Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Lins
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LUIS CAVALCANTE RIBEIRO
- Advogado
- FELIPE DE BRITO ALMEIDA (OAB 338615/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000711-25.2025.4.03.6142 AUTOR: LUIS CAVALCANTE RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE DE BRITO ALMEIDA - SP338615 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de procedimento comum cível proposto por LUIS CAVALCANTE RIBEIRO, pessoa natural qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autoridade federal aqui igualmente qualificada, objetivando, em síntese, a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.. Documentos reputados de interesse foram juntados. Proferida decisão (ID 578561632) concedendo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial a fim de juntar aos autos (1) comprovante de endreço, bem como o documento de identificação pessoal (RG, CNH ou equivalente) da pessoa que firmou a declaração de residência e (2) apresentar cópia integral do processo administrativo e/ou a decisão que indeferiu/cessou o benefício.
Todavia, transcorreu in albis o lapso assinalado (ID 598645641 – certidão de decurso de prazo).
É o relatório do que interessa. Fundamento e
Decido. É caso de indeferir a petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, inciso I, c/c art. 321, § Único, do CPC. Isso porque, conforme relatado, o autor, no prazo assinalado, deixou de cumprir a determinação para que emendasse a inicial. Em razão de tal omissão, é evidente e indiscutível a ausência de interesse processual por parte do autor.
Diante disso, não resta alternativa ao juízo senão indeferir a petição inicial, com a consequente extinção do processo Dispositivo.
Posto isso, considerando tudo o que dos autos consta, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c art. 321, § Único, todos do CPC, indefiro a petição inicial e extinguindo o feito sem resolução do mérito, na forma do /c , todos do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
