Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal de Lins
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JOAO LOPES DIAS NETO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua José Fava, 460, Vila Clélia, Lins - SP - CEP: 16403-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000711-35.2019.4.03.6142 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SWAMI STELLO LEITE - SP328036 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 EXECUTADO: JOAO LOPES DIAS NETO
DECISÃO
Vistos. Inicialmente, deixo consignado que, em análise perfunctória, não verifico a possibilidade de que a ordem ora expedida signifique violação do artigo 36 da Lei 13.869 de 05 de setembro de 2019. ID. 356089813: determino que se realize rastreamento e bloqueio de valores das contas correntes e/ou aplicações financeiras em nome do(a) executado(a) por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC, no valor de R$ 124.881,12 (atualizado em julho/2025).
No caso de bloqueio de valor inferior a 1% do valor da causa, promova-se o imediato desbloqueio, considerando o disposto no art. 836 do Código de Processo Civil. Deverá ser mantido o bloqueio de valores que atinja ou supere o valor máximo da Tabela de Custas da Justiça Federal (R$1.915,38). Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se o cancelamento do excesso em até 24 horas, prazo que deverá ser observado também pela instituição financeira (art. 854, parágrafo 1º, do CPC).
Em sendo positiva a ordem de indisponibilidade de recursos financeiros, ainda que parcial, intime-se o executado para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do §3º do artigo 854, do CPC/2015. Decorrido o prazo, promova-se a transferência dos montantes penhorados à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal. Ocorrido o bloqueio integral ou parcial e decorrido o prazo legal sem oposição de embargos, dê-se vista ao exequente para que em 10 (dez) dias se manifeste sobre a quitação do débito ou sobre o prosseguimento do feito.
