PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000711-96.2026.4.03.6301 AUTOR: CRISTIANE ZULIAN SBRISSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELLA MONTANHAN FRANCISCO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por CRISTIANE ZULIAN SBRISSA em face da Caixa Econômica Federal, por meio da qual pretende a revisão, por abusividade, do contrato nº 21.0235.110.0532830-58, para a aplicação dos juros expressamente pactuados no instrumento, correspondentes à taxa de 1,20%, assim como a concessão de provimento que autorize que o autor efetue o pagamento de R$ 323,22, em substituição ao valor de R$ 398,42, além do ressarcimento em dobro pelos valores pagos a maior, com incidência de juros e correção monetária desde o primeiro pagamento.
E, ainda, a revisão do contrato nº 21.0235.110.0515301-71 para a aplicação dos juros expressamente pactuados no instrumento, correspondentes à taxa de 0,85%, autorizando-se o autor a efetuar o pagamento de R$ 2.502,13, em substituição ao valor de R$ 2.831,96, além do ressarcimento em dobro dos valores pagos a maior. Pleiteia, ainda, a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 6.727,20, referente às tarifas cobradas, conforme decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1.578.526, bem como REsp 1.639.320;” Atribuiu à causa o valor de R$ 84.493,84.
Citada, a CEF apresentou contestação arguindo preliminares e combatendo o mérito (Id 57757776).
Decido. Estabelece o art. 292, incs. II e VII do Código de Processo Civil: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor No caso em exame, a pretensão da parte autora não se limita à devolução dos valores que entende estar sendo cobrados ao longo da execução do contrato, mas sim à renegociação da íntegra do valor dos contratos de n. 21.0235.110.0515301/71, com financiamento da quantia de R$ 182.675,97 (saldo devedor de R$ 90.343,02) e contrato n. 21.0235.110.0532830-58, cujo valor financiado foi R$ 22.637,39 (saldo devedor de R$ 14.647,04), com a alteração do valor total da dívida (inclusive com a restituição de quantias já pagas), de modo que o proveito econômico almejado com o pedido principal, assim, deve ser calculado pelo valor total dos contratos, que era de R$ 205.313,36ao tempo de sua celebração .
Nestes termos tem entendido o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mutadis mutandis: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. AÇÃO REVISIONAL CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO CELEBRADO NO ÂMBITO DO SFH. APLICAÇÃO DO ART. 292, II e VI, DO CPC/2015 C/C O ART. 3º DA LEI 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E, CONSEQUENTEMENTE, DA COMPETÊNCIA.
INCIDENTE PROCEDENTE.
1. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2. Cumpre consignar a inovação trazida pelo CPC/2015, da não obrigatoriedade da intervenção ministerial nos conflitos de competência, exceto naqueles em que haja interesse público ou social, interesse de incapaz e nos litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana, a teor do disposto no artigo 951, parágrafo único, CPC/2015, situações que não se enquadram na hipótese dos autos.
3. Nos termos da Súmula 428/STJ, compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.
4. A jurisprudência relaciona o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda. Em observância à regra do art. 292, II, do CPC/2015, o valor da causa nas ações em que se pretende ampla revisão de contratos de financiamento imobiliário deve ser o próprio valor do negócio celebrado. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
5. O pedido de ampla revisão contratual, considerando também a revisão do saldo devedor (R$ 159.410,05) e a cumulação com danos morais (não estipulado), supera o limite de alçada.
6. Conflito julgado procedente, para declarar a competência do juízo suscitado." (g.n.) (TRF 3ª Região, CC 00077325120164030000/SP, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 07/07/2016, D.E. 20.07.2016) De outra parte, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Ademais, nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001, "no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta", o que torna a questão do valor da causa cognoscível de ofício (art. 64, §1º do CPC: 'a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício'). No caso dos autos, conforme visto, o valor controverso e que reflete o proveito econômico almejado pela parte autora é de R$ 205.313,36.
Esse valor supera, em muito, o limite de sessenta vezes o valor do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da ação, o que afasta a competência deste juizado especial federal ex vi do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Diante do exposto, retifico ex officio o valor da causa para R$ 205.313,36. Tendo em vista a natureza do direito em discussão, não se pode falar em renúncia ao valor que exceda o limite de alçada do Juizado. Por tais razões, reconheço a incompetência deste Juizado Federal Especial para processar e julgar o presente feito. Por fim, determino a remessa imediata dos autos a uma das Varas Cíveis desta Subseção (art. 64, § 3º do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ADRIANA GALVAO STARR Juíza Federal