MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000710-88.2025.4.03.6126 IMPETRANTE: CLAUDEMIR CIOLA Advogado do(a) IMPETRANTE: LAERTE ASSUMPCAO - SP238670 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SANTO ANDRÉ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo A
SENTENÇA
CLAUDEMIR CIOLA , por intermédio de seu representante legal já qualificado, impetra este mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SANTO ANDRÉ para determinar “(...) Seja feita a retificação do cálculo do tempo de contribuição, fazendo-o constar os recolhimentos facultativos de 04/2.022, 05/2.022, 06/2.022, 07/2.022, 08/2.022, 09/2.022, 10/2.022, 11/2.022, 12/2.022, 01/2.023 e 02/2.023, visto sua tempestividade e regularidade (...)”, bem como para reformar o ato administrativo e determinar a concessão da aposentadoria por idade requerida no NB.: 41/231.219.937-2.
Com a inicial, juntou documentos. Intimada a impetrante para recolhimento, foram recolhidas as custas processuais. Não houve requerimento de liminar. Manifestação do Ministério Público Federal pela desnecessidade de intervenção ministerial e pelo prosseguimento do feito. A autoridade impetrada defende o ato objurgado.
Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao exame do mérito. Nas informações, a Autoridade Impetrada esclarece que “(...) o período de facultativo de 04/2022 a 02/2023 estava concomitante com o vínculo contemporâneo da empresa RWA MONTAGEM E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA, por este motivo, não foi contado como tempo válido. A filiação de facultativo não é admitida quando o segurado possui filiação obrigatória(...)”.
Ainda que “(...) O contrato com a empresa RWA MONTAGEM E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA, por ser contrato intermitente, para ser computado dependeria da comprovação da remuneração, na forma do § 3.º do artigo 36 do Decreto 3.048/99; porém, como os salários não foram comprovados, o período não entrou na contagem(...)”. (ID 361406472). Com efeito, o tempo de contribuição é composto pelo tempo contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como o de suspensão do contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade laboral.
Dentre outros períodos previstos no artigo 55 da Lei n. 8.213/91, bem como os dispostos no artigo 60 do Decreto n. 3.048/99, há possibilidade de considerar o tempo de contribuição vertido na modalidade de contribuinte facultativo, desde que seja observada incidência do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, conforme estabelecido no caput do artigo 21 da Lei n. 8.212/91, “in verbis”: Art.
21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (...) § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006). § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (...) § 5o A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.507, de 2011) No caso em exame, pretende a impetrante o cômputo de períodos recolhido como contribuinte facultativo individual de 04/2022 a 02/2023, o qual foi recolhido em concomitância com o período de vínculo irregular mantido com a empregadora RWA Montagem e Inst.
Ltda. (14/04/2022 a 02/02/2023). Na seara administrativa, observo que o segurado manifestou desinteresse na contagem do vínculo com a empregadora RWA Montagem e Inst. Ltda. (14/04/2022 a 02/02/2023), por ser irregular e não existir contribuições recolhidas no extrato do CNIS (ID 359323880 – pág. 96). Por isso, merece guarida o pleito do segurado para que seja considerado como carência e tempo de contribuição, os recolhimentos efetuados na modalidade de contribuinte individual no período de 04/2022 a 02/2023, em que foi obedecido o percentual de 11%, conforme se depreende do extrato de contribuições previdenciárias extraído do CNIS (ID 360715348).
Assim, para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
Neste caso, depreende-se que o autor faz jus à concessão da aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo, uma vez que possui 201 contribuições vertidas nos 15 (quinze) anos e 10 (dez) meses de serviço, conforme estabelece o art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e a idade mínima (65 anos). Deste modo, o indeferimento do benefício ocorrido na esfera administrativa foi incorreto, cabendo a revisão do ato administrativo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar o cômputo dos períodos de contribuição facultativo de 04/2.022 a 02/2.023 e para conceder a aposentadoria por idade requerida no processo de benefício NB.: 41/231.219.937-2, desde a data do requerimento administrativo. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo INSS. Indevida a verba honorária. Sentença com efeito de tutela antecipada para revisão imediata e futura do benefício, bem como sujeita ao reexame necessário nos termos do parágrafo primeiro do artigo 14, §§ 1º. e 3º. da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Oficie-se Santo André, data da assinatura digital.