EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000711-29.2022.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FEIC FERRAMENTARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO QUINTINO PONTES - SP274196 D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de FEIC FERRAMENTARIA IND. E COM. LTDA., visando o recebimento dos créditos descritos na exordial executória.
A parte executada apresentou a exceção de pré-executividade, conforme ID nº 319752432, arguindo a ilegalidade do encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69; ilegalidade incidência da atualização monetária concomitante com os juros moratórios da taxa SELIC; e que a penhora no SISBAJUD na modalidade teimosinha geraria onerosidade excessiva, prejudicando a atividade da empresa. A UNIÃO (Fazenda Nacional) se manifestou no ID nº 321110392, requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento do feito com a transferência dos valores bloqueados à Caixa Econômica Federal.
É o relatório.
DECIDO. Não merece guarida a alegação de nulidade das Certidões de Dívida Ativa objeto da cobrança pela ausência dos requisitos legais. Em primeiro lugar, totalmente inviável reconhecer a ilegalidade ou inconstitucionalidade do encargo de 20% previsto no Decreto-lei 1.025/69. Com efeito, o encargo de 20%, do Decreto-lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui nos embargos a condenação do devedor em honorários advocatícios, nos exatos termos da Súmula nº 168 do extinto TFR: “Súmula 168 – O encargo de 20% (vinte por cento), do Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios”.
Realmente, a legalidade da cobrança sob exame é matéria pacificada na jurisprudência, decorrendo de norma expressa em dispositivo legal e destina a atender a despesas diversas relativas à arrecadação de tributos não pagos pelos contribuintes, abrangendo a verba sucumbencial e que deve ser recolhida aos cofres da União. Ainda, com relação à alegação de que o encargo legal de 20% não pode mais ser exigido em virtude do disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, há que se aduzir que o Código de Processo Civil de 2015, enquanto norma geral sobre despesas processuais e verba honorária, se revela inaplicável no ponto, por incidência do princípio da especialidade; além de resultar indevidamente na derrogação de um dos privilégios da Fazenda Pública, justificados pela supremacia do interesse público, que é a fixação antecipada dos honorários e num percentual equivalente ao máximo do regime comum (20%).
Nesse diapasão, se assente que a constitucionalidade e a legalidade do encargo do Decreto-lei nº 1.025/69 foram reconhecidas em diversos precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Referido entendimento firmou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça na oportunidade da apreciação do REsp 1.143.320/RS (Tema 400), julgado por meio da sistemática dos recursos repetitivos, pelo que se trata de alegação impertinente.
Ademais, alega a excipiente que haveria ilegalidade incidência da atualização monetária concomitante com os juros moratórios da taxa SELIC. A excipiente parte de premissa equivocada, pois a taxa SELIC engloba a correção monetária e os juros moratórios, não havendo qualquer outro índice de atualização monetária aplicado na atualização dos débitos. Em relação à penhora de ativos financeiros pelo SISBAJUD, via modalidade teimosinha, não existe ilegalidade ou onerosidade excessiva.
Conforme decidido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do AI nº 5017643-55.2023.4.03.0000, Relator Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, 1ª Turma, DJEN de 02/08/2024, ao delimitar pela legalidade da reiteração dos bloqueios (teimosinha), “assente a possibilidade de realizar essa espécie de constrição, ainda que não esgotadas outras diligências voltadas à localização de bens ou ativos passíveis dessa medida, entende-se viável a reiteração automática das ordens de bloqueio.
Trata-se de ferramenta que torna o processo de execução mais ágil e eficiente. Não há onerosidade excessiva para o devedor, uma vez que a medida não deixa de ser um meio de constrição de dinheiro depositado em conta, além de permanecerem válidas as regras de impenhorabilidade. Entretanto, tal medida deve ser autorizada por 30 dias, não sendo possível que seja adotada por prazo indeterminado, a fim de não inviabilizar a atividade empresarial do devedor no longo prazo”.
Ou seja, se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa para o devedor, nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil, não menos certo é que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797, do mesmo Código; sendo certo que o dinheiro em espécie, ou depósito ou aplicação em instituição financeira ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, nos termos do artigo 11, inciso I e artigo 1º, in fine, da Lei 6.830/1980, c/c artigo 655, inciso I, do CPC, na redação da Lei 11.343/2006.
Neste caso o valor da dívida é relevante, ou seja, R$ 1.027.212,42 (um milhão, vinte e sete mil, duzentos e doze reais e quarenta e dois centavos) e os valores bloqueados representam um percentual ínfimo em relação ao total da dívida; pelo que se observa que estamos diante de alegação meramente protelatória, pois não existe onerosidade excessiva. Destarte, REJEITO integralmente a exceção de pré-executividade constante no ID nº 319752432 e determino o prosseguimento da execução.
Defiro o pedido da União protocolado no ID nº 321110392, determinando a transferência dos valores bloqueados nos termos do que foi requerido. Na sequência, após a concretização da transferência, determino que a exequente se manifeste expressamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o andamento da execução, indicando de forma concreta bens à penhora, sob pena de remessa dos autos ao arquivo; eis que o valor constrito é ínfimo se comparado ao total da dívida executada nestes autos.
Cumpra-se. Após, intimem-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal