Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GUILHERMINA FERREIRA FONCECA
- Advogado
- DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 163807/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000711-96.2026.4.03.6204 AUTOR: GUILHERMINA FERREIRA FONCECA ADVOGADO do(a) AUTOR: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei 9.099/95. O feito comporta julgamento no estado que se encontra, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, uma vez que está ausente o interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC. A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural de 13/12/1976 a 30/09/2004, somada aos períodos contributivos posteriores e de recebimento de auxílio-doença.
O INSS suscitou a ausência de interesse processual, ao fundamento de que a pretensão de reconhecimento do trabalho rural não foi submetida à apreciação administrativa. A preliminar merece acolhimento. Conforme o Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, a concessão de benefício previdenciário pressupõe prévio requerimento administrativo, sem necessidade de esgotamento dessa via. Por sua vez, o Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça exige requerimento apto, acompanhado de informações e documentação minimamente suficientes à compreensão e à análise da pretensão.
No caso, o requerimento (NB 226.325.292-9) foi protocolado em 17/03/2026. No formulário eletrônico, a parte autora declarou expressamente não possuir tempo rural (Id. 582230514 – Pág. 1). O pedido foi analisado com base nos períodos contributivos, resultando no indeferimento por insuficiência de tempo para a aposentadoria pretendida (Id. 582230514 – Pág. 32). A exigência de prévio requerimento administrativo pressupõe que o interessado forneça informações minimamente coerentes e suficientes à identificação da pretensão.
O interesse de agir não decorre apenas da existência de um protocolo seguido de indeferimento, sendo necessário verificar se a Administração teve oportunidade de apreciar os fatos constitutivos do direito posteriormente alegado em juízo. Essa exigência assume particular relevância nos requerimentos eletrônicos sujeitos a etapas de processamento automatizado. Nesses procedimentos, as respostas prestadas nos campos próprios podem orientar o encaminhamento e o conteúdo da análise, inclusive quanto à necessidade de examinar períodos não registrados nas bases previdenciárias.
