PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000711-24.2025.4.03.6207 AUTOR: JEFERSON LUIZ DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: NATHALY LOYOLA DOMANSKI DOS SANTOS REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I. Relatório JEFERSON LUIZ DA SILVA NASCIMENTO propôs ação de repetição de indébito tributário em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, almejando a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre verbas recebidas em seu contrato de trabalho com a OSM DO BRASIL GERENCIAMENTO DE OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA. O autor, operador de máquinas em regime de embarque offshore, pleiteia que não incida IRPF sobre as seguintes rubricas: ajuda de custo, folgas indenizadas, dobra, DSR, adicional noturno, repouso remunerado, feriado, interjornada, diárias de treinamento, férias e terço de férias - todas discriminadas em memória de cálculo que integra os autos, referentes ao período de setembro de 2023 em diante.
O valor da causa foi fixado em R$ 24.809,31. O pedido de justiça gratuita foi indeferido pela decisão do ID 457336939. A União apresentou contestação (ID 480150263), sustentando que: (i) estão prescritas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento; (ii) a própria Fazenda não se insurge quanto às efetivas folgas indenizadas, mas afirma que diversas rubricas lançadas pelo autor como tais - entre elas dobra, quarentena, feriado e ajuda de custo - possuem natureza remuneratória; e (iii) eventual procedência deve circunscrever-se aos valores efetivamente recebidos a título de folgas indenizadas nos contracheques.
O autor apresentou impugnação à contestação (ID 503682127), refutando a tese fazendária e sustentando a natureza indenizatória de todas as verbas discutidas, com apoio em jurisprudência do STJ e da TNU. Vieram aos autos o Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2025, declaração da OSM do Brasil especificando as rubricas pagas e as declarações de ajuste anual do IRPF dos exercícios de 2023, 2024 e 2025. Despacho de inspeção lavrado em 29/05/2026 (ID 586681545).
É o relatório.
Decido.
II. Fundamentação A ação foi ajuizada em 08/10/2025. Os valores mais antigos cobrados pelo autor remontam a setembro de 2023, bem dentro do prazo quinquenal do art. 168, I, do CTN. Não há parcela prescrita. A questão central diz respeito à natureza jurídica - indenizatória ou remuneratória - das diversas rubricas pagas ao autor no âmbito de contrato de trabalho marítimo offshore regido pelo Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2025 firmado entre a OSM do Brasil e os sindicatos da categoria.
O ponto de partida é assente: o IRPF tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN), conceito que pressupõe acréscimo patrimonial. Verbas que apenas compensam a supressão de direito trabalhador do empregado - sem gerar riqueza nova - não configuram renda tributável. II.1 – Folgas indenizadas A própria União, na contestação, declarou expressamente não se insurgir contra a não incidência do imposto de renda sobre as folgas indenizadas.
A TNU, no julgamento do PUIL 5028005-67.2016.4.04.7200/SC, firmou tese vinculante no mesmo sentido: não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas. Na hipótese dos autos, a Cláusula Vigésima Segunda do ACT 2023/2025 define as folgas indenizadas como os dias de folga não gozados pelo empregado por força de convocação pela empresa para fins de embarque, calculados sobre a remuneração proporcional sem aplicação de qualquer fator multiplicador.
Trata-se de compensação pela privação do descanso e não de contraprestação por trabalho. O reconhecimento da natureza indenizatória dessa rubrica é, portanto, incontroverso e deve ser declarado. II.2 – Dobra Mais complexa é a análise da dobra. A Fazenda sustenta que, por se tratar de pagamento pelo efetivo trabalho realizado em período que seria de folga, com possibilidade de gozo diferido da folga não usufruída, a verba teria caráter remuneratório.
Não assiste razão à União neste ponto, ao menos nas condições estabelecidas pelo ACT vigente. O Parágrafo Primeiro da Cláusula Vigésima Segunda do ACT 2023/2025 prevê que os dias que ultrapassarem o período de embarque pactuado são considerados dobra, calculados pelo quociente da remuneração por 30, multiplicado pelos dias de dobra e pelo fator
2. A própria declaração da OSM do Brasil juntada ao processo esclarece que a dobra corresponde a situação em que, por necessidade operacional, o trabalhador é mantido em seu posto de trabalho após o encerramento da escala. Nessa moldura, a dobra offshore distingue-se materialmente da IHT da Petrobrás - sobre a qual o STJ firmou precedente repetitivo reconhecendo natureza remuneratória (Tema 167) - porque não constitui simples pagamento adicional por trabalho em turno extraordinário dentro do período de embarque, mas sim compensação pelo prolongamento da permanência embarcada com efetiva supressão do período de descanso em terra.
O STJ, no AgInt no REsp 1.694.824/SP (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/12/2018), reconheceu que a dobra offshore tem natureza indenizatória porque visa a retribuição de folga não gozada em razão de contratempos operacionais. Destaco, ainda, esclarecedor julgado do E. TRF3: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. FOLGAS INDENIZADAS. “DOBRA”. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Cinge-se a discussão acerca da natureza jurídica das verbas denominadas “dobras” e “folgas indenizadas” e seus desdobramentos para fins de incidência do imposto de renda. - O conceito de renda para fins tributários pressupõe acréscimo patrimonial ao longo de determinado período, ou seja, que o produto do capital e/ou do trabalho tenha agregado riqueza ao patrimônio do contribuinte (art.43, do CTN). - A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se posicionado no sentido de que as verbas recebidas por mera liberalidade do empregador e aquelas de natureza salarial, possuem caráter remuneratório, portanto, são passíveis de incidência do imposto de renda. - No tocante as verbas de caráter indenizatório, como por exemplo, indenizações pagas em razão de plano de demissão voluntária (PDV) ou aposentadoria incentivada não deve incidir o imposto de renda. - O
C. STJ já se pronunciou no sentido de que os valores recebidos a título de compensação por “folgas não usufruídas”, possuem natureza indenizatória, portanto, não passíveis de incidência do imposto de renda. - O mesmo raciocínio deve ser aplicado às verbas denominadas “DOBRA”. - Considera-se “DOBRA” o pagamento devido ao trabalhador marítimo que permanece em atividade durante o seu período de descanso, em razão da necessidade de serviço.
O pagamento desse período visa compensar o trabalhador pela impossibilidade de usufruir do seu direito de descanso. - O pagamento da verba denominada “dobra” decorre da impossibilidade de fruição de descanso, assim, não se confunde com “hora extra”, que é prevista na CLT (Art.59, §1º do Decreto 5.452/43), como acréscimo à jornada normal de trabalho. - A “dobra” não possui natureza remuneratória, mas indenização em razão da supressão do período de descanso. - Considerando a natureza indenizatória da “folga” e “dobra” e seus desdobramentos, faz jus o autor à isenção pretendida. - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006834-27.2023.4.03.6104, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 16/06/2025, DJEN DATA: 25/06/2025). -grifei- Assim, reconhece-se a natureza indenizatória da dobra nas condições do ACT 2023/2025. II.3 – Descanso Semanal Remunerado A cláusula décima do ACT prevê que serão pagas cinco diárias por mês “a título de remuneração dos dias de repouso trabalhados e integração das horas extras no repouso remunerado”.
Tal verba consta dentre as listas como remuneratórias, nos termos da cláusula terceira do ACT (ID 432036208, p. 3). Com isso, afasta-se, pela vontade das próprias partes coletivas, qualquer caráter indenizatório que pudesse obstar a tributação. Rejeita-se, portanto, o pleito do contribuinte no ponto. II.4 – Diária de Treinamento A Cláusula Vigésima Segunda, Parágrafo Terceiro, do ACT 2023/2025 estabelece que os dias de folga não gozados por convocação da empresa para treinamento são considerados 'dias de treinamento', calculados nos mesmos moldes das folgas indenizadas.
Trata-se, portanto, de indenização pela supressão da folga para fins de aperfeiçoamento exigido pelo empregador, sem que a folga seja ulteriormente recomposta. A natureza indenizatória é reconhecida. II.5 – Ajuda de Custo A ajuda de custo paga ao trabalhador marítimo destina-se a cobrir despesas de deslocamento e estadia no trajeto entre a residência e o local de embarque/desembarque, sem incorporação ao contrato de trabalho.
O art. 457, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, expressamente dispõe que as importâncias pagas a título de ajuda de custo não integram a remuneração. A Solução de Consulta COSIT 73/2013 e o art. 6º, II, da Lei 7.713/1988 isentam de IRPF as diárias destinadas a cobrir despesas de alimentação e pousada por serviço eventual. Reconhece-se a natureza indenizatória. II.6 – Adicional Noturno O adicional noturno tem natureza remuneratória.
Trata-se de contrapartida legal pelo trabalho prestado em horário noturno (art. 73 da CLT), configurando acréscimo patrimonial sujeito à incidência do IRPF. Sobre ele deve incidir o imposto de renda, e o pedido nessa parte é improcedente. II.7 – Interjornada A indenização pela supressão do intervalo interjornada, à luz da Súmula 437 do TST e da jurisprudência majoritária (Tema 688/STJ), tem natureza indenizatória.
Não há acréscimo patrimonial - a verba apenas repara a supressão de descanso legalmente assegurado. Reconhece-se a natureza indenizatória. II.8 – Feriado No regime offshore, o empregado embarcado trabalha em feriados por força da continuidade operacional, sem fruição do repouso na data correspondente e sem possibilidade de folga compensatória automática. O ACT prevê pagamento adicional de 100% sobre a remuneração normal, nos termos da Cláusula Oitava ou equivalente, e não há previsão de concessão de dia substitutivo.
Ainda que a jurisprudência não seja uniforme quanto à natureza dessa verba, as peculiaridades do regime offshore - que afastam o empregado de qualquer data de repouso durante o embarque - aproximam o feriado trabalhado das folgas indenizadas. Reconhece-se, portanto a natureza indenizatória no contexto específico do labor marítimo. II.9 – Férias e Terço de Férias Quanto às férias e ao terço constitucional, a disciplina do ACT 2023/2025 prevê que o período de férias pode iniciar logo após o desembarque (Cláusula Vigésima Terceira), de modo que existe gozo efetivo do descanso anual.
Nessa hipótese, as férias e o terço constitucional pagos durante seu usufruto têm natureza remuneratória, e sobre eles incide o IRPF, conforme jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1459779/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 18/11/2015). O autor não produziu prova de que as férias discriminadas nas declarações de ajuste anual não foram efetivamente gozadas.
O pedido nessa parte é improcedente. II.10 – Restituição e modalidade Reconhecida a não incidência de IRPF sobre as rubricas acima indicadas, o autor faz jus à restituição dos valores recolhidos a maior, apurados a partir das declarações de ajuste anual já apresentadas nos autos (IDs 432033999, 432036202, 432036203 e 432036204), circunscritos ao período de setembro de 2023 em diante, com atualização pela Taxa SELIC, conforme a sistemática fixada pelo STF no RE 1.346.136/SP (Tema 1.237).
Os cálculos deverão ser elaborados em fase de cumprimento de sentença, com base nos contracheques e nas declarações de ajuste, considerando tão somente as rubricas cujo caráter indenizatório foi aqui reconhecido. Por outro lado, rejeito o pleito de remessa de ofício para cessar a tributação na fonte por três motivos: (i) o fato de o ACT ter vigência até 2025, e suas cláusulas poderem sofrer alterações em acordos futuros; e (ii) a incidência da Súmula nº 239/STF; (iii) a necessidade de resguardar o poder-dever do Fisco contido no art. 142 do CTN, tendo em vista eventuais mudanças no panorama jurisprudencial, evitando-se, assim, situações como aquelas descritas nos Temas nº 881 e 885/STF.
III. Dispositivo
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: (a) declarar a não incidência de IRPF sobre as rubricas folgas indenizadas, dobra, ajuda de custo, diária de treinamento, descanso interjornada e feriado; e (b) condenar a União a restituir ao autor os valores retidos a maior a esse título desde setembro de 2023 até a data do trânsito em julgado, apurados com base nas declarações de ajuste anual e contracheques dos autos, atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Julgo improcedente o pedido no tocante ao adicional noturno, descanso semanal remunerado, às férias e ao terço de férias. Sem condenação em honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/1995). Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente. P.R.I.C. Corumbá/MS, data da assinatura eletrônica. DANIEL AMORIM FRIAÇA Juiz Federal Substituto