PODER JUDICIÁRIO CECON-Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000710-88.2026.4.03.6341 AUTOR: JOSE ANTONIO RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO - SP155088 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por José Antonio Ribeiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada. O INSS apresentou proposta de conciliação (ID 587379750). Pela petição de ID 587993391, a parte autora manifestou concordância com a proposta e requereu a homologação do acordo. Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção na demanda (ID 586379427).
Vieram os autos a esta Central de Conciliação para homologação da transação.
É o relatório.
Fundamento e decido. Considerando que a parte autora manifestou anuência à proposta de acordo apresentada pelo INSS, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes e, consequentemente, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, III, "b" do CPC (Lei nº 13.105/2015) e na Resolução nº 42/2016, do E. Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª.
Região. A Autarquia Previdenciária implantará, em favor da parte autora, benefício assistencial ao idoso, sendo a data de início do benefício fixada em 05/11/2025 e a data de início do pagamento fixada em 01/06/2026. O benefício será implantado no prazo de 45 dias úteis, a contar da intimação eletrônica da CEAB-DJ responsável. As partes convergem com as demais cláusulas da proposta de acordo (ID 587379750).
Quanto às prestações vencidas, o réu pagará, por meio de ofício requisitório, o valor indicado na proposta de acordo, atualizado para 05/06/2026. Com o acordo, o(a) autor(a) renuncia a qualquer outro valor decorrente do mesmo direito. Expeça-se ofício requisitório, inclusive no que diz respeito, se o caso, ao ressarcimento dos honorários periciais. Havendo pedido de destaque de honorários contratuais (, da ), e encontrando-se em termos, defiro o destaque sobre o valor bruto devido à parte autora, a título de honorários contratuais, conforme contrato anexado até a data da expedição do requisitório, observando-se o percentual máximo de 30%.