Processo Nº 5000710-93.2026.4.03.6113 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) | Tribunal Regional Federal da 3ª Região | JusConsulta
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000710-93.2026.4.03.6113 AUTOR: GRACIETI GARCIA DE FREITAS CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: OTAVIO BERTOLINO VEIGA - SP513441 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA MEDEIROS PINTO - SP542883 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por Gracieti Garcia de Freitas Carvalho contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição da República e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A autora alegou possuir 65 anos de idade, ser viúva, desempregada, não dispor de renda própria e sobreviver de valores recebidos por meio do Programa Bolsa Família.
Sustentou residir sozinha e estar em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Subsidiariamente, afirmou ser pessoa com deficiência em razão de Tirosinemia Tipo II, também denominada Síndrome de Richner-Hanhart, enfermidade que lhe acarretaria rebaixamento intelectual, dificuldades para tarefas complexas, limitações para lidar com dinheiro e lesões palmo-plantares dolorosas (Num. 576553801). A decisão de Num. 576887928 indeferiu a tutela provisória e concedeu a gratuidade processual.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação no Num. 581406114, alegando, em síntese, a necessidade de observância dos requisitos cumulativos do benefício assistencial, a distinção entre deficiência e incapacidade laboral, a necessidade de avaliação biopsicossocial, a aplicação do conceito legal de grupo familiar e a impossibilidade de alteração da causa de pedir ou da composição familiar após a citação sem prévio requerimento administrativo.
Defendeu que a renda familiar e a vulnerabilidade deveriam ser apuradas conforme os parâmetros da . Requereu a extinção do processo, caso reconhecida alteração superveniente da realidade familiar, ou, no mérito, a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, na qual impugnou as alegações do INSS, sustentou a existência de interesse de agir, reafirmou a vulnerabilidade econômica e reiterou que a composição familiar indicada na petição inicial corresponderia à realidade administrativa.
Requereu a procedência do pedido desde o requerimento administrativo formulado em 2020, ou, subsidiariamente, desde requerimento posterior, além da produção de prova pericial médica e social (Num. 587115617). Na decisão de saneamento e organização do processo, foram delimitadas as questões controvertidas relativas à condição de pessoa com deficiência da autora, às limitações funcionais, ao impacto da enfermidade na participação social e à situação socioeconômica do grupo familiar.
Foram designadas perícia médica e avaliação social, conforme Num. 589294274. Realizada perícia médica judicial, o laudo foi juntado aos autos no Num. 598769221. Também foi juntado laudo socioeconômico no Num. 602856291. A autora manifestou-se no Num. 603285256, sustentando a antiguidade da deficiência e da vulnerabilidade e requerendo, subsidiariamente, esclarecimentos médicos. O INSS impugnou o requisito econômico no Num. 603483559, com fundamento na remuneração da filha registrada no CNIS.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Questões processuais e suficiência da instrução Os requerimentos administrativos de 07/05/2020 e de 05/09/2025 foram submetidos ao INSS, que recusou o benefício. A autora busca, nesta ação, o reconhecimento dos requisitos assistenciais nos períodos correspondentes. A pretensão resistida está caracterizada. O INSS sustenta que a alteração da composição familiar exige novo requerimento administrativo e invoca os Temas 350/STF e 1.124/STJ.
A alegação não afasta o interesse processual neste caso. O cadastro unipessoal apresentado em 2025 corresponde à situação que a autora afirma existir naquele requerimento; a posterior residência com a filha constitui fato a ser considerado na avaliação da manutenção do direito, nos termos do art. 493 do CPC. Sua apuração não substitui o pedido inicial por outro nem dispensa a prova dos requisitos na DER.
A autarquia teve oportunidade de se manifestar sobre o estudo social e efetivamente o impugnou. O Tema 1.124/STJ, relativo aos benefícios previdenciários, distingue a pretensão fundada em fatos e provas não submetidos à Administração da prova judicial que confirma elementos já levados ao procedimento administrativo. Ainda que considerada essa distinção na presente demanda assistencial, não se identifica falta de interesse: idade, cadastro e alegada ausência de meios de subsistência integraram o requerimento de 2025; a prova judicial permitiu examiná-los e apreciar a evolução da situação familiar.
A mudança posterior não elimina a resistência administrativa anterior. Também não há obstáculo concreto demonstrado quanto ao endereço ou às exigências cadastrais. O procedimento de 2025 contém documentação relativa à exigência biométrica e ao cadastro unipessoal atualizado em junho daquele ano (Num. 576553959, pp. 11–15 e 25). Alegações genéricas de irregularidade não prevalecem sobre esses elementos.
A autora requereu esclarecimentos sobre a antiguidade do impedimento, indicando a natureza da doença, o benefício anteriormente recebido e os registros médicos antigos (Num. 603285256, pp. 5–8). O saneamento admitiu quesitos complementares após os laudos, e o despacho de Num. 602141463 condicionou o encaminhamento para julgamento à ausência de solicitação de esclarecimentos. O pedido apresentado deve, portanto, ser expressamente apreciado; o decurso de prazo não equivale a seu indeferimento.
A estimativa médica de setembro de 2023 não será utilizada para concluir pela inexistência de deficiência em 2020. O laudo não esclarece suficientemente se aquele marco representa início clínico ou apenas primeira comprovação documental, à vista do histórico que ele próprio descreve. Para o julgamento, admite-se inclusive a hipótese favorável à autora de impedimento anterior: ainda assim, o acolhimento do pedido depende da demonstração concomitante do requisito econômico.
A complementação médica, dirigida à antiguidade do impedimento, não define esse requisito distinto. Indefiro os esclarecimentos médicos requeridos por sua desnecessidade para a solução adotada, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, sem desconsiderar os elementos antigos nem equiparar data de exame a início de deficiência. O estudo social também apresenta limitações. As respostas aos quesitos 26 e 27 não individualizam os dois requerimentos nem explicam as mudanças narradas no próprio histórico (Num. 602856291, pp. 4 e 12).
Por isso, não adoto sua conclusão retrospectiva genérica como demonstração suficiente das condições econômicas de todo o período. Isso não torna imprestáveis a entrevista, a descrição da moradia e os dados de renda, despesas e auxílio familiar colhidos pela profissional, que serão apreciados em conjunto com os procedimentos administrativos e o cadastro contemporâneo de 2025. A decisão sobre o período anterior não decorre apenas da concisão dessas respostas.
O procedimento de 2020 e a narrativa sobre o benefício do marido não permitem estabelecer com segurança a renda efetivamente disponível; para o intervalo posterior ao falecimento, o histórico informa Bolsa Família e ajuda da filha, sem elementos suficientes para delimitar os recursos e as condições de subsistência. O quadro de 2025 conta, diversamente, com cadastro contemporâneo que, conjugado aos demais dados, permite a conclusão indicada adiante.
A divergência sobre a data da coabitação em 2026 será igualmente examinada, sem se presumir mudança apenas em agosto nem projetar a remuneração da filha para períodos não demonstrados. Considerado esse conjunto, entendo possível decidir mediante valoração motivada das provas existentes, atribuindo às conclusões periciais apenas o alcance que seus fundamentos sustentam, conforme os arts. 371 e 479 do CPC.
Não determino complementação social ou nova perícia. As limitações técnicas apontadas não são consideradas prova contrária à autora; a consequência do ônus será aplicada à insuficiência remanescente do conjunto probatório, nos termos expostos nos tópicos seguintes. O julgamento considera as provas já produzidas e a distribuição do ônus do art. 373 do CPC: cabe à autora demonstrar os requisitos constitutivos do benefício e ao INSS os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegar.
Não há redistribuição do ônus nesta sentença.
2. Requisitos do benefício assistencial O art. 203, V, da Constituição e o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 asseguram um salário-mínimo mensal à pessoa idosa, com pelo menos 65 anos, ou à pessoa com deficiência que não disponha de meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para a pessoa com deficiência, exige-se impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade.
A avaliação não se restringe à incapacidade para o trabalho. A duração mínima legal do impedimento não institui prazo de espera de dois anos para o benefício quando seu caráter duradouro já se encontra demonstrado. A autora nasceu em 23/08/1960. Tinha 59 anos no requerimento de 07/05/2020, cujo acolhimento dependia da demonstração de deficiência e vulnerabilidade. No requerimento de 05/09/2025, já havia completado 65 anos, preenchendo o requisito etário do benefício à pessoa idosa (Num. 576553958 e 576553959).
Em ambas as modalidades, o requisito econômico deve ser demonstrado. O parâmetro de renda não esgota a avaliação da vulnerabilidade, conforme o art. 20, § 11, da Lei nº 8.742/1993 e o entendimento do STF no RE 567.985. Tampouco a renda inferior a meio salário-mínimo gera, por si só, direito automático ao benefício.
3. Prova médica e alcance temporal O laudo reconheceu Tirosinemia Tipo II, também denominada Síndrome de Richner-Hanhart, com comprometimento cognitivo. Registrou 15 pontos no Miniexame do Estado Mental e classificação de deficiência leve pelo Índice de Funcionalidade Brasileiro, com pontuação de 6.900. Descreveu impedimento permanente, irreversível e incurável, presente pelo menos desde setembro de 2023, marco estimado a partir da documentação médica considerada (Num. 598769221, pp. 7–10).
A autora apresenta dificuldades para tarefas elaboradas, compras, administração de dinheiro e deslocamentos fora do domicílio, embora mantenha autonomia para cuidados pessoais básicos. A dependência integral não é requisito da deficiência. As limitações cognitivas e instrumentais demonstradas, em interação com as barreiras descritas no estudo social, caracterizam impedimento de longo prazo. A estimativa pericial não permite afirmar que a doença ou seus efeitos surgiram apenas em setembro de 2023.
A ressonância de 29/01/2025 compara achados com exame de 17/11/2016 (Num. 576553803, p. 5), e o histórico registra benefício assistencial entre 19/06/1997 e 13/11/2014 (Num. 576947146, p. 1; Num. 576553959, p. 29). Esses dados sustentam a alegação de antiguidade do quadro. O exame de 2016, porém, não foi localizado integralmente, e os registros do benefício anterior não esclarecem suficientemente os fundamentos de sua cessação nem comprovam continuidade dos requisitos assistenciais em todos os anos posteriores.
Reconheço, portanto, o impedimento ao menos desde setembro de 2023, sem extrair da ausência de documentação médica mais precisa uma conclusão de inexistência anterior. A definição retrospectiva da deficiência, isoladamente, não resolve o pedido: falta demonstração suficiente do requisito econômico no intervalo anterior à DER de 2025, como se examina a seguir. Para esta última DER, a concessão já se sustenta pelo requisito etário, independentemente de nova delimitação do início da deficiência.
4. Vulnerabilidade socioeconômica 4.1. Período anterior a 05/09/2025 O procedimento de 2020 registrou grupo de duas pessoas, renda do marido de R$ 1.045,00 e renda por pessoa de R$ 522,50. Também contém referência à atividade de pedreiro, à condição de contribuinte individual e a auxílio-doença, além de atribuição automática de renda pelo sistema e solicitação de comprovação de despesas (Num. 576553958, pp. 16, 19–23 e 29–30).
O relato social posterior afirma, diversamente, que o marido recebia benefício assistencial desde 2018, em razão de câncer, e faleceu em dezembro de 2022 (Num. 602856291, p. 4). A divergência impede concluir, com segurança, qual renda estava efetivamente disponível em 2020 e se havia benefício enquadrável na exclusão do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993. A anotação automática administrativa não é prova conclusiva de renda; o relato posterior também não comprova, sozinho, os pressupostos da exclusão legal.
Não se presume capacidade econômica, mas tampouco se reconhece o preenchimento do requisito sem suporte probatório suficiente. Após o falecimento do marido, a autora teria residido sozinha na chácara, sustentada por Bolsa Família e ajuda da filha. Esse relato favorece sua tese de continuidade da vulnerabilidade, especialmente diante do impedimento comprovado desde setembro de 2023. Entretanto, não individualiza satisfatoriamente os recursos, a regularidade da ajuda e as condições de subsistência ao longo do intervalo anterior a setembro de 2025.
A resposta afirmativa do estudo social à indagação sobre a situação na DER não distingue os requerimentos de 2020 e 2025 nem reconstrói as condições de cada período (Num. 602856291, p. 12). Sua força retrospectiva deve ser apreciada em conjunto com os demais dados, inclusive a morte do marido e as mudanças de residência e de composição familiar. Não basta transportá-la indistintamente para cinco anos de evolução familiar.
Não se exige documentação mensal da pobreza. O ponto é que o conjunto disponível, embora revele uma trajetória de dificuldades, não demonstra com segurança suficiente a concomitância dos requisitos assistenciais no intervalo anterior a 05/09/2025. O benefício recebido até 2014 também não estabelece presunção de continuidade por todo esse período. A insuficiência recai sobre fato constitutivo do direito alegado e é suportada pela autora, conforme o art. 373, I, do CPC.
Essa conclusão alcança o período iniciado em setembro de 2023, apesar do impedimento já comprovado. 4.2. Requerimento de 2025 e situação apurada em juízo Para a DER de 05/09/2025, há cadastro contemporâneo unipessoal, atualizado em 12/06/2025, cujos campos de renda estão zerados (Num. 576553959, p. 25). Esse registro deve ser conjugado com o recebimento declarado de Bolsa Família, de R$ 600,00, e com o histórico social de ausência de atividade remunerada e de dependência de auxílio familiar.
A documentação contemporânea e a avaliação judicial, consideradas em conjunto, demonstram falta de meios suficientes para a manutenção da autora naquele requerimento. Na visita de 17/08/2026, a assistente social encontrou a autora residindo com a filha solteira Kelli e dois netos. Descreveu casa pequena e alugada, móveis antigos e bens essenciais. O usufruto de chácara registrada em nome dos filhos, anteriormente utilizada como moradia, não veio acompanhado de prova de renda locatícia ou de outros recursos disponíveis para o sustento (Num. 602856291, pp. 2–5).
É necessário distinguir as quatro pessoas que residem no imóvel do grupo familiar definido no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993. Para esse fim, integram o grupo a autora e sua filha solteira. Os netos não se incluem apenas pelo parentesco e pela coabitação, e não há demonstração de tutela que os enquadre na previsão legal. Suas pensões alimentícias, de R$ 350,00 e R$ 341,00, ficam fora desse cálculo porque seus titulares não integram o grupo legal, e não por uma exclusão genérica de toda pensão alimentícia.
O estudo social informou R$ 520,00 de faxinas e R$ 150,00 de coleta de materiais recicláveis pela filha, além dos R$ 600,00 de Bolsa Família da autora. Considerando inclusive este último valor, a renda do grupo legal é de R$ 1.270,00, ou R$ 635,00 por pessoa. Trata-se de renda informal declarada no estudo, cuja avaliação depende também das condições de vida observadas. A renda inferior a meio salário-mínimo é um elemento do exame, sem substituir a demonstração concreta da vulnerabilidade (Num. 602856291, pp. 7–12).
O total de R$ 1.961,00 e as despesas de R$ 2.201,44 relatados pela perícia dizem respeito aos quatro moradores. Entre os gastos há R$ 300,00 com cigarros. Excluído esse item, as despesas declaradas somam R$ 1.901,44, de modo que não se pode afirmar déficit de despesas essenciais a partir dessa conta. Também não seria adequado comparar todas as despesas dos quatro moradores apenas com a renda das duas integrantes do grupo legal.
A vulnerabilidade decorre do conjunto: aluguel de R$ 500,00, despesas de alimentação e transporte, gastos declarados de cerca de R$ 190,00 com medicamentos da autora, moradia modesta, limitações cognitivas e necessidade de apoio familiar para atividades instrumentais. Esses gastos são valorados como elementos da realidade social, sem dedução automática de cada valor da renda. A ajuda familiar referida não revela fonte estável suficiente para suprir as necessidades da autora.
A perícia social relata ainda que os cuidados prestados à mãe e ao filho limitam as possibilidades de trabalho da filha (Num. 602856291, pp. 7–12). A autonomia da autora para higiene, alimentação e deslocamento dentro da residência, reconhecida pelo perito médico, impede caracterizá-la como inteiramente dependente para os cuidados básicos. Permanece, porém, a necessidade de auxílio para gestão de recursos, compras e deslocamentos externos.
É nessa extensão que a prova médica corrobora a avaliação social. 4.3. Impugnação do INSS e vínculo de trabalho da filha O INSS sustenta que a soma do Bolsa Família com a remuneração de R$ 2.313,87 da filha produziria renda familiar de R$ 2.913,87, ou R$ 1.456,93 por pessoa (Num. 603483559, pp. 1–2). O CNIS, contudo, registra vínculo de 07/01/2026 a 31/07/2026, sendo aquele valor a remuneração de julho (Num. 603483560, pp. 2–3).
A remuneração não existia na DER de setembro de 2025 e o vínculo já estava encerrado na visita social de agosto de 2026. Não cabe, portanto, projetar o salário de julho sobre esses dois marcos. O desemprego e as atividades informais posteriores foram examinados no estudo social. O vínculo também exige considerar eventual alteração intermediária das condições do benefício. O relato social de mudança para a casa da filha na semana anterior à visita não coincide inteiramente com a anamnese médica de 15/07/2026, na qual já foi informada a coabitação e mencionado o desligamento da filha (Num. 598769221, p. 5; Num. 602856291, p. 4).
Essa divergência impede fixar a mudança apenas em agosto, mas também não demonstra coabitação durante todo o vínculo ou a disponibilidade continuada da remuneração para manutenção da autora no período. O CNIS comprova o trabalho e os salários da filha, sem resolver esses outros elementos. A documentação contemporânea à DER e o estudo judicial demonstram os requisitos constitutivos nos termos já expostos.
A prova trazida para afastar a continuidade do direito não permite delimitar período de efetiva superação da vulnerabilidade. Não há, assim, base suficiente para interromper a concessão entre janeiro e julho de 2026. A conclusão não ignora o vínculo, mas considera os limites de sua força probatória diante da composição familiar e da evolução das condições de subsistência.
5. Termo inicial e sucumbência O benefício é devido desde 05/09/2025, quando a autora já possuía 65 anos e o conjunto da prova contemporânea e judicial demonstra o requisito econômico. A prova judicial confirma, nessa extensão, a situação apresentada no requerimento administrativo. O pedido de parcelas anteriores é rejeitado pela insuficiência da demonstração dos requisitos cumulativos, especialmente do requisito econômico, cujo ônus incumbia à autora.
Não se concede retroação a setembro de 2023 apenas pela comprovação do impedimento naquela data. Também não se decide a pretensão de 2020 pela premissa de que a doença necessariamente começou em 2023. Como as parcelas concedidas se iniciam em setembro de 2025 e a ação foi ajuizada em abril de 2026, nenhuma delas está alcançada pela prescrição quinquenal arguida pelo INSS. A rejeição do período anterior pretendido, de vários anos, representa derrota economicamente relevante da autora, embora ela obtenha a implantação e as parcelas desde a DER de 2025.
A sucumbência é recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, e não mínima. Os honorários serão fixados em bases distintas, correspondentes ao proveito obtido por cada parte, sem compensação, observada a gratuidade deferida à autora.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (a) CONCEDER, em favor da parte autora, o benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, com DIB em 05 de setembro de 2025 e DIP na data desta sentença; (b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, com correção monetária desde o vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação, ou do vencimento, para as prestações posteriores.
Aplicam-se os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, edição de julho de 2026, próprios dos benefícios assistenciais: na fase anterior ao requisitório, correção pelo IPCA-15 e juros pela taxa legal, calculada com dedução do IPCA-15 da Selic, observadas a metodologia e as competências de aplicação previstas no Manual. Na fase requisitória, observe-se o regime constitucional aplicável.
Serão deduzidos, por competência, os valores comprovadamente pagos pelo mesmo benefício e os de benefícios legalmente inacumuláveis, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993, sem abatimento automático do Bolsa Família; (c) REJEITAR o pedido de concessão e pagamento de parcelas relativas ao período anterior a 05/09/2025; (d) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas concedidas até esta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111/STJ; e CONDENAR a autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o proveito econômico correspondente à parcela do pedido efetivamente rejeitada, a apurar e atualizar, sem inclusão das prestações concedidas nem das vincendas.
As bases são separadas e fica vedada a compensação, conforme o art. 85, § 14, do CPC. A exigibilidade dos honorários devidos pela autora fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade processual. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (arts. 300 e 537 do CPC). Após a instrução, o requisito etário e a vulnerabilidade estão demonstrados pela documentação e pela prova social examinadas nesta sentença.
O perigo de dano decorre da insuficiência atual dos meios de subsistência de pessoa idosa, agravada pelas limitações cognitivas e pelas necessidades de tratamento. Esses elementos justificam a proteção imediata, superando o quadro probatório existente quando indeferida a tutela inicial. As custas e despesas processuais serão distribuídas proporcionalmente ao decaimento de cada parte, considerados os respectivos proveitos econômicos.
Observe-se a isenção de custas do INSS, prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, sem prejuízo do reembolso proporcional de despesas comprovadamente antecipadas pela parte contrária. Quanto à autora, fica suspensa a exigibilidade das obrigações de sucumbência abrangidas pela gratuidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, porquanto, à luz dos parâmetros fixados, o valor da condenação é aferível por simples cálculo aritmético e claramente não excederá o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do CPC (Tema 1.081/STJ, REsps 1.882.236-RS, 1.893.709-RS e 1.894.666-SC, Corte Especial, Rel.
Min. Og Fernandes, j. 04/02/2026, Info 878). Transitada em julgado a sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar os cálculos do montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida; após, INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias; havendo divergência, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial. Verifique a Secretaria se os honorários das perícias médica e social, arbitrados em R$ 362,00 para cada profissional na decisão de Num. 589294274, já foram requisitados ou pagos.
EXPEÇAM-SE as requisições apenas quanto aos valores ainda pendentes, evitando-se duplicidade. Havendo apelação, INTIME-SE o recorrido para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Antes da expedição ou transmissão de documento que autorize pagamento, levantamento ou transferência de valores ao beneficiário, DISPONIBILIZE-SE nos autos a minuta integral e INTIMEM-SE especificamente as partes para manifestação em 15 dias, contados da intimação.
Decorrido integralmente o prazo, sem oposição ou com expressa concordância das partes, EXPEÇA-SE ou TRANSMITA-SE o documento. Havendo oposição, venham conclusos. A determinação abrange alvarás, ofícios e demais ordens de liberação de valores. Comunique-se.
Cumpra-se. Cópia desta sentença servirá como documento de comunicação. Franca/SP, data e assinatura eletrônicas. RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000710-93.2026.4.03.6113 AUTOR: GRACIETI GARCIA DE FREITAS CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: OTAVIO BERTOLINO VEIGA - SP513441 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA MEDEIROS PINTO - SP542883 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Vista às partes para que se manifestem sobre os laudos periciais juntados aos autos, no prazo comum de 5 dias.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000710-93.2026.4.03.6113 AUTOR: GRACIETI GARCIA DE FREITAS CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: OTAVIO BERTOLINO VEIGA - SP513441 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA MEDEIROS PINTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de ação, pelo procedimento comum, ajuizada por Gracieti Garcia de Freitas Carvalho em face do INSS, objetivando a condenação do réu em lhe conceder o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde o primeiro requerimento administrativo indeferido, formulado em 07/05/2020 (NB 705.366.109-2). A tutela antecipada não foi deferida (ID 576887928). O réu contestou o feito, aduzindo a ausência de preenchimento dos requisitos legais e pugnando pela improcedência da ação (ID 581406114).
A autora apresentou réplica e pugnou pela designação de perícias médica e social (ID 587115617).
Decido. A autora formulou dois requerimentos, na via administrativa, para concessão do benefício de prestação continuada: - NB 705.366.109-2, em 07/05/2020 – ID 576553958; e - NB 725.741.617-7, em 05/0/2025 – ID 576553959. Verifica-se que ambos os requerimentos foram indeferidos em razão de não atendimento aos critérios de miserabilidade exigidos pela lei. Não foi realizada perícia pela autarquia previdenciária.
A autora pretende a concessão do benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 07/05/2020, ocasião em que tinha 59 anos de idade, pois nascida em 23/08/1960, de modo que, além da miserabilidade financeira, deveria demonstrar a sua deficiência, questão não controvertida quanto ao segundo requerimento administrativo, pois a demandante já tinha 65 anos de idade quando do pedido.
Nestes termos, o ponto controvertido da lide, para análise do direito à percepção do benefício desde 07/05/2020, reside na verificação da condição de deficiência da parte autora e avaliação das limitações no desempenho de atividades, impacto da deficiência no seu cotidiano e restrição de participação social. Para tanto, designo perícia médica e estudo social. Para a realização da perícia médica, nomeio perito do juízo o Dr.
Victor Antônio Costa Faria, CRM/SP 240.271, e, para realização da perícia social, nomeio a assistente social Érica Bernardo Bettarello. Anoto que os peritos terão o prazo de 15 dias para a entrega dos laudos. Os peritos responderão apenas aos quesitos do Juízo, devidamente anexados ao feito com esta decisão, porquanto suficientes para esclarecer os pontos controvertidos da demanda. Todavia, após a vinda dos laudos, poderão as partes formular quesitos complementares, se necessário.
As partes poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso e indicar assistente técnico, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, no prazo comum de 5 dias. A perícia médica será realizada no dia 15 de julho de 2026, às 14:30, na sala de perícias desta Justiça Federal, na Avenida Presidente Vargas, 543, bairro Cidade Nova, Franca. Arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 362,00 para cada perito, com base na Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução 937, de 22/01/2025.
Deverá o procurador da parte autora cientificá-la da data da perícia, orientando a requerente a comparecer com vinte minutos de antecedência, munido(a) de documento de identidade, carteira de trabalho e todos os exames médicos que possuir. Com a juntada dos laudos, intimem-se as partes para que se manifestem, em 5 dias comuns. Após, voltem conclusos. Assinada e datada eletronicamente.
Órgão
3ª Vara Federal de Franca
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
GRACIETI GARCIA DE FREITAS CARVALHO
Advogado
OTAVIO BERTOLINO VEIGA (OAB 513441/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Nº 5000710-93.2026.4.03.6113 REQUERENTE: GRACIETI GARCIA DE FREITAS CARVALHO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: OTAVIO BERTOLINO VEIGA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora a replicar, em 15 dias, oportunidade em que deverá informar o seu endereço eletrônico (o do advogado já consta dos autos), nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil e se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital.
Órgão
3ª Vara Federal de Franca
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
GRACIETI GARCIA DE FREITAS CARVALHO
Advogado
OTAVIO BERTOLINO VEIGA (OAB 513441/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Nº 5000710-93.2026.4.03.6113 REQUERENTE: GRACIETI GARCIA DE FREITAS CARVALHO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: OTAVIO BERTOLINO VEIGA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação pelo rito comum, ajuizada por Gracieti Garcia de Freitas Carvalho objetivando a condenação do réu, INSS, em conceder o benefício assistencial ao idoso, desde a data a entrada de um dos requerimentos administrativos. Sem adentrar na probabilidade do direito, não é o caso de antecipar a tutela, por não haver urgência. A tutela é ordinariamente entregue ao fim do processo e só sob o risco de ineficácia do provimento final se justificaria o desvio do padrão.
Nenhum risco à eficácia da concessão, se deferida no momento padrão. Demais disso, a concessão do benefício depende de outros elementos a serem apurados para a concessão.
Do exposto: Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Concedo à autora os benefícios da gratuidade processual. Cite-se o réu para contestar, em 30 dias. Com a contestação, intime-se a parte autora a replicar, em 15 dias, oportunidade em que deverá informar o seu endereço eletrônico (o do advogado já consta dos autos), nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil e se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital.
Cumpridas as providências, voltem conclusos. Intimem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente.