PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000711-22.2025.4.03.6337 AUTOR: VILSON JOAQUIM DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Trata-se de ação previdenciária em que o autor busca a concessão de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial rural. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
1. Questões preliminares. Inicialmente, defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Verifico que o valor da causa observa o limite de sessenta salários-mínimos estabelecido no art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/01, confirmando a competência deste Juizado Especial Federal. No tocante à prescrição quinquenal, reconheço como prescritas eventuais prestações vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento desta ação, conforme dispõe o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
2. Do direito à aposentadoria por idade do segurado especial rural. 2.1. Marco normativo. A aposentadoria por idade rural encontra disciplina específica no art. 48 da Lei nº 8.213/91. Para os trabalhadores rurais enquadrados como segurados especiais, a Constituição Federal estabeleceu tratamento diferenciado no art. 201, § 7º, II, reduzindo em cinco anos a idade mínima exigida dos trabalhadores urbanos.
Conforme o § 1º do art. 48 da Lei de Benefícios, os limites etários são reduzidos para 60 anos (homens) e 55 anos (mulheres) no caso de trabalhadores rurais referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. 2.2. Conceito de segurado especial e regime de economia familiar. O art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 define como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerça atividade como: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rural, que explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais; b) pescador artesanal ou a este assemelhado; c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos ou a este equiparado, que trabalhem com o grupo familiar.
O § 1º do mesmo artigo esclarece que o regime de economia familiar se caracteriza pela atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. 2.2.1. Da equiparação do trabalhador boia-fria ao segurado especial. Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários: "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários" (REsp 1.667.753/RS, Rel.
Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 14/11/2017). Tal entendimento é fundamental para a análise dos casos de trabalhadores rurais que laboram sem vínculo empregatício fixo, prestando serviços de forma intermitente em diversas propriedades rurais, situação comum no meio rural brasileiro. 2.3. Requisitos para a concessão do benefício. Para a concessão da aposentadoria por idade rural, devem estar presentes, cumulativamente: a) Idade mínima - 60 anos para homens, conforme art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91; b) Carência - 180 meses de atividade rural, nos termos do art. 25, II, c/c art. 142 da mesma lei; c) Comprovação do exercício de atividade rural - O § 2º do art. 48 exige que o trabalhador rural comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência.
3. Análise do caso concreto. 3.1. Requisito etário. O autor nasceu em 04/07/1964 (id 425687285, fl. 12), tendo completado 60 anos em 2024. Na data do requerimento administrativo (03/09/2024), contava com 60 anos, preenchendo o requisito etário estabelecido no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 3.2. Comprovação da atividade rural. 3.2.1. Da prova material. O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo força maior ou caso fortuito.
A jurisprudência consolidada assim interpretou esta exigência: Súmula 14 da TNU: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício". Súmula 34 da TNU: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar." Súmula 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". No caso em análise, foram apresentados os seguintes documentos como início de prova material: Certidão de casamento do autor, celebrado em 20/12/2003, qualificando o autor como lavrador (id 425687285, fl. 13); Certidões de nascimento do filho do autor, de 10/06/2005, constando a profissão de lavrador (id 425687285, fl. 24); CTPS com anotações de vínculos rurais em 04/07/1994 a 29/08/1994, 14/03/2011 a 08/10/2013, 03/03/2014 a 02/10/2014, 02/03/2015 a 08/07/2015 e 12/11/2021 a 15/12/2021 (id 425687285, fls. 19, 27/28); 3.2.2.
Da extensão da eficácia probatória. Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material para o período de 1994, 2003, 2005, 2011 a 2015 e 2021. A jurisprudência permite que este início de prova material seja corroborado por prova testemunhal para demonstrar labor rural em período anterior ou posterior aos documentos, desde que a prova oral seja robusta e convincente. 3.2.3. Da prova testemunhal Nos termos estabelecidos pela RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG (instrução concentrada) foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e de testemunhas (id 366595126 e seguintes), depoimentos estes que não foram impugnados pelo INSS.
O autor disse nasceu na roça, em Albertina. Propriedade do avô, 5 alqueires. Começou a trabalhar com 7 anos com o pai e os irmãos. Plantação de café, milho e algodão. Não tinham empregados. Criava galinha e porco. Não tinham maquinário. Ficou lá até 12/13 anos. Depois foi trabalhar para João Buzato, tocar café, milho, braquiária. Ficou uns 7/8 anos. Depois mudou-se para cidade e trabalhava de diarista rural.
Trabalha hoje com "Vaquinha", planta tomate, horta. Trabalha há 12 anos com o "Vaquinha", todos os dias, sem registro. Antes disso trabalhou na Lima Forte, com registro. Antes, com Riberto Martinez, horta de tomate, sem registro, 11 anos. Nunca trabalhou na cidade. Mora na cidade, mas trabalha na roça. A testemunha, sr. Anísio Alves de Souza, disse que conhece o autor dos anos 90 para cá. Sempre foi trabalhador rural.
Trabalha até hoje, com "Vaquinha", tomate, peino, pimentão. Faz uns 11 anos que trabalha com "Vaquinha". Antes trabalhou para Gilberto Martinez, horta. Teve registro em carteira na Lima Forte, colhendo laranja. Trabalharam juntos no sítio João Buzato, milho, café algodão. Eram diaristas, sem registro. O autor mora na cidade e trabalha na roça. A testemunha, sr. Ormézimo José de Oliveira, disse que conhece o autor há 17 anos.
O autor trabalha com o "Vaquinha", horta, tomate. A testemunha é caixeiro e compra verdura no "Vaquinha". O autor trabalhou para o Diberto e para Lima Forte, este último, registrado. Sempre trabalhou na roça, mas mora na cidade. 3.3. Do preenchimento dos requisitos legais O autor pleiteia o reconhecimento dos períodos rurais de 19/06/1967 a 30/12/1978, 04/07/2009 a 13/03/2011, 09/10/2013 a 02/03/2014, 03/10/2014 a 01/03/2015, 09/07/2015 a 11/11/2021 e 16/12/2020 a 03/09/2024.
Em relação ao período de 19/06/1967 a 30/12/1978, não foi apresentado documento contemporâneo. Considerando a impossibilidade de reconhecimento de tempo rural apenas por prova testemunhal (Súmula 149 do STJ), o autor não faz jus ao reconhecimento desse período. Quanto aos demais períodos pleiteados, tendo em vista o início de prova material nos contratos de trabalho rurais averbados em CTPS (id 425687285, fls. 27/28), e os depoimentos testemunhais de que o autor trabalhou por longos intervalos sem registro, sempre em atividades rurais, com especificação de proprietários e datas, reconhecem-se os períodos de labor rural de 04/07/2009 a 13/03/2011, 09/10/2013 a 02/03/2014, 03/10/2014 a 01/03/2015, 09/07/2015 a 11/11/2021 e 16/12/2020 a 03/09/2024.
Assim, conclui-se que o autor comprovou o exercício de atividade rural como segurado especial por período superior aos 180 meses exigidos como carência, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, conforme tabela anexa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER como tempo de atividade rural, na condição de segurado especial, os períodos de 04/07/2009 a 13/03/2011, 09/10/2013 a 02/03/2014, 03/10/2014 a 01/03/2015, 09/07/2015 a 11/11/2021 e 16/12/2020 a 03/09/2024; b) DETERMINAR ao INSS que proceda à averbação desses períodos nos assentamentos do autor; c) CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo mensal, com DIB (03/09/2024 - DER); d) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação e acrescidas de juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; Ausente pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso inominado no prazo de dez dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a implantação do benefício, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso.
Publique-se. Intimem-se. 1º Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica.