PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000711-29.2026.4.03.6000 AUTOR: DARLAN DE LIMA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 720.108.384-9), indevidamente cessado em 30/11/2025, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Das questões prévias Não há preliminares pendentes de apreciação. A gratuidade de justiça já foi deferida nos autos (Id. 547958322), na forma do art. 98 do CPC/2015, restando preenchidos os pressupostos do §3º do referido artigo. Não verifico hipótese de complementação do laudo pericial. No laudo médico pericial de Id. 581928257 foi explicitada a situação concreta da parte autora, bem como indicados os métodos da análise efetivada, os quais reputo suficientes para o julgamento do feito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada.
A perícia foi realizada por perito judicial de confiança do Juízo e devidamente habilitado em especialidade médica (psiquiatria) capaz de averiguar as condições de saúde da parte autora.
Registre-se que a divergência entre o laudo judicial e os atestados particulares acostados à inicial - que indicavam diagnóstico de esquizofrenia (CID F20) - não invalida a conclusão pericial. O atestado médico particular equipara-se a mero parecer de assistente técnico, não havendo, nesse prisma, elementos técnicos robustos que infirmem a conclusão do expert do Juízo. II.2 - Do mérito A Emenda Constitucional nº 103/2019, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão "eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho".
Os requisitos para a fruição de um ou outro benefício postulado, conforme o caso, são a qualidade de segurado, a carência, salvo as exceções legais, e a incapacidade, temporária para a atividade habitual (auxílio por incapacidade temporária) ou permanente e insuscetível de reabilitação para qualquer trabalho (aposentadoria por incapacidade permanente), nos termos dos arts. 42, 59 e 60 da Lei nº 8.213/91.
A qualidade de segurado e o cumprimento da carência legal restam comprovados pelo extrato do CNIS (Id. 546939716) e pelo histórico de benefícios por incapacidade concedidos administrativamente em favor do autor (NB 717.564.769-8 e NB 720.108.384-9), decorrentes do vínculo empregatício mantido junto a Abatedouro de Aves California Ltda. O laudo pericial judicial (Id. 581928257), elaborado pelo perito Dr.
Tiago Ferreira Campos Borges, CRM/SP 8718, concluiu que o autor é portador de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, sem sintomas psicóticos (CID10 F33.2), apresentando incapacidade total e temporária para o trabalho, com data de início da incapacidade (DII) fixada em 13/01/2026 e prazo estimado de recuperação de 12 (doze) meses, contado da data da perícia (13/05/2026), além de reconhecer expressa incompatibilidade entre a cessação administrativa do benefício e a evolução clínica documentada nos autos.
Portanto, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, observada a data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial. Não merece acolhida, todavia, o pedido de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. O laudo pericial judicial, prova técnica que deve prevalecer sobre os atestados e laudos particulares acostados à inicial, concluiu expressamente pela natureza total e temporária da incapacidade, fixando prazo estimado de recuperação e classificando o benefício devido como "benefício temporário" (quesito complementar nº 25), sem qualquer recomendação de aposentadoria por incapacidade.
A Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização, invocada pela parte autora, autoriza a análise das condições pessoais, sociais, econômicas e profissionais do segurado para fins de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente somente quando esteja demonstrada a insuscetibilidade de reabilitação, o que não se verifica no caso concreto, em que o próprio perito judicial concluiu pela reversibilidade do quadro dentro do prazo fixado.
A mera divergência de diagnóstico entre os profissionais que assistiram o autor (CID F20) e o perito judicial (CID F33.2) não é, por si, suficiente para afastar a conclusão pericial, mormente quando não há, nos autos, elementos técnicos contemporâneos que demonstrem a irreversibilidade do quadro psiquiátrico, sendo certo que o autor poderá requerer a prorrogação administrativa do benefício, ou nova ação, caso a incapacidade persista após o decurso do prazo fixado no laudo.
Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a antecipação da tutela reclamada. Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que mantenha/implante o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 720.108.384-9) em favor do autor, desde a data de início da incapacidade fixada no laudo pericial judicial (13/01/2026), devendo o benefício ser mantido até 13/05/2027 (doze meses contados da perícia judicial), nos termos da fundamentação.
Caso a parte autora não se considere apta a retornar ao trabalho na data prevista para a cessação, deverá requerer a prorrogação junto ao INSS, nos 15 (quinze) dias que antecedem o escoamento do prazo, quando então o benefício não poderá ser cessado antes de submetida a nova perícia administrativa. Condeno o réu a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, descontados os valores já pagos administrativamente, inclusive a título de tutela provisória, ou de benefícios inacumuláveis.
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que mantenha implantado o benefício de auxílio por incapacidade temporária, no prazo de 20 (vinte) dias. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Mantida a gratuidade da justiça já deferida, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Juiz Federal