Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GUSTAVO WILLY DA SILVA
- Advogado
- HERMES MURTHA OLIVEIRA (OAB 469464/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000711-93.2026.4.03.6302 AUTOR: GUSTAVO WILLY DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: HERMES MURTHA OLIVEIRA - SP469464 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
GUSTAVO WILLY DA SILVA ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, o recebimento de indenização por danos materiais e de compensação por dano moral, em razão de omissão administrativa. Alega, em síntese, que após a extinção do sistema anterior de indenização obrigatória a vítimas de acidentes de trânsito, a União deixou de implementar e operacionalizar um novo modelo estatal de proteção às vítimas de acidentes de trânsito.
Regularmente citada, a União apresentou sua contestação.
É o breve relatório.
Decido: Preliminar No caso em questão, a parte autora atribui à União responsabilidade por suposta omissão administrativa em não ter implementado e operacionalizado um novo modelo de proteção às vítimas de acidentes de trânsito após a extinção do sistema anterior. Portanto, a questão de se saber se a União deve ou não indenizar a parte autora constitui matéria de mérito e como tal será analisada. Logo, rejeito a referida preliminar.
Mérito Os artigos 7º e 19 da Lei Complementar 207/2024 dispunham que: “Art. 7º O SPVAT será coberto por fundo mutualista e terá como agente operador a Caixa Econômica Federal, à qual caberá especialmente:
I - criar e gerir fundo de natureza privada e sem personalidade jurídica, destinado a assegurar o pagamento das indenizações previstas nesta Lei Complementar; (...)”. “Art.
19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.” Desta forma, eventual pagamento de indenização para as vítimas de acidentes de trânsito ocorridos desde 15.11.2023 dependia da implementação e efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
