QUANTUMPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA.
Advogados
ANNA CAROLINA DIAS ESTEVES (OAB 272248/SP), BRUNO FERREIRA SOARES BATISTA (OAB 356900/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000711-92.2024.4.03.6131 AUTOR: QUANTUMPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO FERREIRA SOARES BATISTA - SP356900 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNA CAROLINA DIAS ESTEVES - SP272248 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000711-92.2024.4.03.6131 AUTOR: QUANTUMPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA.
Advogados do(a) AUTOR: ANNA CAROLINA DIAS ESTEVES - SP272248, BRUNO FERREIRA SOARES BATISTA - SP356900 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO ATO ORDINATÓRIO LAUDO PERICIAL Informação de Secretaria para intimação das partes, nos termos da Portaria BOTU-01V Nº 38, DE 07 DE maio DE 2021, da 1ª Vara Federal de Botucatu-SP: Ficam as partes intimadas para manifestação sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000711-92.2024.4.03.6131 AUTOR: QUANTUMPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO FERREIRA SOARES BATISTA - SP356900 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNA CAROLINA DIAS ESTEVES - SP272248 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
DESPACHO
Solicite-se informação do sr. perito acerca da efetiva realização da perícia na empresa autora, bem como acerca da conclusão do laudo pericial. Prazo: 10 (dez) dias. Int. BOTUCATU, 24 de março de 2026. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Federal de Botucatu
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000711-92.2024.4.03.6131 AUTOR: QUANTUMPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO FERREIRA SOARES BATISTA - SP356900 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNA CAROLINA DIAS ESTEVES - SP272248 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
DESPACHO
Vistos. Recebo a manifestação do sr. perito, de id. nº 480088986, como retificação da petição de id. nº 477859021, a fim de estabelecer o dia 20/01/2026 às 09h00min, como data e horário da perícia designada neste feito, a realizar-se nas dependências da empresa autora, QUANTUMPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. Ficam as partes intimadas acerca da data e do horário designados, por meio da publicação do presente despacho no DJE e via sistema PJE, cientificando-se a empresa autora, ainda, de que deverá adotar as medidas pertinentes à comunicação ao seu responsável acerca da perícia a ser realizada e à liberação de acesso ao sr. perito nomeado.
Serve a presente decisão como ofício a ser apresentado pelo expert nomeado no momento da perícia, a fim de obter acesso à empresa a ser periciada, caso necessário para a efetivação da diligência. Intimem-se.
Cumpra-se. Botucatu, data da assinatura. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta
Agosto 20251 evento
Intimação
D
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1ª Vara Federal de Botucatu
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DECISÃO
Trata-se de ação cível de procedimento comum ajuizada por QUANTUMPLAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO PLÁSTICO contra o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO (CREA/SP), objetivando a anulação de cobrança realizada pelo réu a título de anuidade. Em decisão de organização e saneamento (id. 351493831), este Juízo deferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pelas partes, a fim de elucidar o ponto controvertido da demanda, qual seja: saber se a empresa autora exerce atividades típicas da área de Engenharia, capazes de submetê-la à inscrição perante o CREA/SP, bem como à cobrança das respectivas anuidades.
Em despacho de id. 363164053, foi nomeado perito com especialidade em Segurança do Trabalho, Sr. Carlos Eduardo Rossi, o qual aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) (id. 364496697). A autora concordou com o valor dos honorários, porém requereu esclarecimentos sobre a especialidade do perito diante da matéria da demanda (id. 364528457).
Por sua vez, o réu requereu a substituição do perito nomeado por engenheiro químico (id. 368087116). Vindo-me os autos conclusos, era o que importava relatar. Passo a decidir. Conforme se observa da decisão de organização e saneamento do feito (id. 351493831), este Juízo fixou o ponto controvertido da demanda e deferiu o pedido de produção de prova pericial, determinando expressamente a nomeação de perito "da área de Engenharia Química, Engenharia de Segurança do Trabalho, ou outra área correlata e idônea de Engenharia, para a realização dos trabalhos periciais." (grifos acrescidos) O Código de Processo Civil preconiza que "Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável." (art. 357, §1º, grifos acrescidos).
Maio 20252 eventos
Intimação
D
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000711-92.2024.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu
AUTOR: QUANTUMPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO FERREIRA SOARES BATISTA - SP356900 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO D E S P A C H O
Vistos. Nos termos da decisão de id. nº 351493831, determino a realização de perícia pelo engenheiro, com especialidade em segurança do trabalho, Sr. CARLOS EDUARDO ROSSI. A perícia deverá ser realizada na empresa autora, QUANTUMPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, estabelecida em Itatinga– SP, à Avenida Orlando Lopes de Oliveira, n.º 500, Polo D.I.C.A Tania R., CEP 18690-000. O perito deverá, no que couber, responder aos quesitos apresentados pela parte ré na petição de id. n.º 346055754, bem como, responder aos quesitos do Juízo formulados na decisão de id. nº 351493831, devendo, ainda, observar todos os demais parâmetros estabelecidos na referida decisão.
Recebo a indicação do assistente técnico realizada pela parte autora na manifestação de id. nº 354169633.
Intime-se o experto nomeado a fim de que apresente proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2.º, inciso I, do CPC), haja vista que a autora não é beneficiária da justiça gratuita. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3.º). Oportunamente, tornem conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta BOTUCATU, 8 de maio de 2025.
Intimação
D
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000711-92.2024.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu AUTOR: QUANTUMPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. Advogado do(a) AUTOR: BRUNO FERREIRA SOARES BATISTA - SP356900 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO D E C I S Ã O Trata-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por QUANTUMPLAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO PLÁSTICO contra o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO (CREA/SP), objetivando a anulação de cobrança realizada pelo réu a título de anuidade.
Alegou a autora, em suma, que: a) o CREA/SP está cobrando anuidade da pessoa jurídica no valor de R$ 4.448,44 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos); b) realiza atividade de industrialização e/ou beneficiamento de plástico, mas não sua fabricação, de modo que não exerce atividade que está sob fiscalização do CREA/SP; c) há perigo da demora, pois o vencimento da cobrança ocorrerá em 06/09/2024, podendo acarretar prejuízos às atividades da demandante.
Juntou documentos. Em decisão sob id. n.º 339492767, foi deferido o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito objeto dos autos, tendo em vista o depósito do montante efetuado pela requerente, nos termos do art. 151, II, do CTN. Citado, o CREA/RN apresentou contestação (id. n.º 339770604), aduzindo que: a) o valor cobrado refere-se à multa aplicada no bojo do Processo Administrativo SF-002948/2021; b) o referido Processo Administrativo foi deflagrado no exercício do poder de polícia do Conselho e, uma vez encerradas as diligências prévias e lavrado o Auto de Infração, foi facultado à autora apresentar defesa ou proceder ao registro no Conselho, o que não foi feito; c) como a autora não apresentou qualquer tipo de resposta, foi encerrado o Processo Administrativo e encaminhado o débito para cobrança; d) o CREA/SP constatou que a empresa demandante possui em seu objeto social as atividades de “fabricação de artefatos de material plástico” e “fabricação de peças e acessórios”, que são atividades privativas de engenheiro; e) à época da lavratura do Auto de Infração, constava do site da demandante informação de que realizava a fabricação de componentes plásticos utilizados na engenharia; f) assim, a parte autora foi multada por exercer atividade privativa de engenheiro sem a participação declarada de profissional habilitado e sem registro no CREA/SP.
Órgão
1ª Vara Federal de Botucatu
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000711-92.2024.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu AUTOR: QUANTUMPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. Advogado do(a) AUTOR: BRUNO FERREIRA SOARES BATISTA - SP356900 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a pertinência de sua produção. Após, tornem os autos eletrônicos conclusos. Int. BOTUCATU, 24 de setembro de 2024.
Intimação
D
Órgão
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000711-92.2024.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu
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AUTOR: BRUNO FERREIRA SOARES BATISTA - SP356900 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO D E C I S Ã O
Vistos, em decisão. É direito do contribuinte obter a suspensão de exigibilidade do crédito fiscal aqui em análise a partir do depósito integral, nos autos, por conta em risco da própria parte, do montante integral do débito aqui adversado, ou apresentação da fiança bancária ou seguro garantia judicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, II do CTN c/c o art. 835, § 2º do CPC c.c. o art. 9º, § 3º da LEF – Lei 6.830/80, na forma do precedente firmado pelo
C. STJ no âmbito do REsp n. 1.381.254, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, em razão da reconhecida liquidez de tais modalidades de garantia. Observe-se, entretanto, que, nessa hipótese, o efeito suspensivo da exigibilidade do crédito decorre – não da demonstração dos requisitos necessários à concessão da medida liminar (art. 151, V do CTN) – mas, o que é bastante diferente, do depósito do montante incontroverso do valor crédito (art. 151, II do CTN) ou de apresentação de garantia a tanto equivalente, nos moldes do precedente supra mencionado (REsp n. 1.381.254).
Nessas condições, em se tratando de um direito subjetivo da parte aqui embargante (ex vi do que prescreve a Súmula n. 2 do E. TRF-3ªR, verbis: “É direito do contribuinte, em ação cautelar, fazer o depósito integral de quantia em dinheiro para suspender a exigibilidade de crédito tributário”), pode o sujeito passivo lançar mão desse expediente – à revelia inclusive de ordem judicial expressa para tanto – como meio de obter a suspensão automática de exigibilidade.
De toda forma, como se trata de um direito da parte sujeita à autuação, nada obsta a que, já instaurado o litígio a partir do ajuizamento da ação, o juiz conceda a autorização para o depósito nos autos ou prestação da garantia equivalente, comunicando-se à ré e eventuais órgãos de proteção do crédito para a adoção das providências necessárias à suspensão de exigibilidade. Constando, nos autos, comprovante de depósito judicial da quantia atualizada do montante em discussão (id n. 339396716), cabível se comunique à serventia de protestos para fim de, provisoriamente, sustar os efeitos do protesto.
Intimação
D
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1ª Vara Federal de Botucatu
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Vistos, em decisão. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança c/c pedido de tutela de urgência, que tem por objeto o reconhecimento de inexistência de relação jurídica entre as partes. Em suma, sustenta a parte requerente que foi surpreendida pelo encaminhamento a protesto de título representativo de crédito junto ao requerido (CDA n. 562171/2024), pois desconhece referido débito, considerando que a empresa existe desde 1990 e jamais houve cobrança do Conselho Requerido, considerando que o objeto social da requerente não está no rol de atividades de fiscalização e filiação junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo.
Requer em tutela, a sustação de eventuais protestos. Juntou documentos Vieram os autos para análise do pedido de liminar.
É o relatório.
DECIDO Primeiramente, deverá o autor recolher as custas processuais iniciais. Não se mostram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida em caráter antecipado. E isto porque, a parte autora não traz aos autos informações necessárias para a desconstituição das CDA´s, limitando-se a afirmar que desconhece a origem do débito. No entanto, em análise do título cambiariaforme apontado a protesto (id n.338016109) perante o tabelionato que se trata de Certidão de Dívida Ativa, com número de registro perante a credora, data de emissão (01/09/2024), valor discriminado (R$ 4.092,59), sacada para vencimento à vista, em que figura como portador o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo.
Ora, em sendo assim, ao menos aparentemente, é mais consentâneo concluir que, se a entidade administrativa emitiu a CDA, é porque se trata de crédito definitivamente constituído, inclusive com a superveniência de trânsito em julgado administrativo reconhecendo a prevalência do crédito público discutido na demanda. Com efeito, na linha até mesmo daquilo que pondera a própria petição ora sub análise, o do CTN somente autoriza inscrição do crédito fiscal em dívida ativa, uma vez “(...) esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final em processo regular”, o que faz presumir, ao menos a satisfazer os rigores desse nível prefacial de cognição, que o crédito fiscal se encontre, nessa altura de acontecimentos, definitivamente constituído, com o trânsito em julgado administrativo de todos os recursos interpostos.
Em outras palavras, a estabilização faz com que a decisão se torne imutável, pois se presume que as partes anuíram com todos os seus termos. Nesse sentido, aliás, dispõe a Súmula 424 do STF: "Transita em julgado o despacho saneador de que não houve recurso, excluídas as questões deixadas, explícita ou implicitamente, para a sentença." No caso, as partes foram devidamente intimadas sobre a decisão saneadora, porém não apresentaram qualquer irresignação no prazo legal, de modo que as questões ali tratadas estão preclusas (CPC, art. 505, caput).
Ademais, quando intimado para se manifestar sobre o aceite da nomeação, o perito do Juízo manifestou sua aquiescência após a análise dos autos (id. 364496697), corroborando sua capacidade técnica para a apreciação da matéria que ora compõe a presente lide, o que supre o pedido de esclarecimentos formulado pela parte autora (id. 364528457). VÊ-se, pois, que o perito nomeado pelo Juízo reveste-se de presunção de idoneidade, confiança, capacidade técnica e imparcialidade, possuindo a devida formação em Engenharia, com conhecimentos aplicáveis à segurança do trabalho e riscos e processos químicos, observando-se os termos dos artigos 465, 466 e 473 do CPC em sua nomeação.
Outrossim, o laudo a ser elaborado pelo perito judicial deverá ser devidamente fundamentado, com resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes (CPC, art. 473), devendo ser apreciado em conjunto com as demais provas constantes dos autos e com as opiniões dos assistentes técnicos dos litigantes. Além disso, pela aplicação do princípio processual do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, não está o julgador vinculado à conclusão do laudo pericial, podendo dele divergir sempre que outros documentos e conclusões pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia.
Assim, concluo que o perito nomeado possui formação e experiência técnica compatíveis com o objeto da perícia, inclusive no que se refere a análise de atividades e processos químicos laborais, não tendo sido apresentados elementos concretos que comprovem suspeição, impedimento ou parcialidade, de modo que a substituição do perito não se mostra necessária. Eventual divergência técnica poderá ser arguida mediante assistente técnico, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 465, §1º, do CPC.
Por fim, considerando que não houve impugnação ao valor de honorários proposto pelo perito, deve o aludido montante ser homologado. ANTE O EXPOSTO: a) Indefiro o pedido de substituição do perito nomeado pelo Juízo; b) Homologo o valor dos honorários periciais apresentado pelo perito (R$ 850,00) na petição de id. 364496697; c) Conforme já elucidado na decisão de id. 351493831, intimem-se as partes para que depositem o montante dos honorários (R$ 850,00), no prazo de 15 (quinze) dias, de forma igualmente rateada, nos termos do art. 95, caput, do CPC, considerando que a prova foi requerida por ambas as partes.
Caso o Conselho demandado, que tem tratamento processual de Fazenda Pública, demonstre que não existe previsão orçamentária para tal dispêndio neste exercício, os valores serão adimplidos no período-base seguinte ou, ao final, pelo vencido, se encerrada a lide antes de tal marco temporal (CPC, art. 91, §§ 1º e 2º). Ademais, rememore-se que a Súmula nº 232 do Superior Tribunal de Justiça esclarece que a Fazenda Pública sujeita-se ao adiantamento de honorários periciais, pelo que não há razão para se entender que o artigo 95 do CPC não se lhe seria aplicável (TRF-3 - AI: 50103070520204030000 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 13/10/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/10/2021) Efetivado o depósito, deverá o perito informar a data e o horário da realização dos trabalhos periciais, no prazo de 10 (dez) dias.
Na sequência, intimem-se as partes acerca do referido agendamento. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma delas, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º). Consigno que a decisão de id. 351493831 fixou o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados a partir da realização da perícia.
Botucatu/SP, data da assinatura. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta
Órgão
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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BRUNO FERREIRA SOARES BATISTA (OAB 356900/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000711-92.2024.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu AUTOR: QUANTUMPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. Advogado do(a) AUTOR: BRUNO FERREIRA SOARES BATISTA - SP356900 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO A T O O R D I N A T Ó R I O Intimação das partes para manifestação quanto à proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado nos autos.
BOTUCATU, 19 de maio de 2025.
Pugnou pela improcedência do pedido e requereu a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial a prova pericial. Houve réplica (id. n.º 341270130), oportunidade em que a autora reiterou a alegação de que não exerce atividade típica de engenharia passível de fiscalização pelo CREA/SP. Aduziu que “A fabricação de artefatos de plástico pela Requerente é feita mediante utilização de moldes e abastecimento de máquinas de injeção de plástico, não é especializada o complexa a ponto de depender de um profissional de engenharia para sua execução” e requereu a realização de perícia.
Posteriormente, na petição de id. n.º 346055754, o CREA/SP postulou pela produção de prova pericial e apresentou quesitos. Vindo-me os autos conclusos, era o que importava relatar. Passo a decidir. Partes bem representadas, não havendo questão processual a sanear. A controvérsia posta nos autos consiste em saber se a autora exerce atividades típicas da área de Engenharia, capazes de submetê-la à inscrição perante o CREA/SP, bem como à cobrança das respectivas anuidades.
A fim de dirimir o referido ponto controvertido, entendo por bem deferir o pedido de produção de prova pericial que foi postulado pelas partes. Assim, proceda a Secretaria à nomeação de perito da área de Engenharia Química, Engenharia de Segurança do Trabalho, ou outra área correlata e idônea de Engenharia, para a realização dos trabalhos periciais. Fixo, desde já, os seguintes quesitos: a) Qual a atividade principal exercida pela empresa demandante?
E a(s) atividade(s) secundária(s)? b) Além das atividades referidas no item anterior, a empresa atua em alguma outra área não descrita em seu objeto social? Se sim, especificar. c) As atividades realizadas pela empresa demandam conhecimentos em Engenharia Química/de Materiais ou outra modalidade de Engenharia, como Elétrica, Eletrônica ou Produção? Justificar a resposta. d) As atividades desempenhadas pela empresa podem ser enquadradas naquelas descritas na Lei nº 5.194/66, mais especificamente no art. 7º? e) Outras considerações que o perito achar pertinentes para elucidação do ponto controvertido da lide.
Intime-se a demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (CPC, art. 465, § 1.º), considerando que o CREA/SP já realizou a referida diligência (id. n.º 346055754). Após, intime-se o experto nomeado a fim de que apresente proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2.º, inciso I, do CPC), haja vista que a autora não é beneficiária da justiça gratuita.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3.º). Em seguida, sendo aceito o valor, intimem-se as partes para que depositem o montante dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma igualmente rateada, nos termos do art. 95, caput, do CPC, considerando que a prova foi requerida por ambas as partes. Caso o Conselho demandado, que tem tratamento processual de Fazenda Pública, demonstre que não existe previsão orçamentária para tal dispêndio neste exercício, os valores serão adimplidos no período-base seguinte ou, ao final, pelo vencido, se encerrada a lide antes de tal marco temporal (CPC, art. 91, §§ 1º e 2º).
Ademais, rememore-se que a Súmula nº 232 do Superior Tribunal de Justiça esclarece que a Fazenda Pública sujeita-se ao adiantamento de honorários periciais, pelo que não há razão para se entender que o artigo 95 do CPC não se lhe seria aplicável (TRF-3 - AI: 50103070520204030000 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 13/10/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/10/2021) Efetivado o depósito, deverá o perito informar a data e o horário da realização dos trabalhos periciais.
Na sequência, intimem-se as partes acerca do referido agendamento. O laudo pericial deverá conter: (I) a exposição do objeto da perícia, (II) a análise técnica ou científica realizada pelo perito, (III) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e (IV) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes (CPC, art. 473).
Deve ainda o laudo ser elaborado com linguagem simples e coerência lógica, demonstrando o experto de forma fundamentada como alcançou suas conclusões (art. 473, § 1.º), vedadas opiniões pessoais ou que excedam o conteúdo técnico ou científico de sua especialidade (art. 473, § 2.º). Estabeleço, outrossim, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados a partir da realização da perícia.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma delas, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º). Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. BOTUCATU, data da assinatura. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta
DISPOSITIVO
Do exposto, defiro o requerimento registrado sob o id n. 339396712 para o fim de autorizar o depósito aqui efetuado pela requerente, sob sua própria responsabilidade, sustando, por ora, a exigibilidade do crédito adversado nos autos, nos moldes previstos no art. 151, II do CTN. JÁ havendo comprovação do depósito integral, oficie-se à serventia notarial competente, para que suste provisoriamente os efeitos do protesto dos títulos indicados na inicial, até o julgamento final desta lide ou superveniência de decisão expressa em sentido contrário.
P.I. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal BOTUCATU, 20 de setembro de 2024.
art. 201
Qualquer interpretação em sentido diverso seria referendar a premissa de que houve um erro no procedimento administrativo (inscrever o crédito, sem o trânsito em julgado), o milita em desfavor das presunções de legitimidade/ legalidade/ veracidade dos atos administrativos em geral, o que, em sede liminar, e à míngua de uma prova mais concreta de que isso realmente tenha ocorrido, não pode ser feito.
Com tais considerações, a análise que se faz do documento apontado a protesto só pode permitir conclusão diversa daquela em que aportou o pedido aqui deduzido pela parte interessada, na medida em que o protesto se encontra lastreado em título aparentemente expedido pela Administração de forma regular. JÁ por esse motivo, se mostra inviável o acatamento do pleito de urgência articulado pela parte promovente.
JÁ no que se refere ao argumento que revolve o mérito da autuação aqui objurgada, melhor sorte não acorre ao postulante. É de observar que, em lide se devota à desconstituição de ato oficial perpetrado por entidade de conselho de classe, como no caso, só mesmo a confecção de prova robusta e inconteste, convincente ictu oculi da manifesta ilegalidade do ato de autoridade submetido ao controle judicial é que permitiria ao julgador visualizar o requisito da verossimilhança do direito alegado.
Sem essa prova, que, de início, já se deve mostrar cabal e inconteste, devem prevalecer – ao menos para momento – as conclusões estipuladas pela autoridade administrativa competente, uma vez que decorrem de procedimento interno, estabelecida sob o crivo de um contraditório preliminar, e que não podem ser olvidadas pelo julgador, à míngua da demonstração cabal e inconteste, in limine litis, da ilegalidade do ato sujeito ao judicial review.
Nesse sentido, aliás, tem-se mostrado absolutamente indissonante a posição jursprudencial dos Tribunais Federais do País, que reforçam este aspecto no que concerne aos lançamentos tributários. Nesse sentido: Processo: AG 200805000281488 – AG - Agravo de Instrumento – 87779, Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Sigla do órgão : TRF5, Órgão julgador : Terceira Turma, Fonte : DJE - Data: 20/10/2010 - Página: 180, Decisão: UNÂNIME, Data da Decisão : 14/10/2010, Data da Publicação : 20/10/2010.
É exatamente a situação que se amolda ao caso na medida em que a análise dos argumentos que substanciam o pleito inicial não projeta, ao menos a satisfazer um crivo preliminar de cognição, plausibilidade jurídica das teses inicialmente arroladas, até porque sequer o procedimento administrativo que desaguou na constituição do título contra o devedor foi juntado integralmente aos autos. De tudo o que acima se disse, a única conclusão possível é a de que, ao menos para os efeitos de uma cognição judicial perfunctória, não está presente um juízo preliminar de probabilidade do êxito da demanda movimentada pelo autor, pendente fundada dúvida acerca da plausibilidade das razões elencadas na causa de pedir, carecem do devido escrutínio nas searas próprias.
É da tradição da jurisprudência processual brasileira que o requisito que permite a antecipação de efeitos da tutela somente está satisfeito quando não houver qualquer dúvida a seu respeito. Nesse sentido: “Prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão. A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas”. [STJ – 1ª Turma, REsp n. 113.368-PR, rel.
Min. José Delgado, j. 07.04.97, deram provimento, vu, DJU 19.05.97, p. 20.593]. No mesmo sentido: “SÓ a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor é que autoriza o provimento antecipatório, da tutela jurisdicional em processo de conhecimento”. [RJTJERGS 179/251]. Não é o caso. Ausente, nesta fase procedimental, o requisito da prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado na inicial, não vejo como, na forma do art. 300 do CPC, seja possível deferir a tutela de urgência.
Após o recolhimento das custas iniciais, cite-se o requerido. Oportunamente, remetam-se os autos à CECON.
Do exposto, INDEFIRO a liminar. P.I. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal BOTUCATU, 9 de setembro de 2024.