Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO MARCOS FERNANDES EMIDIO
- Advogado
- RENATA MENEGASSI (OAB 219233/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000711-96.2025.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ANTONIO MARCOS FERNANDES EMIDIO Advogado do(a)
AUTOR: RENATA MENEGASSI - SP219233 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Antônio Marcos Fernandes Emídio ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo a concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir da cessação do benefício de auxílio-doença (NB 31/570.354.265-7, DCB 02.03.2009). Não há pedido de antecipação de tutela. Requereu AJG. Pesquisa de prevenção apontou o feito n. 0043115-97.2019.4.03.6301 (ação de restabelecimento do NB: 31/627.710.026-6).
Proferida decisão deferindo a AJG e determinando a intimação da representação judicial da parte autora para que apresentasse documentos médicos que infirmassem a conclusão do Sr. Perito do INSS constante no Id. 351692121, p. 67, especialmente para comprovar a alegada redução da capacidade laboral desde março de 2009, que indique que tenha havido redução de 50% da amplitude de movimento do membro inferior esquerdo (conforme quadro n. 8 do Anexo III do Decreto n. 3.048/1999 - cópia anexa), a fim de caracterizar a existência de interesse processual, sob pena de indeferimento da petição inicial (Id. 353490442).
A parte autora manifestou-se, sem juntar nenhum documento médico (Id. 355639555). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Verifica-se que a parte autora, malgrado regularmente intimada na pessoa de sua representação judicial, deixou de dar cumprimento integral ao determinado na decisão de Id. 353490442, e não noticiou a interposição de recurso de agravo de instrumento. Não foram apresentados documentos médicos relacionados a redução da capacidade laboral, em razão de complicações em membro inferior esquerdo, após acidente traumático, mas apenas documentos médicos (Id. 351692122 e 351692124) que indicam complicações no membro inferior direito, em razão de complicações de diabetes, enfermidade adquirida após a perda da qualidade de segurado/carência.
Em face do explicitado, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no ombinado com o e IV, todos do Código de Processo Civil. Não é devido o pagamento de honorários de advogado, eis que o INSS não foi citado. Oportunamente, cumprido o determinado no § 3º do do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao arquivo. Publicada e registrada eletronicamente.
