Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DAIANA ALVES DA CRUZ
- Advogado
- FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000711-48.2021.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: DAIANA ALVES DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO ALVES DE LIMA - SP55120 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão do benefício por incapacidade temporária.
Afirma em sua inicial: "Autora é professora lotada no COLÉGIO MELLO DANTE, localizada nesta Urbe e, por conta da doença, fez-se necessário seu afastamento do trabalho para que pudesse realizar o tratamento da moléstia. Assim sendo, licenciou-se do estabelecimento de ensino, no dia 22/09/2021 e, concomitantemente, realizou protocolo de pedido do auxílio doença, junto à sede da Requerida, conforme se faz certo da documentação em anexo (Doc. 1).
Assim, foi realizada a designação de perícia média para o dia 21/10/2021, às 09h00 (Doc.
1) Ocorre que, sem qualquer comunicação, a Autarquia RÉ remarcou a perícia para o dia 09/11/2021, às 14h50, (Doc. 2), à qual se fez presente a Autora. Qual foi a surpresa da Autora quando, da mesma forma, sou seja, sem qualquer comunicado, recebeu nova remarcação, agora para o dia 09/12/2021, às 09h30 (Doc. 3), com o artifício de que a médica perita havia falecido, e não teria o Requerido outro especialista para realizar a perícia.
A Requerente encontra-se com quadro patológico grave, não está trabalhando, encontra-se sem recebimentos pois está afastada de suas atividades curriculares, dependo da ajuda de amigos e parentes para conseguir custear suas despesas mensais, inclusive remédios, por conta da irresponsabilidade da RÉ em cumprir com o estabelecido em lei." Compulsando os autos, observo que a autora fez requerimento administrativo em 08/10/2021.
Entretanto, de acordo com pesquisa ao sistema DATAPREV (ID 24154463) anexada aos autos, o benefício postulado foi concedido com DIB em 08/10/2021 e DCB em 10/12/2022. Assim, houve a satisfação integral de seu interesse, acarretando a perda superveniente do interesse de agir. Houve, portanto, após a instauração da lide, uma sensível modificação da situação anterior, de forma que a pretensão da autora esvaziou-se completamente.
, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, face à ausência superveniente de interesse processual, nos termos do nciso VI do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e honorários, nos termos do da c/c o da . Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Se a parte desejar RECORRER desta sentença fica ciente de que o prazo é de 10 (DEZ) DIAS e de que deverá estar representada por ADVOGADO.
