PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000711-24.2022.4.03.6144 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-A APELADO: MARIANGELA ANTONIA DE OLIVEIRA
DECISÃO
Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em resumo, a inaplicabilidade do Tema nº 1184 do E. STF ao presente processo.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao respectivo exame. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c).
Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite "ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel.
Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Trata-se de execução fiscal, ajuizada por Conselho Regional de Fiscalização Profissional, visando à cobrança de anuidades.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MARIANGELA ANTONIA DE OLIVEIRA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000711-24.2022.4.03.6144 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-B EXECUTADO: MARIANGELA ANTONIA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Cuida-se de execução fiscal ajuizada com vistas à satisfação do crédito indicado na(s) CDA(s) apresentada(s) junto à inicial.
É o relatório.
DECIDO. Para a análise do presente caso, não se pode perder de perspectiva que, atualmente, exigem-se níveis elevados de desempenho do Poder Judiciário no sentido de obter a máxima eficiência na prestação jurisdicional, cabendo ao juiz aplicar tanto as normas processuais, quanto substantivas para buscar essa efetivação da prestação jurisdicional. Busca-se evitar, no caso das normas adjetivas, a realização de atos inúteis, custosos ou contraproducentes.
Neste exato contexto, Cândido Rangel Dinamarco destaca que não existe interesse de agir quando “a atividade preparatória do provimento custe mais, em dinheiro, trabalho ou sacrifício, do que valem as vantagens que dele é lícito esperar” (in Execução Civil, São Paulo, Ed. RT, v. 2, p. 229). Frederico Marques ainda define com precisão: “HÁ interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, se apresente viável no plano objetivo.
Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável” (in Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., v. I, p. 58). Ora, não se pode admitir o prosseguimento de uma ação de valor ínfimo, com a movimentação da máquina do Judiciário Federal, objetivando este específico fim. Isso porque o processamento de ações de valor ínfimo é contrário ao senso de racionalidade que deve nortear o serviço judiciário.
Recentemente, o próprio Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria por meio da tese firmada nos autos do RE 1.355.208 sob a sistemática de repercussão geral (Tema 1184):
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2024
1 evento
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Barueri
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MARIANGELA ANTONIA DE OLIVEIRA
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000711-24.2022.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Barueri EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-B EXECUTADO: MARIANGELA ANTONIA DE OLIVEIRA EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A DRA.
MARILAINE ALMEIDA SANTOS, MMª Juíza Federal Titular desta 2ª Vara Federal de Barueri/SP, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem possa interessar que, estando o(s) Executado(s), abaixo relacionado(s), em local incerto e não sabido, conforme consta dos autos, ficam, pelo presente, devidamente CITADO(S) para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar(em) a(s) respectiva(s) dívida(s) com os acréscimos legais ou garantirem a execução, sob pena de não o fazendo, ser(em)-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para a satisfação das dívidas: EXECUÇÃO FISCAL Nº 0004003-78.2017.4.03.6144 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO(S): EQUUS FRANCHISING E PARTICIPACOES LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-74 VALOR DA DÍVIDA: R$ 863.042,57, EM 02/10/2017, MAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS.
CDA(S) Nº(S): 802.***.***-60-58; 806161678440; 80615-92; 807.***.***-18-07 PROCESSO(S) ADMINISTRATIVO(S) Nº(S): 138.***.***-06/2016-58; 138.***.***-05/2016-13; 138.***.***-07/2016-11; 138.***.***-04/2016-79 EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003390-94.2022.4.03.6144 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO(S): C.R.A SERVICOS S/A CNPJ: 30.***.***/0001-87 VALOR DA DÍVIDA: R$ 1.282.877,34, EM 05/062023, MAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS.
CDA(S) Nº(S): 80 6 21 049645-22; 80 2 22 018932-01 e 80 6 22 040271-05 PROCESSO(S) ADMINISTRATIVO(S) Nº(S): 19321 021211/2021-14; 10136 066531/2022-05 e 10136 066529/2022-28 EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001674-95.2023.4.03.6144 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0001-41 EXECUTADO: SILVIA BARDINI - CNPJ: 04.***.***/0001-70 VALOR DA DÍVIDA: R$ 339.315,57 EM 06/04/2023, MAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS.
Discute-se, nos autos, a aplicação da tese firmada pelo E. STF no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184 da repercussão geral, in verbis: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.". Para implementar o entendimento firmado no mencionado Tema 1.184, foi editada, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Resolução nº 547/2024, que impõe a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, sem movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado, ou não localização de bens penhoráveis, bem como prevê requisitos para o ajuizamento de execução fiscal.
Com efeito, a aplicação da tese de repercussão geral fixada no Tema 1.184 há que estar restrita aos exatos limites de seus termos, consoante decisão proferida em embargos de declaração opostos ao acórdão proferido no RE nº 1.355.208/SC. Destarte, no caso em tela, há que se reconhecer a prevalência da aplicação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, o qual disciplina em especial as execuções fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, estabelecendo patamares mínimos para o ajuizamento.
Nesse sentido, colaciono julgamento desta Eg. Corte: "EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHOS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - TEMA 1.184/STF - EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR - INAPLICABILIDADE - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - LEI Nº 12.514/2011 - RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pelo Conselho Regional exequente em face da r. sentença que julgou extinta a execução fiscal por ausência de interesse de agir, consubstanciado na tese fixada no Tema 1.184 do STF e aos termos da Resolução 547/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia refere-se à aplicabilidade da tese firmada pelo STF no Tema 1.184, que trata da extinção de execuções fiscais de baixo valor, às execuções fiscais promovidas pelos Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal ao fundamento de que o valor em cobrança, inferior a R$ 10.000,00, se enquadra nos parâmetros estabelecidos pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024. 4.Contudo, a aplicação do Tema 1.184/STF às execuções fiscais dos Conselhos de Fiscalização Profissional é inadequada, uma vez que o princípio da especialidade deve prevalecer.
A Lei nº 12.514/2011, em seu artigo 8º, regula especificamente as execuções fiscais dessas entidades, limitando-as às dívidas de anuidade que superem um valor mínimo. 5.As anuidades dos Conselhos profissionais, apesar de compostas por valores baixos, são essenciais à sua manutenção e não são custeadas por verbas públicas. A extinção das execuções fiscais com base no valor irrisório prejudicaria a manutenção dessas entidades e restringiria indevidamente o acesso ao Judiciário. 6.Incabível a extinção da execução fiscal de Conselho Profissional por ausência de interesse de agir em razão do valor da dívida, sendo inaplicável o Tema 1.184/STF nesse contexto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE 7.Apelação provida para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.". (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000687-30.2021.4.03.6144, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 11/03/2025, DJEN DATA: 14/03/2025). Assim, impõe-se a reforma da sentença, para determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932 do CPC, dou provimento ao recurso de apelação.
Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Levantamento do CNJ estimou que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em comunhão com esses dados, Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023 do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF mencionadas no julgado que deu origem ao tema 1184, apurou-se que o custo mínimo de uma execução fiscal corresponde a R$ 9.277,00 em razão do custo da mão-de-obra envolvida no seu processamento.
Nesse contexto, o CNJ disciplinou a matéria nos termos da Resolução n. 547/2024, oportunidade em que foram fixados os parâmetros para o ajuizamento das execuções fiscais cujo valor à época do ajuizamento é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais): Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. (...) Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Não merece prosperar, ainda, a alegada inaplicabilidade da Resolução 547/2024 às Execuções Fiscais ajuizadas por Conselhos Profissionais. O CNJ, em processos de consulta, proferiu decisões que vão de encontro à pretensão da parte exequente. Nos termos do Processo de Consulta n. 0002087-16.2024.2.00.0000, apresentado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás, o CNJ destacou a plena aplicação da Resolução 547/2024 às Execuções Fiscais ajuizadas pelos Conselhos Profissionais, nos termos do voto da Conselheira Relatora Daiane Nogueira de Lira: “(...)Dentre as medidas previstas pela Resolução CNJ n. 547/2024, merecem destaque: · Extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas e que estão sem movimentação útil há mais de um ano nas quais o executado não tenha sido citado ou, se citado, não houve penhora de bens; · Necessidade de prévia tentativa de conciliação ou de adoção de solução administrativa, bem como de protesto do título para ajuizamento de execuções fiscais.
A seu turno, na presente Consulta o CRMV/GO registrou que os Conselhos de Fiscalização Profissional são entidades autárquicas que promovem execuções fiscais para cobrança de anuidades em atraso eventualmente devidas por seus filiados e, neste particular, destacou a existência de procedimento específico disciplinado pelo artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, in verbis: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
No tangente à preocupação externada pelo CRMV/GO em razão de possível antinomia entre a Resolução CNJ n. 547/2024 e a Lei n. 12.514/2011, é salutar destacar que o parecer emitido pela Secretaria de Estratégia e Projetos (SEP) evidenciou a ausência de conflito entre a norma editada por este Conselho e a lei. De fato, conforme registrado na manifestação da SEP, o objetivo da Resolução CNJ n. 547/2024 é extinguir execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas que estejam sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do devedor ou nas quais não foram localizados bens para penhora.
Portanto, este Conselho não impediu o ajuizamento de novas execuções, qualquer que seja o valor, desde que seguidos os procedimentos prévios estabelecidos pela Resolução CNJ n. 547/2024 (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto de título). Em face da importância da manifestação da citada unidade técnica deste Conselho para dirimir as dúvidas apresentadas nesta Consulta, incorporo suas razões aos fundamentos ora apresentados, destacando os seguintes trechos:
4. O presente parecer parte da premissa de que a Resolução CNJ nº 547/2024 aplica-se a todas as execuções fiscais, seja da Administração direta ou indireta, de todos os níveis federativos, pois não se extrai do texto da norma nenhuma exceção. A Resolução, portanto, incide sobre as execuções fiscais dos Conselhos Profissionais.
5. Quanto aos dois primeiros questionamentos, é importante observar que a Resolução CNJ nº 547/2024 não estabeleceu piso mínimo de ajuizamento. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é previsto como apenas um dos critérios para extinção de execuções fiscais já ajuizadas, ao lado da inexistência de bens penhorados e da falta de movimentação útil há mais de um ano (art. 1º, § 1º). Tanto que, caso sejam localizados bens, pode haver novo ajuizamento, desde que não consumada a prescrição (art. 1º, § 3º).
6. Dessa forma, não há impedimento ao ajuizamento de novas execuções fiscais, mesmo de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o piso mínimo instituído por cada ente exequente. No caso dos Conselhos Profissionais, esse patamar é definido no art. 8º da Lei 12.514/2011.
7. Assim, nada impede o consulente de ajuizar novas execuções fiscais em valor superior ao previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, desde que observadas as providências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, que refletem o decidido pelo STF em repercussão geral (tema 1184).
8. Quanto ao último questionamento, a movimentação útil é definida em lei como a “efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis”, nos termos do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. (Id5754799, sem grifos originais) Em relação aos questionamentos formulados pelo o CRMV/GO, em face do didatismo do parecer Id5754799, adoto na íntegra a manifestação da SEP, nos seguintes termos:
9. Objetivamente, seguem as respostas aos questionamentos: 1.1. Indaga-se qual critério deve ser observado pelo Consulente? O valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais por Conselhos é previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), constante no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, não constitui piso de ajuizamento, mas critério para extinção de execuções já ajuizadas, a ser considerado de forma cumulativa com a ausência de efetiva penhora de bens e de movimentação útil há mais de um ano. 1.2.
A resolução impede o ajuizamento de novas execuções fiscais com valores abaixo de dez mil reais mesmo quando comprovadas tentativas de conciliação administrativa e efetivação do protesto em cartório? Não. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 não constitui piso de ajuizamento, como respondido acima.
2. Com relação ao § 1º do artigo 1º da resolução, considera-se “movimentação útil” apenas às execuções em andamento aquelas que tenham apresentado sucesso na constrição de bens/valores nos últimos doze meses? Resposta: considera-se movimentação útil a “efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis”, nos termos do art. 921, § 4º- A, do CPC. (Id5754799, sem grifos originais)
Ante o exposto, conheço da presente Consulta e a respondo nos termos das orientações acima apresentadas. É como voto. (...)” No mesmo sentido, merece destaque a decisão proferida no Processo de Consulta 0005858-02.2024.2.00.0000, apresentado pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte: “Ementa: Direito Administrativo. Consulta. Resolução CNJ n. 547/2024. Conselhos de Fiscalização Profissional.
Aplicabilidade.
I. Caso em exame 1.1 Consulta relacionada à aplicação da Resolução CNJ n. 547/2024, norma que, diante do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do tema de repercussão geral 1.184, instituiu medidas para racionalizar e conferir eficácia à tramitação de execuções fiscais.
II. Questões em discussão 2.1 Aplicabilidade da Resolução CNJ n. 547/2024 aos Conselhos de Fiscalização Profissional e critérios a serem observados por estas autarquias.
III. Razões de decidir 3.1 A norma editada por este Conselho tem por objetivo racionalizar e conferir eficácia à tramitação das execuções fiscais pendentes de julgamento pelos tribunais e tem como base o julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208, que analisou o tema de repercussão geral 1.184.
IV. Dispositivo e Tese de Julgamento 4.1 Consulta respondida. 4.2 Tese de julgamento: “1. A Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional.” Dispositivo relevante citado: Resolução CNJ n. 547/2024." Conclui-se, nesse exato contexto, que as regras e parâmetros devem ser aplicados a todos os credores demandantes indistintamente. Tampouco se alegue a incompatibilidade entre o parâmetro fixado e aquele estabelecido pelo artigo 8ª da Lei n. 12.514/2011 ao estipular o patamar mínimo de R$ 2.500,00 para o ajuizamento de executivos fiscais pelo Conselho Profissional.
Isso porque a aplicação do limite de R$ 10.000,00 não tem o condão de impedir o ajuizamento das execuções fiscais, desde que comprovada a tentativa de conciliação ou protesto prévio do título. Em outro giro, verifica-se a ausência de interesse de agir para execuções fiscais de valor inferior a dez mil reais na data do ajuizamento e sem movimentação útil há mais de um ano, no contexto acima demonstrado.
No caso concreto, ante a desnecessidade da via processual eleita quando contrastada com o fim almejado - a utilização de ação processual para discutir valor ínfimo - e ausência de demonstração de cumprimento das condições estipuladas nos artigos 2º e 3º da Resolução 547/2024, impõe a extinção do feito sem a resolução do mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0009545-48.2015.4.03.6144 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO CINEMA - CNPJ: 04.***.***/0001-20 EXECUTADO(S): ITAGIBA MARIO NOGUEIRA COBRA - CPF: 006.***.***-03 VALOR DA DÍVIDA: R$10,363.98, atualizado em 07/07/2015, MAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS. CDA(S) Nº(S): 2014.TC.007.RJ.00081 e 2014.TC.007.RJ.00080 PROCESSO(S) ADMINISTRATIVO(S) Nº(S): 01580.05252/2010-27 e 01580.045244/2010-81 EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000037-51.2019.4.03.6144 EXEQUENTE: Caixa Econômica Federal - CNPJ: 00.***.***/0534-96 EXECUTADO(S): SAN-PAR LOGISTICA E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP - CNPJ: 69.***.***/0001-00 VALOR DA DÍVIDA: 40.446,21, atualizado em 09/01/2019, MAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS.
CDA(S) Nº(S): FGSP201801538 PROCESSO(S) ADMINISTRATIVO(S) Nº(S): 2013001066 EXECUÇÃO FISCAL Nº 0051377-61.2015.4.03.6144 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO - CNPJ: 03.***.***/0001-59 EXECUTADO(S): JOSENILDO FERNANDES LINS - CPF: 690.***.***-97 VALOR DA DÍVIDA: R$3,216.40, atualizado em 15/12/2015, MAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS. CDA(S) Nº(S): 2014/009552 PROCESSO(S) ADMINISTRATIVO(S) Nº(S): 2014/009552.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0011778-18.2015.4.03.6144 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - CNPJ: 02.***.***/0002-08 EXECUTADO(S): AUTO POSTO AJM LTDA - CNPJ: 61.***.***/0001-82 VALOR DA DÍVIDA: R$ R$ 98.261,86, EM 30/11/12, MAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS. CDA(S) Nº(S): 301.***.***-29 PROCESSO(S) ADMINISTRATIVO(S) Nº(S): 486210000111099. EXECUÇÃO FISCAL Nº 0051682-45.2015.4.03.6144 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL - CNPJ: 02.***.***/0001-29 EXECUTADO(S): DENTAL PRIME ODONTOLOGIA LTDA. - CNPJ: 59.***.***/0001-30 VALOR DA DÍVIDA: R$ R$ 30.790,18, EM 31/08/2022, MAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS.
CDA(S):110.***.***-00.004.48500003823200848 PROCESSO(S) ADMINISTRATIVO Nº(S): 48500003823200848. EXECUÇÃO FISCAL 5001423-77.2023.4.03.6144 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP - CNPJ: 62.***.***/0001-59 EXECUTADO(S): MARANATTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-20 VALOR DA DÍVIDA R$ 40.794,38, EM 28/03/2023, MAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS. CDA(S) Nº(S): 2022/121045 e 2022/121086 PROCESSO(S) ADMINISTRATIVO(S) Nº(S): 022738-J e 022738-J EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002222-96.2018.4.03.6144 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - CNPJ: 02.***.***/0004-65 EXECUTADO(S LINKTEL TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-04 VALOR DA DÍVIDA: R$ 69.495,14, EM 11/07/2018 , MAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS.
CDA(S) Nº(S):2018.T.LIVRO01.Folha1018-SP PROCESSO(S) ADMINISTRATIVO(S) Nº(S): 53.***.***/4420-18 EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004862-33.2022.4.03.6144 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT - CNPJ: 04.***.***/0001-77 EXECUTADO(S): JOAIMO SILVA RODRIGUES - TRANSPORTES LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-16 VALOR DA DÍVIDA: R$ 1.691,84, EM 23/11/2022, MAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS. CDA(S) Nº(S): 4.006.024076/22-65 PROCESSO(S) ADMINISTRATIVO(S) Nº(S):50505.039413/2021-12 50505.043541/2021-52 EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005615-53.2023.4.03.6144 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. - CNPJ: 00.***.***/0001-68 EXECUTADO(S): COURO SUL COMERCIO ARTIGOS DE COURO LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-88 VALOR DA DÍVIDA: R$ 8.012,10, EM 14/11/2023, MAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS.
CDA(S) Nº(S): Livro nº 1452 - Folha nº 96 PROCESSO(S) ADMINISTRATIVO(S) Nº(S): 52613.018905/2018-69 EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002327-97.2023.4.03.6144 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT - CNPJ: 04.***.***/0001-77 EXECUTADO(S): RODOVIARIO BRASIL CENTRAL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-63 VALOR DA DÍVIDA: R$ 2.442,80, EM 02/05/2023, MAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS. CDA(S) Nº(S): 4.006.004198/23-71.
PROCESSO(S) ADMINISTRATIVO(S) Nº(S): 10136 708960/2021-72; 10136 136474/2022-21; 10136 136483/2022-11; 10136 176809/2021-62; 10136 176807/2021-73; 10136 660573/2021-48; 10136 494773/2021-04, 10136 091533/2023-13; 10136 091535/2023-02 EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001502-88.2016.4.03.6144 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. - CNPJ: 00.***.***/0001-68 EXECUTADO(S): NATIVIDADE DA COSTA ALVES FERREIRA CPF: 055.***.***-26; MANUEL FERREIRA DA COSTA CPF: 056.***.***-72 VALOR DA DÍVIDA: R$ 6.090,88 EM 02/03/2022 MAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS.
CDA(S) Nº(S): 42 Livro n°860 PROCESSO(S) ADMINISTRATIVO(S) Nº(S): 32/12 EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001468-16.2016.4.03.6144 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. - CNPJ: 00.***.***/0001-68 EXECUTADO(S): SAMYRA ICHO CPF: 046.***.***-91 VALOR DA DÍVIDA: R$ 530,09 EM 29/01/2016 MAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS. CDA(S) Nº(S): 131 Livro n° 312 PROCESSO(S) ADMINISTRATIVO(S) Nº(S): 25352/08 EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002977-23.2018.4.03.6144 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0001-41 EXECUTADO(S): MONICA APARECIDA DA SILVA TRANSPORTE DE AGUA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-17 CNPJ: VALOR DA DÍVIDA: R$ 1.278.484,28 EM 08/03/2022 MAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS.
CDA(S) Nº(S): 80 4 17 122409-86; 80 7 17 033942-26; 80 6 17 088504-60; 80 2 17 040300-60; 80 6 17 088505-40 PROCESSO(S) ADMINISTRATIVO(S) Nº(S): 13839 501437/2017-10; 13839 508633/2017-15; 13839 508634/2017-51; 13839 508635/2017-04; 13839 508636/2017-41 EXECUÇÃO FISCAL Nº 0034064-87.2015.4.03.6144 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP - CNPJ: 62.***.***/0001-59 EXECUTADO(S): WALTER TOMAZ DA SILVA - CPF: 281.***.***-49 VALOR DA DÍVIDA: R$ 2,527.06 EM 23/10/2015 MAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS.
CDA(S) Nº(S): 201.***.***-62 Livro 76 Folha 62; 201.***.***-99 Livro 261 Folha 99; 2012/006603 Livro 68 Folha 67; 201.***.***-67 Livro 138 Folha 5 PROCESSO(S) ADMINISTRATIVO(S) Nº(S): 036761-F; 036761 –F; 036761 -F EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002939-06.2021.4.03.6144 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - CNPJ: 03.***.***/0001-11 EXECUTADO(S): RODOLFO LUIZ DI GRAZIA E SILVA - CPF: 322.***.***-46 VALOR DA DÍVIDA: R$ 19.818,72 EM 30/08/2022 MAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS.
CDA(S) Nº(S): 4.078.000313/21-13 PROCESSO(S) ADMINISTRATIVO(S) Nº(S): 25069.203123/2017-93 EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000319-16.2024.4.03.6144 EXEQUENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CNPJ: 29.***.***/0001-08 EXECUTADO(S): EAGLE AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-87 VALOR DA DÍVIDA: R$ 18.365,08 EM 10/02/2024 MAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS. CDA(S) Nº(S): 4.071.000301/24-10 PROCESSO(S) ADMINISTRATIVO(S) Nº(S): 19957.011883/2022-26 EXECUÇÃO FISCAL Nº 0004244-52.2017.4.03.6144 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0001-41 EXECUTADO(S): PLASTICOS SAMURAI LTDA - CNPJ: 62.***.***/0001-93 VALOR DA DÍVIDA: R$ 2.511.043,35 EM 25/10/2017 MAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS.
CDA(S) Nº(S): 802.***.***-78-15; 802.***.***-79-04; 803.***.***-17-16; 803.***.***-18-05; 806.***.***-88-02; 81.***.***/7189-93; 81)610.***.***-27; 806.***.***-91-08; 807100D2056-75; 807.***.***-57-56 PROCESSO(S) ADMINISTRATIVO(S) Nº(S): 13896 00.***.***/2010-81; 1389600048512010-26; 1389600048412010-81; 1389600048512010-26; 1389600048412010-81; 1389600048412010-81; 13896ODO4851201ID-26; 13896000485120111)-26; 1389600048412010-81; 1389600048512010-26 EXECUÇÃO FISCAL: 5001140-54.2023.4.03.6144 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0001-41 EXECUTADO(S): SHUTTLE LOGISTICA INTEGRADA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-40 VALOR DA DÍVIDA: R$ 7.251.798,76 EM 09/03/2023 MAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS.
EXECUÇÃO FISCAL: 5005447-51.2023.4.03.6144 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0001-41 EXECUTADO(S): WILLIAN VERGILIO VIEIRA - CPF: 391.***.***-01 e WILLIAN VERGILIO VIEIRA REPRESENTACAO E VENDAS - CNPJ: 22.***.***/0001-08 VALOR DA DÍVIDA: R$ 86.020,27 EM 08/11/2023 MAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS. CDA(S) Nº(S): 80 6 23 106544-28; 80 6 21 270369-23; 80 7 22 029563-60; 80 6 22 100360-64; 80 7 23 026117-39; 80 6 21 131125-17; 80 7 21 037759-10; 80 6 21 190486-40.
PROCESSO(S) ADMINISTRATIVO(S) Nº(S): 10136 378694/2023-19; 10136 933128/2021-11; 10136 330217/2022-83; 10136 330213/2022-03; 10136 378696/2023-08; 10136 465856/2021-88; 10136 465857/2021-22; 10136 666037/2021-56 EXECUÇÃO FISCAL: 0003215-98.2016.4.03.6144 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP - CNPJ: 50.***.***/0001-40 EXECUTADO(S): MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-02 VALOR DA DÍVIDA: R$ 7.422,80 EM 23/02/2024 MAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS.
CDA(S) Nº(S): N"107432 PROCESSO(S) ADMINISTRATIVO(S) Nº(S): 19377 EXECUÇÃO FISCAL: 0003747-38.2017.4.03.6144 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0001-41 EXECUTADO(S): FABIO LOPES VISCARDI CPF: 246.***.***-08 VALOR DA DÍVIDA: R$ 949.599,74 EM 07/02/2023 MAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS. CDA(S) Nº(S): 80 6 16 166976-06 PROCESSO(S) ADMINISTRATIVO(S) Nº(S): 13896 502.***.***-16-83 EXECUÇÃO FISCAL: 0015928-42.2015.4.03.6144 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0001-41 EXECUTADO(S): MARCUS AUGUSTOS GUEDES FERNANDES - CPF: 556.***.***-91 VALOR DA DÍVIDA: R$ 21.580,18 EM 21/06/2021 MAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS.
CDA(S) Nº(S): 80 8 08 000691-04 PROCESSO(S) ADMINISTRATIVO(S) Nº(S): 13629 800003/2008-76 E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância ou erro, foi expedido o presente EDITAL, que será afixado na forma da lei, na sede deste Juízo, situado à Avenida Piracema, nº 1362, Tamboré, Barueri/SP. Expedido nesta cidade de Barueri, em data lançada eletronicamente. Eu, Magno Lutes, Técnico Judiciário, RF 8724, digitei.
E eu, KLAYTON LUIZ PAZIM, Diretor de Secretaria, conferi. MARILAINE ALMEIDA SANTOS Juíza Federal (assinado eletronicamente)