PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000710-92.2024.4.03.6330 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: ELISANGELA PEREZ CASAGRANDE Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO GARBIN - SP432470 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda na qual a parte autora requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, bem como a condenação da autarquia ao pagamento de danos morais. Com a realização da perícia médica, foi juntado aos autos o competente laudo. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. O feito comporta julgamento imediato na forma do art. 355, inc. I do CPC/2015, porquanto desnecessária a produção de outras provas. De início, verifico que entre a DCB/DER e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo prescricional Passo, então, ao exame do mérito. A Constituição Federal assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade, nos seguintes termos: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (grifos meus) A lei exigida no comando constitucional em destaque é a Lei n. 8.213/91, que prevê o auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente como benefícios devidos em razão da incapacidade laboral, in verbis: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Depreende-se dos dispositivos em exame que o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que apresente incapacidade para sua atividade habitual por mais de quinze dias, sendo temporária a inabilitação, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e permanente para o desempenho de trabalho que garanta a sua subsistência.
A qualidade de segurado é requisito para a concessão de ambos os benefícios. É dispensada a carência de doze contribuições (art. 25, I, da Lei n. 8.213/91) quando o mal decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa e doença profissional ou do trabalho, ou for acometido de doença listada na relação elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social. São segurados da Previdência Social aqueles que exercem atividade remunerada ou os que desejem a filiação ao regime mediante o recolhimento de contribuições.
Sucede que tal qualidade é mantida ainda que cessadas as contribuições. Trata-se do período de graça, interstício no qual é mantida a proteção previdenciária após o encerramento do exercício de atividade remunerada ou a interrupção das contribuições. Esta é a disciplina estatuída pelo art. 15 da Lei n. 8.213/91: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. (grifos meus) Em princípio, a manutenção da qualidade de segurado perdura por um período de doze meses, o qual pode ser prorrogado por até 24 meses se houver o pagamento de mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda desta qualidade (§ 1º).
A este prazo ainda pode ser acrescentado mais doze meses no caso de desemprego (§ 2º). Para o contribuinte facultativo, a regra é diferente, sendo que ele manterá a qualidade de segurado por 6 meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso VI do art. 15 da Lei de Benefícios. Diante destas considerações, passo à análise do caso concreto. No que tange à incapacidade, a parte autora foi submetida à perícia médica, na qual houve conclusão pela incapacidade para o exercício de atividade laboral entre 24.04.2023 e 19.04.2024, em razão de tratamento para neoplasia maligna diagnosticada em 29/12/2022, ocasião em que o exame classificou como BI-RADS 4C o nódulo encontrado.
No SABI do ID 323736653 consta que a autora relatou " INÍCIO DOS SINTOMAS EM 01/12/2022." Não se exige, no caso concreto, o cumprimento da carência legal, pois, de acordo com o laudo médico, a parte autora está acometida de neoplasia maligna, doença prevista na Portaria Interministerial MPAS/MS n.º 2.998/2001. Contudo, a meu ver não se pode ter como preenchida a qualidade de segurada, visto que a autora, após a cessação do vínculo laboral em 08/09/2011, retornou ao sistema em 10/2022, recolhendo a respectiva contribuição em 30/11/2022, isto é, um dia antes de a própria segurada relatar o início dos sintomas da doença incapacitante.
A legislação previdenciária veda o ingresso ou o reingresso no sistema de seguro social, de cunho contributivo (CF, art. 201, “caput”), de indivíduos já portadores de incapacidade laborativa (incapacidade preexistente). Tal regra objetiva assegurar a sustentabilidade financeira da cobertura securitária social (princípio constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial). Nesse sentido, cito entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU): E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REINGRESSO NO RGPS. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. NÃO CONCESSÃO.
1. O reingresso no Regime Geral de Previdência Social não gera direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, quando comprovado que a incapacidade que acomete o autor preexistia à data de início de seu novo vínculo com a Previdência Social.
2. Entendimento diverso atentaria contra o caráter contributivo que o art. 201 da Constituição da República atribui à Previdência Social, ferindo, ainda, o equilíbrio financeiro, que também lhe é resguardado pelo texto constitucional.
3. Na hipótese dos autos, havendo-se concluído que a incapacidade do autor precederia ao seu reingresso na Previdência Social, acertado o indeferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, mesmo porque, no caso, não incide a ressalva da incapacidade decorrente de progressão ou agravamento da doença pré-existente, que, diferentemente, autorizaria o deferimento do benefício pleiteado.
4. Pedido de Uniformização a que se nega provimento. (PEDIDO 200872550052245 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - Relator(a) JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA - DJ 11/06/2010). Configurado na espécie o típico caso de segurada que ingressa ou reingressa no sistema previdenciário já acometida de doença, e que passa a efetuar o mínimo de contribuições previdenciárias exigidas para requerer o benefício por incapacidade laborativa.
Em caso de filiação tardia, acompanho o entendimento da 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, manifestado, por exemplo, no seguinte acórdão: [...]
5. Quanto à qualidade de segurado, começa a ganhar corpo a tese previdenciária do ingresso ou reingresso tardio. Trata-se de pessoas já debilitadas, incapacitadas, que voltam a contribuir como contribuintes facultativos ou como trabalhadores autônomos, porque já estão incapazes e não vão ou estão a trabalhar. Estão somente contribuindo para ensejar sua entrada no Regime Geral de Previdência Social.
São brasileiros que nunca participaram da Previdência, ou que abandonaram o sistema há muitos anos. Então, quando se lhes afigura a incapacidade, querem se aposentar.
6. Atento aos que somente lembram da Previdência quando ficam doentes, estabeleceu o legislador uma vedação à concessão de benefícios aos que já nela ingressam incapazes (art. 59, parágrafo único da Lei 8.213/1991), valendo dizer que tal vedação, à evidencia, aplica-se também à aposentadoria por invalidez. Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
7. Assim, nos casos onde o reingresso ou ingresso é tardio, leia-se, após a chegada da idade avançada ou da incapacidade por doença, e fincado em contribuições vertidas sem o efetivo exercício da atividade respectiva (que normalmente têm como salário-de-contribuição valores bem acima do salário mínimo, diga-se en passant) afigura-se necessária a observação criteriosa da inexistência da vedação legal acima mencionada, pois mesmo possuindo qualidade de segurado, carência e a incapacidade, o ingresso já incapaz impede a concessão do benefício.
8. Desta forma, da análise dos documentos anexados aos autos, especialmente a perícia médica realizada pelo INSS, percebe-se que a autora voltou a verter contribuições com doença avançada para o RGPS com a clara intenção de adquirir a condição de segurada quando já se sabia incapaz.
9. Impõe-se tal conclusão para que aos brasileiros que diuturnamente trabalham e destacam uma parte de seus lucros com contribuições para a previdência e para aos que veem o desconto previdenciário em suas folhas de pagamento mensalmente, chegue a mensagem que seus sacrifícios são inevitáveis e visam um benefício futuro.
10. Entendimento em sentido contrário permitiria à população concluir que não há necessidade de contribuir para a Previdência Social, bastando quando a velhice ou doença chegar, recolher a carência correspondente ao benefício pretendido e depois alegar a incapacidade. [...] (RECURSO INOMINADO/ SP 0037615-84.2018.4.03.6301, Relator JUIZ FEDERAL DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, Órgão Julgador 3ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento 22/05/2019, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 30/05/2019) No mesmo sentido, menciono julgado relatado pela Juíza Federal Ângela Cristina Monteiro, da 4ª Turma Recursal de São Paulo: [...]
8. As regras da experiência revelam que muitos segurados adotam esta conduta, efetuando recolhimentos quando já instalado quadro clínico degenerativo grave e incapacitante, não sendo devido o benefício, ex vi dos artigos 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Trago à colação: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REINGRESSO TARDIO AO RGPS. IDADE AVANÇADA.
MANIPULAÇÃO DO RISCO SOCIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONTRIBUTIVO E DA EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DO CUSTEIO DA PRECIDÊNCIA SOCIAL PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, na forma da Lei nº 8.213/91:
1) auxílio-doença (art. 59): a) qualidade de segurado; b) cumprimento, se for o caso, do período de carência; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
2) A aposentadoria por invalidez (art. 42): além dos itens "a" e "b", descritos precedentemente, ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Nos termos do caput do art. 201 da Constituição Federal, a previdência social é organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
3. O princípio contributivo está expressamente consignado no art. 195 da Constituição Federal, abarcando, também, os recolhimentos a que estão submetidos os trabalhadores e os demais segurados da previdência social, consoante se extrai do inciso II deste dispositivo. Dessa forma, admitir o ingresso simulado quando o indivíduo já se encontra com a sua saúde debilitada, muitas vezes diante de orientações de profissionais habilitados, que calculam com precisão a questão conectada ao risco social, seria vulnerar frontalmente o princípio da equidade na forma de participação do custeio da previdência social.
4. No caso concreto, a autora refiliou-se ao RGPS na qualidade de contribuinte individual apenas quando contava com 56 anos de idade e estava com a saúde debilitada, já detectando a necessidade real da percepção de algum benefício por incapacidade laborativa.
5. Registra-se que tal inferência não tem o propósito de discriminar o ingresso no mercado de trabalho de pessoas idosas, o que, a toda evidência, não é o comum na sociedade, devendo o ônus da prova ficar na esfera da responsabilidade do segurado.
6. Existência de forte presunção no sentido de concluir que a autora efetuou os recolhimentos devidos quando já se encontrava em nível de debilidade de saúde passível de incapacidade laborativa. Logo, a autora era portadora de doença preexistente ao ingresso no RGPS, o que é vedado à luz do disposto no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e art. 59, parágrafo único (auxílio-doença), ambos da Lei nº 8.213/91.
7. Recurso da autora desprovido.
8. Condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspenso os respectivos pagamentos, tendo em vista que lhe foram deferidos os benefícios da assistência judiciária. (AC 2008.38.00.017207-3, TRF/1, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 DATA:09/11/2015)
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO NÃO COMPROVADO. IMPROVIMENTO.
1. Ao proceder à análise do requisito qualidade de segurado, verifica-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 41), que a parte autora recolheu contribuições para o Regime Geral da Previdência Social de 03/03/1986 a 05/05/1986, na qualidade de segurado obrigatório, bem como de 07/2012 a 12/2012, na qualidade de contribuinte individual.
2. Padece a parte Autora de alterações ortopédicas com limitação nos movimentos de flexão e extensão do membro superior direito, devido à sequela de fratura umeral, comumente associada à osteoporose em pacientes mulheres e acima de 50 anos em razão do enfraquecimento dos ossos. Levando em conta sue ingresso ao sistema em 1975, bem como os posteriores reingressos ao RGPS tão somente em 1986 e 2012 (com 62 anos de idade), forçoso concluir que a incapacidade já se manifestara e que a parte autora filiara-se com o fim de obter a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
3. A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia. Assim sendo, filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, privilegiando situações acintosas ao seu equilíbrio financeiro e atuarial.
4. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
5. Agravo legal não provido. (AC 00369876420154039999, TRF/3, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016)
9. Pelo exposto, dou provimento ao recurso do INSS, reformando a sentença, para julgar improcedente o pedido, tendo em vista o ingresso muito tardio ao RGPS, com quadro clínico já incapacitante. [...] (RECURSO INOMINADO/SP 0005945-56.2017.4.03.6303, Relatora JUIZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, Órgão Julgador 4ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento 18/07/2019, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 02/08/2019) Dessa maneira, por ocasião do início da incapacidade, a autora não ostentava qualidade de segurada.
Não há que se falar em condenação da autarquia ré em indenização por danos morais, visto que não há direito ao benefício. Outrossim, não restou configurado nenhum abalo a direito de personalidade, pois se caracteriza pelo dano extremo, gerador de sérias consequências para a paz, dignidade e a própria saúde mental das pessoas. Os danos morais ocorrem quando há um sofrimento além do normal dissabor da vida em sociedade.
No tocante a este, a parte autora somente fez alusões vagas, que não se traduzem em vexame, constrangimento ou humilhação para justificar a indenização. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Sem custas ou honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Assinatura, registro, publicação e intimação eletrônicos. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELISANGELA PEREZ CASAGRANDE
Advogado
ROGERIO GARBIN (OAB 432470/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000710-92.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: ELISANGELA PEREZ CASAGRANDE Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO GARBIN - SP432470 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 16 de outubro de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELISANGELA PEREZ CASAGRANDE
Advogado
ROGERIO GARBIN (OAB 432470/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000710-92.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: ELISANGELA PEREZ CASAGRANDE Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO GARBIN - SP432470 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O instituto da tutela antecipada, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e dar efetividade ao mesmo, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Para a concessão da mesma é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e·o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Considerando a necessidade de confrontar os documentos médicos juntados e a conclusão do parecer da perícia administrativa por meio de exame médico-pericial a cargo do perito do juízo, a concessão de tutela antecipada será devidamente apreciada na sentença, logo após a manifestação das partes sobre o laudo pericial. Determino a realização de perícia médica para 18/09/2024 às 16h00min - LUCIANA WILMERS ABDANUR - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada neste Fórum do Juizado Especial Federal, sito a Rua Tertuliano Delfim Júnior, nº 522, Parque Residencial Aquárius, São José dos Campos/SP.
Fixo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da realização da perícia.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono, para comparecer no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos, munido de documento oficial de identificação, de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e de todos os exames, laudos, atestados e demais documentos relativos ao seu estado de saúde e documentos que entender pertinentes para auxílio do Sr. Perito. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica em preclusão da prova técnica, salvo quando comprovado, no prazo de 5 (cinco) dias, que a ausência decorreu de motivo de força maior.
Ficam as partes cientes de que poderão fazer-se acompanhar por assistente técnico. Concedo a gratuidade da justiça e mantenho a prioridade anotada no cadastro nas hipóteses legais (.048, CPC), fazendo-se imperativo ressaltar que grande parte dos litigantes dos Juizados Especiais Federais está na mesma situação e a tramitação preferencial recebe interpretação mitigada a partir de tal fato, conjugada com o princípio da celeridade aplicado a todos os feitos.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELISANGELA PEREZ CASAGRANDE
Advogado
ROGERIO GARBIN (OAB 432470/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000710-92.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: ELISANGELA PEREZ CASAGRANDE Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO GARBIN - SP432470 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 2 de maio de 2024.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELISANGELA PEREZ CASAGRANDE
Advogado
ROGERIO GARBIN (OAB 432470/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000710-92.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: ELISANGELA PEREZ CASAGRANDE Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO GARBIN - SP432470 REU: INSS D E C I S Ã O - O F Í C I O Observo que a parte autora tem como domicílio o Município de Caçapava-SP, fora da jurisdição deste Juizado Especial Federal.
Em face do exposto, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito, pelo que determino a remessa dos presentes autos ao Juizado Especial Federal de São José dos Campos -SP. Providencie a Secretaria a remessa dos autos, nos termos acima, podendo servir a presente decisão como ofício.
Intime-se a parte autora. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
art. 1
Indefiro, na forma do inciso I do art. 470 do CPC, os quesitos apresentados, pois impertinentes ao objeto da perícia, repetitivos com os quesitos do juízo e por exigirem conhecimento técnico distinto da área médica ou social (PORTARIA SJCP-JEF-PRES Nº 9, DE 18 DE AGOSTO DE 2022, publicada no Diário Eletrônico nº 146, em 22/08/2022). A perícia médica previdenciária busca apenas auferir se a parte autora possui ou não condições de exercer suas atividades laborais e habituais e não indicar qual o melhor tratamento, ou outras questões de cunho econômico ou social.
Intime-se. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 12 de julho de 2024.