Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ADEMIR APPARICIO
- Advogados
- NATHALIA SATZKE BARRETO (OAB 393850/SP), PAULO ROGERIO BATISTA VIEIRA JUNIOR (OAB 413518/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000710-97.2024.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: ADEMIR APPARICIO Advogado do(a)
AUTOR: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação voltada à revisão de benefício previdenciário, segundo a regra permanente do artigo 29, I, da Lei 8.213/91, com a redação da Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994. Ante o vício de representação processual noticiado no processo SEI nº 0006927-73.2024.4.03.8001, e em atenção ao r. despacho CORE (nº 10885362/2024) lá proferido, este Juízo determinou a intimação pessoal de ADEMIR APPARICIO – que consta como autor neste feito –, para que informasse ao(à) senhor(a) oficial(a) de justiça avaliador(a) se tem conhecimento da presente ação, se outorgou procuração para seu ajuizamento e se reconhece como sua a assinatura lançada no respectivo instrumento de mandato (ID 324334384).
A diligência inicial restou infrutífera (endereço não localizado – ID 330800674). Identificado novo endereço junto à Receita Federal, logrou-se êxito na localização do senhor ADEMIR APPARICIO, que prestou informações pertinentes.
É o relatório.
Decido. Conforme certidão da senhora oficiala de justiça avaliadora (diligência ID 330972380), a pessoa que consta como autora da presente ação (senhor ADEMIR APPARICIO) (i) desconhece e não outorgou procuração ao advogado Paulo Rogério Batista Vieira Júnior, (ii) não outorgou procuração a nenhum outro advogado para o ajuizamento de ação de revisão de benefício previdenciário e (iii) não assinou o instrumento de mandato acostado aos autos, não reconhecendo como sua a assinatura nele lançada.
HÁ, pois, vício de representação processual que está a impor a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular da ação. Em face do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC. Diante da irregularidade na capacidade postulatória do advogado que consta como outorgado no inválido instrumento de procuração ID 314682779, Dr.
