documentos necessários, ou porque o INSS o indeferiu equivocadamente, sem oportunizar a complementação da documentação. Mas, a segunda parte não é decorrência lógica da primeira: porque o advogado contratado pela parte, ao reunir a documentação necessária, não pode deixar de formular o novo pedido administrativo diretamente ao INSS, com a documentação completa.
É dever do advogado buscar a configuração do interesse de agir da parte. Então, caso seja indeferido requerimento administrativo formulado adequadamente, ou não realizada a prova eventualmente requerida, como justificação administrativa, é que estará configurado o interesse de agir e o segurado poderá ir a Juízo." Segundo a tese fixada, "a apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ('indeferimento forçado') pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS".
E "o indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo". Assim, não há necessidade de carta de exigência por parte do INSS quando o indeferimento é forçada.
Além disso, a declaração formal, registrada no sistema da autarquia, vincula o escopo da análise administrativa. Ao negar possuir tempo especial, o autor expressamente afastou a necessidade de o INSS analisar qualquer pedido de enquadramento de atividade especial, seja por categoria profissional, seja por exposição a agentes nocivos. Por conseguinte, o indeferimento administrativo motivado por "insuficiência de tempo de contribuição" decorreu da análise do pedido nos exatos contornos em que foi apresentado: um pleito de aposentadoria por tempo de contribuição comum.
Não houve, portanto, pretensão resistida por parte do INSS quanto ao reconhecimento dos períodos especiais, pois essa questão, por ato do próprio segurado, não foi submetida à sua apreciação. Desse modo, ausente o prévio e específico requerimento administrativo para o reconhecimento das atividades especiais, carece a parte autora de interesse de agir para discutir tal matéria em juízo, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO CARLOS, 2 de julho de 2026. FLAVIO MARTINS DA SILVA Juiz Federal Substituto