Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUCAS HENRIQUE PERES SIQUEIRA
- Advogado
- TAMARA CAROLINE MERINO DESTRO (OAB 26776/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000711-82.2024.4.03.6005 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã AUTOR: LUCAS HENRIQUE PERES SIQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: TAMARA CAROLINE MERINO DESTRO - MS26776 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
O pedido formulado na inicial tem como fundamento lesão decorrente de acidente de trabalho; desse modo constato a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito, haja vista tratar-se de lide decorrente de acidente de trabalho, cuja competência está afeta à Justiça Comum Estadual, por exceção prevista no artigo 109, I da Constituição Federal/1988: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) (grifo nosso). Nos termos da Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal, “Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” Ademais, o STF firmou a seguinte tese em sede de Repercussão Geral: “Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho” (Tese definida no RE 638.483 RG, rel. min. presidente Cezar Peluso, P, j. 9-6-2011, DJE 167 de 31-8-2011,Tema 414.) Afastada a competência deste Juizado, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da incompatibilidade de rito entre o Juizado Especial Federal Virtual e o procedimento especial acidentário.
Caberá à parte autora ajuizar a ação junto à Justiça Comum Estadual.
Ante o exposto, reconhecendo, de ofício, a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para o processo e julgamento desta causa, por envolver matéria acidentária, julgo extinto o feito sem a resolução do mérito, nos termos do do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do da c/c da .
