PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000710-94.2025.4.03.6124 AUTOR: SILVIO NONIS ADVOGADO do(a) AUTOR: AISLAN DE QUEIROGA TRIGO - SP200308 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda previdenciária que busca a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Relatório dispensado.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Benefício por Incapacidade Permanente A aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, uma vez cumprida a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Para a concessão do benefício, é necessária a comprovação de três requisitos cumulativos: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência (geralmente 12 contribuições mensais) e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
A avaliação da incapacidade não se limita ao exame clínico, devendo o julgador considerar também as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do segurado, como sua idade, grau de instrução e as reais possibilidades de reinserção no mercado de trabalho. CASO CONCRETO A parte autora, nascida em 23/02/1963, pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, alegando não possuir condições de exercer sua atividade habitual de mecânico.
Realizada a perícia médica judicial (ID 557639213), o perito especialista em Ortopedia e Traumatologia, Dr. Daniel Tadeu Cabral Delegá, foi conclusivo ao atestar que a parte autora é portadora de sequelas de fratura de calcâneo à esquerda e lombalgia crônica. Com base no exame clínico e na documentação apresentada, o perito afirmou a existência de INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE para o trabalho, sendo a incapacidade extensiva a toda e qualquer atividade (omniprovissional).
O laudo pericial fixou a data de início da incapacidade (DII) em janeiro de 2025, com base no atestado médico de ID 428826605. Os requisitos de qualidade de segurado e carência também estão preenchidos. Conforme a declaração de benefícios (ID 428824645, p. 66), a parte autora esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária até 21/04/2025, mantendo sua condição de segurada na data de início da incapacidade (janeiro de 2025) fixada pela perícia.
O extrato do CNIS (ID 561242022) confirma o extenso histórico contributivo, que supera em muito a carência exigida. Ademais, as condições pessoais e sociais da parte autora - 62 anos de idade na data da propositura da ação (ID 428824602), baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto, conforme laudo pericial) e histórico de trabalho em atividade que demanda esforço físico (mecânico) - reforçam a conclusão de que é inviável sua reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho.
Portanto, preenchidos todos os requisitos legais, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe. DIB E TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS O requerimento administrativo foi protocolado em 05/06/2025 (ID 428824645, p.
70) e foi indevidamente negado pelo INSS sob a justificativa de não constatação de incapacidade (ID 428824645, p. 68). Considerando que a perícia judicial constatou que a incapacidade total e permanente já existia em janeiro de 2025, data anterior ao próprio requerimento, o termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER), ou seja, em 05/06/2025, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão e a resistiu.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, inciso I, do CPC/15), para: a) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, com DIB (Data de Início do Benefício) em 05/06/2025 (DER); b) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, desde a DIB (05/06/2025) até a data da efetiva implantação do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal.
Os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, autorizada a compensação de valores recebidos a título de benefício inacumulável no mesmo período. No que toca ao pedido de tutela provisória, a probabilidade do direito já restou assentada por tudo o que fora narrado na presente sentença. Por sua vez, o periculum in mora decorre da própria natureza alimentar do benefício e da existência de incapacidade que impede a parte autora de exercer atividade capaz de lhe garantir subsistência.
Sendo assim, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o INSS implante desde logo o benefício em favor da parte autora.
Intime-se a CEAB-DJ para a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), com termo inicial tão logo haja o decurso do prazo fixado sem cumprimento. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita, posto que nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente.
Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, proceda a Secretaria da seguinte forma: –
Intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias (cf. ADPF nº 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). – Em seguida, dê-se vista à parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão.
Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes. – Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC/15). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/15. – Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão ou outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). – Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). – Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida. – Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência.
O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. P. R.
I. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal