Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal de Santos
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatário
- SAMUEL MOREIRA BRAMBILLA
- Advogados
- LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 32284/SC), RENATA DE ALBUQUERQUE SALAZAR RING (OAB 226736/SP), CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB 32052/RS)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 5000711-23.2017.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: SAMUEL MOREIRA BRAMBILLA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO NUNCIO - RS32052, LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284-A EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXECUTADO: RENATA DE ALBUQUERQUE SALAZAR RING - SP226736 D E C I S Ã O Cuida-se de execução individual da sentença proferida na ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (antes nº 94.0008514-1) movida pelo Ministério Público Federal em face do Banco do Brasil, da União Federal e do Banco Central do Brasil (BACEN), processada perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal.
A questão posta encontra-se afeta no tema 1169 do STJ, pendente de julgamento acerca da seguinte questão: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Dito isto, determino que se aguarde em arquivo sobrestado o julgamento da questão.
Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal
