PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000711-48.2026.4.03.6705 AUTOR: LEONARDO SOARES DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: DOUGLAS ADEMAR LIMA WOMMER - MS21711 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA PATRICIA LIMA WOMMER - MS21281 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Trata‑se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por Leonardo Soares de Freitas contra a Caixa Econômica Federal, com pedido de tutela de urgência para exclusão de anotação negativa (Serasa) e indenização por danos morais de R$ 15.000,00.
I - IRREGULARIDADES NA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial não atende ao(s) requisito(s) do art. 319 e/ou do art. 320 do Código de Processo Civil. O instrumento de procuração juntado aos autos (ID 597938982) foi outorgado diretamente à pessoa jurídica "WOMMER ADVOGADOS ASSOCIADOS", constando os advogados como meros representantes da sociedade. Tal prática contraria o disposto no art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que estabelece que: Art.
15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. (...) § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a petição inicial, adotando as seguintes providências:
1) Promover a regularização de sua representação processual, juntando aos autos novo instrumento de mandato outorgado individualmente ao(s) advogado(s) que a patrocina(m), com a devida indicação da sociedade de advogados de que fazem parte. Além disso, a procuração assinada por meio da plataforma Gov.br não possui validade para fins processuais, visto que não se trata de assinatura realizada mediante certificado digital emitido por Autoridade Certificadora (AC) credenciada pela ICP-Brasil.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL CUMPRIDA APENAS EM PARTE. EXTINÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. PARTE AUTORA DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença extintiva. Recorrente alega que cumpriu as determinações de emenda à inicial, juntando procuração com assinatura pelo sistema Gov.br. (...) Parte autora apresentou procuração assinada pela plataforma Gov.br (ID 327636633). Seguiu-se sentença do seguinte teor: “Vistos. Compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora não cumpriu integralmente a decisão anteriormente proferida, eis que deixou de apresentar os documentos necessários ao regular prosseguimento do feito, em que pese ter sido devidamente intimada.
De rigor, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, com o indeferimento da inicial.
Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO do processo sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo findo, considerando a inexistência de valores pendentes de destinação.
Registrada eletronicamente. Intimem-se”. Não vejo razão para alterar posicionamento do juízo singular, pois parte autora, devidamente intimada e sob o alerta de extinção, descumpriu o determinado pelo Juízo, que consignou expressamente a necessidade de procuração assinada manualmente ou por meio eletrônico com certificação ICP-Brasil. No entanto, parte autora limitou-se a apresentar procuração assinada pelo Gov.br.
Registre-se que a assinatura eletrônica pela plataforma Gov.br não se aplica aos processos judiciais, conforme art. 2º, parágrafo único, do Decreto 10.543/2020 (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/identidade/assinatura-eletronica acesso em 24 julho 2025). Dessa forma, não se verifica qualquer nulidade na sentença, por alegada falta de fundamentação. Parte autora estava ciente da determinação e acabou por descumpri-la, acarretando a extinção do feito.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. (...) (TRJEF-SP, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Recurso Inominado Cível n. 5002683-12.2024.4.03.6321, Rel. Juiz Federal ROGERIO VOLPATTI POLEZZE, julgado em 13/08/2025, DATA: 19/08/2025) Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação judicial, juntando aos autos procuração firmada com assinatura manuscrita em conformidade com o documento oficial de identificação apresentado ou, então, assinada com o uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora (AC) credenciada pela ICP-Brasil, em nome e CPF da parte autora, datada dos últimos 12 (doze) meses.
Fica a parte autora expressamente cientificada de que o descumprimento de qualquer uma das exigências acima listadas, ou o seu cumprimento de forma incompleta ou irregular, acarretará a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Por fim, deverá a parte autora adotar as seguintes providências, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita:
1) juntar aos autos declaração de hipossuficiência em nome da parte autora, datada dos últimos 12 meses, firmada com assinatura manuscrita em conformidade com o documento oficial de identificação apresentado ou, então, assinada com o uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora (AC) credenciada pela ICP-Brasil, em nome e CPF da parte autora.
Intime-se. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta