PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000711-97.2025.4.03.6118 IMPETRANTE: MAURO SERGIO AZEVEDO DE SOUZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DO VALE DO PARAIBA
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MAURO SERGIO AZEVEDO DE SOUZA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DO VALE DO PARAÍBA, com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao professor.
É o breve relatório. Passo a decidir. A parte Impetrante pretende obter benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao professor. Alega que: Devidamente instruído o feito, o INSS computou alguns períodos laborados, entretanto, a CTC apresentada não foi integralmente considerada, por isso, ao final a Autarquia entendeu que, na DER (19/02/2025), o Impetrante contava apenas com 31 anos, 8 meses e 26 dias de tempo de serviço/contribuição como professor, o que não condiz com a realidade contributiva deste. (...) Assim, a Autarquia indeferiu o pedido de aposentadoria do Impetrante, não se sabendo ao certo, Excelência, qual o motivo exato que levou ao indeferimento do benefício; todavia, acredita-se que tenha sido porque a CTC apresentada, em que pese conste o tempo líquido de 6 anos, 3 meses e 28 dias, não tenha sido integralmente considerada, já que, com esta, o Impetrante ultrapassa 33 anos de contribuição exclusivos na atividade de magistério, superando, assim, o tempo mínimo exigido pela legislação considerando as regras de transição impostas pela EC 103/2019 Os documentos anexados à inicial são insuficientes a comprovar o direito do Impetrante à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao professor.
Dessa forma, há necessidade de dilação probatória, de modo que entendo ser inadequada a via ora eleita pelo Impetrante, devendo ser questionado o pleito em ação própria. Nesse sentido, destaco o julgado a seguir. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA INCOMPETENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
2. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
3. Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito torna a via mandamental inadequada à pretensão.
4. Da análise dos autos, e como bem consignado pela decisão vergastada, vê-se que a questão controversa está relacionada à possibilidade de cômputo de tempo de contribuição contido em CTC e em relação a recolhimentos efetuados concomitantemente em regimes previdenciários distintos, situação essa que demanda, decerto, dilação probatória, não sendo cabível a estreita via do mandado de segurança para esse fim.
Ademais, os documentos esparsos trazidos ao processado não substituem o inteiro teor do processo administrativo correspondente, o qual deveria ter sido apresentado, de imediato, pela demandante, até porque é ônus da impetrante comprovar o alegado direito líquido e certo. Precedente.
5. No tocante ao pedido subsidiário, melhor sorte não assiste à impetrante, pois os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social (antigo Conselho de Recursos da Previdência Social), atualmente vinculado ao Ministério da Economia, por meio das Juntas de Recursos, organismo esse que nem sequer integra a estrutura do INSS.
Assim, não há como ser analisada eventual inércia de parte que não constou, de fato, como coatora na relação processual, não fazendo parte da lide. Desse modo, impossível determinar a apreciação conclusiva do recurso interposto para quem não detém competência para tanto.
6. Apelação da impetrante improvida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000730-50.2022.4.03.6105 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, TRF3 - 8ª Turma, Intimação via sistema DATA: 11/04/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ressalto que, nos termos do verbete sumular nº 304 do Pretório Excelso, "decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria". Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC/2015.
Descabem honorários advocatícios, a teor das Súmulas nº 105, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e nº 512, do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Sem custas, conforme art. 4º, II, da Lei 9.289/96. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).